Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: J.R.B PRESTACAO DE SERVICOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA - EPP, EDILEUSA VIANA BUENO Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES - SP256101 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005058-91.2021.4.03.6126 / 3ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela coexecutada Edileusa Viana Bueno pleiteando a nulidade das CDA que embasaram o presente feito, a ocorrência de prescrição do crédito e o reconhecimento de ilegitimidade passiva. A exequente manifesta-se pelo indeferimento do pedido. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as questões de nulidade da dívida inscrita e da prescrição já foram objeto de apreciação por este juízo na decisão ID 273430423, pelo que se verifica a preclusão da matéria. Passo a analisar a matéria do redirecionamento. Para ser possível o redirecionamento da execução fiscal é preciso que o sócio esteja na administração da empresa à época da dissolução irregular, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema repetitivo 981 do STJ “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”. Dessa forma, imprescindível estar na administração à época dando causa à dissolução irregular, com a aplicação do art. 135 do CTN conjugado com a súmula 435, resultando como o único requisito indispensável para o redirecionamento de forma objetiva a dissolução irregular da sociedade conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça (RESP 1645333/SP). Assim, considerando as tentativas negativas de localização da empresa executada, sendo a última por Carta Precatória ID 244148190 e, verificando a matrícula da JUCESP ID 198816408 na qual a coexecutada figura com poderes de gestão à época da dissolução irregular, indefiro o pedido de exclusão da coexecutada do polo passivo da presente ação. Por fim todos os demais argumentos apresentados não lograram revelar, com objetividade e pertinência, a existência de qualquer irregularidade na forma de apuração da dívida, equívocos na cobrança ou cerceamento de defesa, que pudessem invalidar o título executivo fiscal. Pelo exposto, INDEFIRO A EXCEÇÃO. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. SANTO ANDRé, data da assinatura digital.