Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
EXECUTADO: A.L. FASSINA LANCHES LTDA. - EPP, JOSIANE FASSINA, ANDREA RIVANIA SILVA FASSINA D E C I S Ã O A.L. FASSINA LANCHES LTDA., ANDREA RIVÂNIA SILVA FASSINA e JOSIANE FASSINA apresentaram a presente exceção de pré-executividade em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando, em síntese, a suspensão da execução de título extrajudicial objeto do contrato n.º 253008606000009266. Alegam ter dificuldades financeiras em razão da pandemia de COVID-19, o que justificaria a suspensão do pagamento da dívida, nos termos do artigo 317 do Código Civil. Com a inicial vieram documentos. Decido. Pacífico em nossa jurisprudência e melhor doutrina que a admissibilidade da exceção de pré-executividade está condicionada ao fato de basear-se em prova inequívoca pré-constituída. Deve versar sobre matérias de ordem pública, tais como a falta de condições da ação executiva ou dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo, alegáveis nos próprios autos da execução. Sobre a pretensão, inicialmente necessário considerar que as partes devem obediência ao princípio da obrigatoriedade da convenção, de modo que as estipulações hão de ser fielmente cumpridas (pacta sunt servanda), não cabendo ao Poder Judiciário intervir em suas cláusulas, salvo nas hipóteses estabelecidas em lei. Embora o artigo 337 do Código Civil permita ao juiz alterar as obrigações contratuais quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, ou seja, quando restar caracterizada onerosidade excessiva para um dos contratantes, a discussão de cláusulas e condições financeiras em razão da pandemia situa-se no campo das políticas públicas, a exigir solução institucional após o devido debate entre Legislativo e Executivo, se for o caso, não sendo possível a intervenção do Estado-juiz, sob pena de violação frontal ao princípio constitucional da separação dos poderes. Registre-se que todos os seguimentos da sociedade sofreram efeitos econômicos deletérios em virtude dos planos contingenciais governamentais adotados para fazer frente à pandemia, e a par do exposto, a Caixa Econômica Federal é empresa pública que necessita dos recursos para viabilizar suas atividades, dentre as quais está a promoção de programas sociais. Acerca do tema, por oportuno, registrem-se os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RITO COMUM. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PACTA SUNT SERVANDA. PANDEMIA. COVID-19. MORATÓRIA. CONTRATOS PRIVADOS. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I – À luz do princípio do pacta sunt servanda, os contratantes devem se submeter, às cláusulas contratuais, da mesma forma que ocorre com as normas legais. II – Embora não se deixe de se reconhecer os graves efeitos econômicos provocados pela pandemia de COVID-19 no país e no mundo, é certo que não há previsão legal para parcelamentos ou moratórias nos contratos privados. III – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009627-53.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 21/10/2021, DJEN DATA: 28/10/2021). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PRESTAÇÕES DE MÚTUO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento da tutela provisória de urgência tem como requisitos, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, de um lado, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, advindos da não concessão da medida. Ademais, o deferimento da tutela de urgência não pode implicar a irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. 2. Esses requisitos, assim postos, implicam a existência de prova pré-constituída da veracidade do quanto arguido pela parte requerente, na medida em que a antecipação do provimento postulado, nas tutelas de urgência, provoca a postergação do contraditório. 3. No caso dos autos, não há fumus boni iuris. A teoria da imprevisão, presente na norma do artigo 478 do Código Civil, não afasta, de maneira simplória, o princípio da força obrigatória dos contratos, nem tampouco permite a revisão do negócio jurídico somente porque a obrigação teria se tornado mais onerosa, dentro dos limites previsíveis em relação ao tipo de contrato firmado. 4. A credora não pode ser compelida a suspender o contrato por prazo indeterminado, como pretende a agravante, com amparo na teoria da imprevisão. Os documentos constantes dos autos originários revelam que a agravante já se beneficiou de pausa no contrato, outorgada pela instituição financeira pelo prazo de 180 dias. Ademais, a retomada de suas atividades é inequívoca, não havendo plausibilidade na argumentação em sentido contrário. 5. Ausentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória de urgência, no caso. Precedente. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026724-33.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/05/2021, DJEN DATA: 18/05/2021). Posto isso, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Int. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 5004057-25.2021.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba