Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AUDENI PINTO DE SOUSA Advogados do(a)
APELADO: BARBARA MARIA SOARES SILVA - SP377034-A, GIOVANNA MARIOTTO FERNANDES GIANESINI - SP489090 OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Requerido: 1 - Considerando que a autora exerceu atividade laboral até 2021, conforme laudo e CNIS, concordaria o senhor perito que o observado no exame pericial não se trata de incapacidade propriamente dita, mas tão somente de uma alteração da normalidade que detectou no exame e que tem a obrigação de descrever no laudo pericial, sem relevância clínica que justifique compensação previdenciária? R: Conforme discutido no laudo médico pericial, a autora é portadora de disacusia neurossensorial de grau moderado a severo bilateralmente e de retinose pigmentar com acometimento bilateral dos olhos e com acuidade visual correspondente à aproximadamente 10% em ambos os olhos. Portanto, em razão do comprometimento funcional decorrente de ambas as doenças, ficou caracterizada uma incapacidade laborativa total e permanente. 2 - Considerando que a parte autora exerceu atividade laboral até 2021, poderia o perito do juízo, esclarecer forma objetiva, demonstrando o raciocínio clínico empregado, de que forma e em que medida a autora está incapaz para exercer a atividade passadeira autônoma. R: O comprometimento para a função de passadeira decorre da piora progressiva de sua acuidade visual em razão da retinose pigmentar, que provoca um declínio funcional gradual ao longo do tempo. 3 - Esclareça o perito de forma objetiva, demonstrando o raciocínio clínico empregado, qual a relação da limitação apontada com a profissiografia do periciado, uma vez que o mesmo continuou exercendo a referida atividade até 2021. R: Conforme explanado no laudo médico pericial, a retinose pigmentar é uma doença retiniana sem tratamento específico, que leva a uma piora gradual da acuidade visual. A evolução da doença justifica sua incapacidade laborativa. 4 - Qual o histórico clínico utilizado para determinar início de doença, início de incapacidade e prazo de sugerida incapacidade. Favor citar os elementos objetivos (de prova) e as datas técnicas para o caso. R: A retinose pigmentar está documentada a partir de 2002 e a perda auditiva documentada em março de 2007, com história de surdez progressiva desde a infância. 5 - Favor, indicar o início da incapacidade (DII) no formato dd/mm/aaaa. R: Considerando-se os laudos e relatórios médico, a incapacidade total e permanente está documentada em março de 2025 pelo declínio da acuidade visual.” O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade total e permanente. A controvérsia restringe-se à definição da data de início da incapacidade laboral. O laudo pericial fixou o início da incapacidade em março de 2025, com base em laudos e relatório médico. Todavia, o conjunto de documentos juntados aos autos demonstra que o autor se encontra em acompanhamento oftalmológico desde 2002, em razão de retinose pigmentar, apresentando acuidade visual reduzida. Inclusive, foi concedido o benefício de auxílio-doença pela autarquia ré no período de 12/12/2002 a 14/12/2003. Tais limitações, por sua gravidade, já comprometiam substancialmente a capacidade laborativa do segurado à época, inviabilizando o exercício regular de sua atividade habitual. Ademais, as patologias possuem evolução progressiva, o que reforça a conclusão de que a incapacidade não se instalou subitamente na data indicada pelo perito, mas já estava presente em momento anterior. Diante desse contexto, e considerando o caráter progressivo e degenerativo da patologia, mostra-se razoável e juridicamente adequado reconhecer que desde 12/12/2002 o autor já se encontrava incapacitado para o trabalho, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de então. Incabível a reforma da sentença. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça É como voto. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA DE EVOLUÇÃO PROGRESSIVA. QUALIDADE DE SEGURADO. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação previdenciária para condenar a autarquia à concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora, com termo inicial em 12/12/2002, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a data de início da incapacidade laboral e verificar se, nesse marco temporal, a parte autora mantinha a qualidade de segurado para fins de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária assegura a concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que, cumprida a carência exigida, seja considerado incapaz de forma total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A prova pericial judicial reconhece a existência de incapacidade laborativa total e permanente, decorrente de disacusia neurossensorial bilateral e retinose pigmentar, moléstias de natureza progressiva e degenerativa. Embora o laudo pericial tenha fixado a incapacidade total em março de 2025, o conjunto probatório demonstra que a autora se encontra em acompanhamento médico desde 2002, com acentuada redução da acuidade visual já documentada à época. As limitações funcionais decorrentes da retinose pigmentar, por sua gravidade e progressividade, já comprometiam substancialmente a capacidade laborativa da segurada em momento anterior ao indicado pelo perito. O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial quando outros elementos probatórios constantes dos autos permitem formar convicção diversa quanto ao início da incapacidade. Mostra-se razoável e juridicamente adequado reconhecer que a incapacidade laboral já estava presente em 12/12/2002, data em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Mantida a procedência do pedido, é devida a majoração dos honorários advocatícios em razão do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A incapacidade total e permanente decorrente de doença progressiva pode ser reconhecida em data anterior à fixada pelo laudo pericial quando o conjunto probatório demonstra comprometimento substancial da capacidade laboral. O magistrado pode afastar a data de início da incapacidade indicada pelo perito judicial quando outros elementos de prova evidenciam que a limitação funcional já estava presente em momento anterior. Comprovados os requisitos legais, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data em que configurada a incapacidade, ainda que esta decorra de moléstia de evolução gradual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 25, I, 26, I e II, 27-A, 42, 59, 86 e 151; CPC, arts. 371, 464, 479 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados no acórdão. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000420-43.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. A r. sentença (ID 341466032) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora, desde 12/12/2002. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Apelação do INSS (ID 338696912) em que requer a reforma da sentença. Alega que na data de início da incapacidade a parte não possuía qualidade de segurado para a concessão do benefício. Contrarrazões (ID 338696915). É o relatório. Voto O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Da disciplina normativa acerca dos benefícios por incapacidade e auxílio-acidente A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral. Dispõe a Lei nº 8.213/91, de 24-07-1991: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. §2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...). Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. §1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (...). Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente) será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por fim, o auxílio-acidente, nos termos dos artigos 26, inciso I, e 86, da Lei de Benefícios, independe de carência e será devido ao segurado quando reduzida sua capacidade para o trabalho habitual, em razão de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza. A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91. Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios. Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei de Benefícios. É oportuno observar que a patologia ou a lesão de que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável. Trata-se do denominado "período de graça", nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. Assim dispõe: “Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”. Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. O § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464). Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC, “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Examino o caso concreto. Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu em 31 de março de 2025 (ID 338696889) “De acordo com as informações obtidas na documentação médica anexada aos autos do processo, conclui-se que a pericianda é portadora de disacusia neurossensorial de grau moderado a severo com rebaixamento acústico em todas as frequências bilateralmente, mais acentuada nas frequências agudas. Além disso, a autora apresenta distrofia retiniana denominada retinose pigmentar com acometimento bilateral dos olhos, evoluindo progressivamente ao longo dos anos como habitualmente ocorre neste tipo de moléstia. No momento, ao exame oftalmológico sua acuidade visual corresponde a aproximadamente 10% em ambos os olhos, demonstrando uma piora gradual, especialmente do olho esquerdo. Tais moléstias possivelmente são de etiologia congênita e evoluíram com acentuação progressiva ao longo dos anos, com consequente prejuízo da capacidade auditiva e visual, ficando definida uma incapacidade laborativa total e permanente desde quando estava em percepção de benefício previdenciário, embora sem dependência de terceiros para a realização das atividades básicas de vida diária.” Apresentou manifestação complementar (ID 338696902): “3. Resposta aos Quesitos Complementares: Do Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS (impedido de votar o Des. Federal Marcus Orione), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Relator do Acórdão