Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: WALTER ROISIN, ELZA POLICASTRO ROISIN ESPOLIO: WALTER ROISIN Advogado do(a)
AUTOR: LINDENBERG BRUZA - SP15646, Advogado do(a)
AUTOR: LINDENBERG BRUZA - SP15646
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297 D E C I S Ã O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0027139-23.2009.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE WALTER ROISIN e outro em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em que se objetiva execução de título executivo judicial transitado em julgado em 12/04/2019 (id 44265102 - Pág. 19). Inicialmente, a CAIXA, voluntariamente, cumpriu parcial o título executivo, apresentando o depósito do montante de R$ 2.277,13 (dois mil, duzentos e setenta e sete reais e treze centavos), relativo à condenação em honorários. (id 44265102 - Pág. 24). Apresentou, ainda, o cumprimento da obrigação de fazer (termo de quitação do contrato), nos termos da petição id 44265102 - Pág. 38. Vista ao credor, o mesmo apontou saldo remanescente no montante de R$ 7.221,40 (sete mil, duzentos e vinte e um reais e quarenta centavos), atualizado para 30/07/2019, relativo às custas processuais também fixadas em título executivo. Intimada a EXECUTADA apresentou impugnação em petição id 44265102 - Pág. 59, argumento o cumprimento integral do débito. Os autos foram remetidos à Contadoria que, emitiu parecer técnico em id 44265102 - Pág. 75. Vistas às partes, o exequente manifestou concordância. A CEF deixou de se manifestar, conforme certificado nos autos (id 44265102 - Pág. 89). Vieram os autos conclusos. DECIDO. De acordo com o artigo 525 do Código Processual Civil vigente, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias conferido ao executado para a quitação do débito reconhecido sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de igual duração para que apresente, nos próprios autos, sua impugnação. O parágrafo primeiro do dispositivo mencionado lista as matérias passíveis de alegação em fase de impugnação ao cumprimento de sentença, quais sejam: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - Ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - Penhora incorreta ou avaliação errônea; V - Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Trata-se de rol exaustivo elaborado pelo legislador, de forma que qualquer matéria alheia eventualmente suscitada pela parte impugnante deverá ser rejeitada liminarmente. Excetuam-se a esta hipótese as matérias de ordem pública, desde que não estejam já protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (Theodoro Jr., Processo, n. 494, p.578). No caso concreto, como ficou demonstrado pelo Parecer da Contadoria, não houve excesso de execução de modo que o cálculo apresentado pelo exequente está de acordo com o título executivo judicial formado nos autos. Apontou o Setor Contábil: “Do autor (fls. 844/848): -Elaborou os cálculos nos termos da Resolução 267/2013 – CJF com a inclusão das custas processuais e honorários periciais. Da CEF (fls. 838/840): -Elaborou os cálculos nos termos da Resolução 267/2013 – CJF sem a inclusão das custas processuais e honorários periciais.” Por fim, apurou o seguinte comparativo dos montantes: -Pelos Credores R$ 9.498,53 (atualiz 07/2019) -Pela CEF R$ 2.277,13 (atualiz 06/2019) - Pela Justiça Federal R$ 9.499,87 (atualiz 07/2019). Verifica-se que a diferença entre o montante apurado pela Contadoria Judicial e aquele requerido pelo EXEQUENTE é ínfima (de R$ 1,34). Posto isso, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO o cálculo apurado pela EXEQUENTE e CONDENO a Executada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar quantia certa no valor de R$ 9.498,53 (nove mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), atualizado para julho/2019. Nos termos do art. 85, §1º c/c art. 523, §1º, CONDENO o impugnante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor impugnado e ora homologado. Dê-se prosseguimento ao feito adotando-se as providências necessárias à satisfação do débito. Com o pagamento, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de agosto de 2021