Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SAMMY SAUD ABDELFATTAH ABUSAADA Advogado do(a)
REQUERENTE: FATIMA MARIA DA SILVA ALVES - SP56419 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
OPÇÃO DE NACIONALIDADE (122) Nº 5002588-34.2022.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de pedido de opção de nacionalidade formulado por SAMMY SAUD ABDELFATTAH ABUSAADA, objetivando a expedição do Termo Definitivo de Nacionalidade Brasileira, em conformidade com o artigo 12, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal. Sustenta o requerente que nasceu na Palestina em 10/06/1977, filho de mãe brasileira. Narra ainda que reside no Brasil, e que possui ampla intenção de permanecer neste país. Pleiteia a homologação pela nacionalidade brasileira. Apresentou documentos que entendeu necessários ao deslinde do feito. Intimado como interveniente, o Ministério Público Federal se manifestou pela homologação do pedido de declaração de nacionalidade (ID. 243192282). A União Federal se manifestou pelo indeferimento do pedido de homologação (ID. 243957945). O requerente apresentou documentos complementares apontando a sua residência no Brasil (ID. 245141152, 245143276, 245143279 e 245143283). O MPF reiterou sua manifestação pela homologação do pedido de opção de nacionalidade (ID. 247233338). A União Federal reiterou sua manifestação (ID. 249517769). O pedido foi julgado procedente (ID. 263450982). Irresignada, a União Federal interpôs recurso de Apelação, ao qual foi dado provimento (ID. 301758494). Com o retorno dos autos a este Juízo, houve o regular prosseguimento do feito, sobrevindo manifestação da União Federal favorável à homologação do pedido formulado na exordial (ID. 329293403). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Nascido na Palestina, filho de mãe brasileira, o requerente comprovou estar efetivamente residindo no Brasil. Na forma da documentação acostada restou comprovado que o requerente mora no Brasil, bem como opta pela nacionalidade brasileira por via da opção de nacionalidade, com fulcro no art.12, inciso I, letra “c” da atual Constituição. Assim, tenho por satisfeitas as condições legais para aquisição da nacionalidade brasileira. Com efeito, para obter a nacionalidade brasileira, com fulcro na Carta Magna art. 12, inciso I, letra "c", deve o requerente residir na República Federativa do Brasil e optar pela nacionalidade brasileira. Tal interpretação está coacta com o ordenamento constitucional, que prescreve: "art. 12 – São brasileiros: I – natos: (...) c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;" Dessa forma, há de ser deferido o pedido constante da inicial, para assegurar ao optante a plenitude dos direitos da cidadania brasileira, pois que atendidos todos pressupostos constitucionais. Posto isso, HOMOLOGO o pedido formulado e acolho a opção pela nacionalidade brasileira manifestada regularmente pelo requerente. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se mandado de averbação para a lavratura do termo competente no Registro Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, por se tratar de jurisdição voluntária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 13 de agosto de 2024.