Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDIR JANEIRO - ME Advogados do(a)
AUTOR: TELMO LENCIONI VIDAL JUNIOR - SP207363, MARCOS FOGAGNOLO - SP105172
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000669-27.2021.4.03.6138 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
Trata-se de ação proposta por WALDIR JANEIRO ME em face da UNIÃO FEDERAL, na qual pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, cumulada com anulatória de lançamento fiscal. Alega a parte autora ter sido autuada pela Receita Federal do Brasil (AI n. 081090420180811090), lavrado em 27.04.2018, por, supostamente, ter deixado de cumprir obrigação acessória consistente na entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, relativa ao ano-calendário de 2013, lhe sendo imposta uma multa de R$ 3.000,00 (três mil reais). Afirma que apesar disso, todas as GFIP’s foram entregues dentro do prazo e foram acompanhadas do pagamento dos tributos devidos. Aduz que todos os recursos veiculados na seara administrativa foram indeferidos. Citada, a União apresentou contestação. Foi deferida a tutela, para impedir o nome da parte autora no CADIN, bem como para autorizar a expedição de certidão negativa com efeitos de positiva, suspendendo a exigibilidade do débito referente ao Auto de Infração n° 081090420180811090, até ulterior deliberação. É o relatório. DECIDO. No presente caso, como constou na decisão que concedeu a tutela, verifico que a empresa autora juntou aos autos documentos indicativos do envio das GFIP´s dentro do prazo, acompanhadas do pagamento do tributo (fls. 40/97 – ID 159618272). Observo que na contestação a União não trouxe qualquer impugnação específica aos documentos em questão. Assim, reputo-os válidos e regulares, reconhecido que as GFIP´s, relativas ao ano-calendário de 2013, foram entregues dentro do prazo, acompanhadas do devido pagamento do tributo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para anular o débito representado pelo Auto de Infração n° 081090420180811090 (processo nº 13854-720.079/2018-27). Mantenho a tutela. Sem custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. RIBEIRãO PRETO, 8 de março de 2022.