Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: TV TAUBATE LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARAES - SP155453 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP44789
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001976-72.2018.4.03.6121 Vistos, em decisão. Deferida a prova pericial, foi estimado pelo sr. perito nomeado o valor de R$ 50.820,00 referente aos honorários periciais. Argumenta o perito que: "Por fim, deixamos registrado que esta estimativa de honorários não abrange a apuração do valor compensação fiscal da autora tempo por base o suposto critério utilizado pelo fisco (preço médio por ela efetivamente praticado), visto que este procedimento demandará a análise diária de toda a programação/preço praticado pela autora o que exigirá um tempo substancialmente superior de horas para sua realização, não sendo possível quantificar sem a efetiva realização do trabalho." Requerendo, ainda, o perito a juntada pela parte autora da sua grade de inserções de anúncios na programação, referente ao período de 01 a 15/dez/2006. Intimadas as partes, a parte autora manifestou-se através da petição Num. 49021671 e a ré discordou dos valores provisórios arbitrados (Num. 51894297). Pela decisão Num. 51894297 foi deferido o requerimento formulado pelo senhor perito nomeado e determinado que a parte autora providenciasse a juntada de sua grade de inserções de anúncios na programação, referente ao período de 01/12/2006 a 15/12/2006, no prazo de 15 (quinze) dias. Juntada de documentos pela parte autora (Num. 105684639). Intimado, foi estimado pelo sr. perito nomeado o valor de R$ 80.520,00 referente aos honorários periciais, "...considerando ambos os critérios de cálculo, o da Autora e o da Ré, terá um acréscimo de 90 (noventa) horas técnicas, isto é acréscimo de R$ 29.700,00 no valor anteriormente proposto..." Intimadas as partes, a parte autora informou não se opor a nova estimativa dos trabalhos e a ré discordou do valor proposto pelo sr. perito nomeado (Num. 245690314 e 246078179). Pelo despacho Num. 337786249 foi determinada a intimação do I. Perito nomeado para apresentar a planilha detalhada do cálculo da estimativa de honorários, inclusive eventualmente atualizando os valores, se necessário, em razão do tempo decorrido. Intimado, foi estimado pelo sr. perito nomeado o valor de R$ 109.800,00 referente aos honorários periciais (Num. 361597160). Intimadas as partes, a parte autora requereu a fixação dos honorários no montante de R$ 80.520,00, valor este fixado anteriormente pelo sr. perito, e a ré discordou do valor proposto pelo sr. perito nomeado (Num. 365662843 e 373989019). A autora pretende anular o débito fiscal constituído no Processo Administrativo n° 10860.722159/2011-73, e atribuiu à causa o valor de R$ 5.616.288,10 (cinco milhões e seiscentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta e oito reais e dez centavos). Observo que a perícia a ser realizada nos autos, conforme argumento do I. Perito, demanda a análise diária de toda a programação/preço praticado pela Autora o que demandaria um tempo substancialmente superior de horas para sua realização, não sendo possível quantificá-las sem a efetiva realização do trabalho. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 80.520,00 remunera adequadamente o Perito nomeado, consideradas as circunstâncias do caso concreto. Quanto à complexidade da matéria, encontra-se inserida no âmbito do que o Min. Gilmar Mendes chamou recentemente de "manicômio tributário", no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, confira-se: “Quando nos debruçamos sobre um tema como este, Presidente, certamente nos lembramos da referência de um autor clássico da teoria do Direito brasileiro e do direito tributário, a ideia do chamado manicômio tributário. Sem dúvida nenhuma, temos aqui essa versão atualizada, tantas foram as discussões pertinentes e as idas e vindas nessa temática. (...) Com efeito, a título exemplificativo, a Lei nº 10.485/2002 trata da incidência monofásica do PIS e da Cofins, com substituição tributária para fabricantes e importadoras de máquinas e implementos de veículos. Nesse caso, é de se questionar: a quem caberá a restituição, com a respectiva exclusão do ICMS da base das contribuições? Ao substituto? Ao substituído? A ambos? Em que proporção, nesse último caso? Vejam que a minha introdução sobre o manicômio tributário – Professora Misabel nos honra com essa presença - parece adequada”. Conforme informações prestadas pelo sr. perito, os honorários estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo conselho de classe (R$ 450,00 por hora). E em termos globais, verifico que os honorários são inferiores a 2% do valor da causa, de R$ 5.616.288,10 (cinco milhões e seiscentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta e oito reais e dez centavos). Veja-se que tais honorários são bastante inferiores aos previstos no art. 85 do CPC para os advogados (de 10 a 20%), recebidos também por advogados públicos. Dessa forma, entendo que o valor de R$ 80.520,00 é razoável e remunera adequadamente o Perito nomeado, consideradas a complexidade e o volume de trabalho, pois está em consonância com as tabelas estaduais dos conselhos de classe (CRCs) e são muito inferiores aos honorários advocatícios (mais de cinco vezes inferior ao percentual mínimo de 10% previsto no art. 85 do CPC). Pelo exposto, fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 80.520,00 (oitenta mil e quinhentos e vinte reais). Concedo ao autor o prazo de quinze dias para promover o depósito à disposição do Juízo, sob pena de preclusão da prova pericial. Após a comprovação do depósito, intime-se o perito para início dos trabalhos, fixando-se prazo de trinta dias para entrega do laudo pericial, devendo observar o disposto no artigo 466, § 2º, do CPC. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Taubaté, data da assinatura Matheus Rodrigues Marques Juiz Federal Substituto