Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ANTONIO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que deferiu a habilitação de dependente do segurado falecido, bem como determinou o sobrestamento do feito. Em razões recursais, sustenta omissão no decisum, eis que não apreciado o pleito de concessão do benefício de justiça gratuita. Sem manifestação da parte contrária. Decido. No tocante ao benefício de justiça gratuita, destaco que, conforme entendimento esposado pela E. 9ª Turma, faz jus a sua concessão a parte que comprovar o recebimento de proventos de valor inferior ao teto da Previdência Social (R$8.157,41 a partir de janeiro de 2025). In casu, a consulta do extrato do CNIS revela que, em fevereiro de 2025, auferiu a parte autora R$5.426,54. Sendo assim, de rigor a concessão dos benefícios de justiça gratuita.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, determinando a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma acima fundamentada. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2025.
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 15:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2025, 16:02
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 13:45
Expedida/certificada (Outros documentos)
27/01/2025, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 12:54
Publicação
23/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ANTONIO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1) Ante a anuência do INSS promova-se a habilitação de Alessandra Machado Silvério (ID 303457339), viúva do autor falecido, realizando-se as devidas anotações. 2) Após, tendo em vista decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, publicada em 26/04/2022 (Tema 1209), determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram” que tratam acerca da “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”, determino o sobrestamento do feito até posterior deliberação. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ANTONIO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão que deferiu a habilitação de dependente do segurado falecido, bem como determinou o sobrestamento do feito. Em razões recursais, sustenta omissão no decisum, eis que não apreciado o pleito de concessão do benefício de justiça gratuita. Sem manifestação da parte contrária. Decido. No tocante ao benefício de justiça gratuita, destaco que, conforme entendimento esposado pela E. 9ª Turma, faz jus a sua concessão a parte que comprovar o recebimento de proventos de valor inferior ao teto da Previdência Social (R$8.157,41 a partir de janeiro de 2025). In casu, a consulta do extrato do CNIS revela que, em fevereiro de 2025, auferiu a parte autora R$5.426,54. Sendo assim, de rigor a concessão dos benefícios de justiça gratuita.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, determinando a concessão do benefício da justiça gratuita, na forma acima fundamentada. Intime-se. São Paulo, 27 de março de 2025.
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 15:23
Acolhimento de Embargos de Declaração
27/03/2025, 16:02
Conclusão (para julgamento)
21/03/2025, 13:45
Expedida/certificada (Outros documentos)
27/01/2025, 13:28
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2025, 12:54
Publicação
23/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ANTONIO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1) Ante a anuência do INSS promova-se a habilitação de Alessandra Machado Silvério (ID 303457339), viúva do autor falecido, realizando-se as devidas anotações. 2) Após, tendo em vista decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, publicada em 26/04/2022 (Tema 1209), determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram” que tratam acerca da “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”, determino o sobrestamento do feito até posterior deliberação. Int. São Paulo, 21 de janeiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
22/01/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/01/2025, 18:44
Recurso Extraordinário com repercussão geral
21/01/2025, 16:19
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 17:30
Expedida/certificada
19/09/2024, 14:02
Mero expediente
18/09/2024, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2024, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2024, 14:07
Recurso Especial repetitivo
02/08/2022, 11:39
Publicação
31/05/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ANTONIO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tendo em vista decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, publicada em 26/04/2022 (Tema 1209), determinando “a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontram” que tratam acerca da “possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019”, determino o sobrestamento do feito até posterior deliberação. Int. as São Paulo, 25 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
30/05/2022, 00:00
Expedida/certificada (Decisão)
27/05/2022, 11:24
Recurso Extraordinário com repercussão geral
26/05/2022, 18:22
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 17:08
Publicação
16/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
15/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 01:04
Publicação
10/03/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: JOSE ANTONIO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 8 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
09/03/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2022, 23:01
Expedida/certificada (Outros documentos)
02/03/2022, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2022, 14:17
Publicação
22/02/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ANTONIO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE ANTONIO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: JOSE ANTONIO SILVERIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Não há necessidade de suspensão do vertente feito. Quanto ao Tema 1031 do STJ, desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1611022/MT, Dje 09.02.18; AgINt nos EREsp 1131877/RS, Dje 13.09.18. Necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. DO MÉRITO 1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa. O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: (...) II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei: (grifei). (...) §1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher." Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade. O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar. A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. Preceitua a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos arts. 52 e seguintes, que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (que passou a ser por tempo de contribuição com a alteração ao art. 201 da CF/88, introduzida pela EC nº 20/98), será devido ao segurado que, após cumprir o período de carência constante da tabela progressiva estabelecida pelo art. 142 do referido texto legal, completar 30 (trinta) anos de serviço, se homem, ou 25 (vinte e cinco), se mulher, iniciando no percentual de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício até o máximo de 100% (cem por cento) para o tempo integral, aos que completarem 30 (trinta) anos de trabalho para mulher e 35 (trinta e cinco) anos de trabalho para o homem. Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. Para a obtenção da aposentadoria em tela, há hipóteses em que a parte autora postula a conversão, para comum, do tempo de atividade exercida em condições especiais. A norma aplicável sobre a conversibilidade do período é aquela vigente ao tempo da prestação do trabalho do segurado, em face do princípio tempus regit actum. Sobre o tema, confira-se o julgado que porta a seguinte ementa: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp.1010.028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008) O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. É permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão de aposentadoria. 2. DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014). 2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído. 2.1.1 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído). Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional. 2.1.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E DEMAIS CONSIDERAÇÕES Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU. Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291. 2.2 USO DO EPI No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que: "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que: "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". 2.3 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL. Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a aplicação do fator de conversão respectivo. Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. 2.4 DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL O direito à conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, prevaleceu no ordenamento jurídico até a vigência da Lei nº 9.032/95 (28/04/1995) que, ao dar nova redação ao §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, suprimiu tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. Nesse sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO A ESPECIAL. VEDAÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. INCIDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS POR ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO. (...) IV - A aposentadoria especial requer a prestação de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física por 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso. Aplicação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 9.032/95. V -(...) VI - Quanto à conversão do tempo de serviço comum ao tipo especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, sua viabilidade perdurou até a edição da Lei nº 9.032/95, em virtude da redação então atribuída ao § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. VII - A vedação legal de transformação de tempo de trabalho comum em especial alcança todos os pleitos de benefício formulados a contar da entrada em vigor da nova lei, porquanto o que está protegido seja pelo ato jurídico perfeito, seja pelo direito adquirido, é o reconhecimento da natureza do trabalho prestado (se comum ou especial) em conformidade com legislação vigente à época de seu exercício. VIII - Não se deve confundir norma de conversão de tempo de serviço com norma de caracterização de atividade laborativa, porque, na hipótese da prestação de labor de natureza comum, não há, por óbvio, condição outra a ser a ela atribuída, sujeitando-se o segurado, por isso, às regras impostas pelo legislador e vigentes quando da reunião dos requisitos necessários à obtenção da prestação de seu interesse, as quais podem depender de múltiplos fatores, sem que se possa extrair violação a qualquer dispositivo constitucional. IX - Na data do requerimento da aposentadoria por tempo de serviço, deferida na via administrativa em 05 de junho de 1996, já vigorava a proibição para a conversão, em especial, da atividade de natureza comum exercida nos períodos acima mencionados. X - (...) XI - Excluída da relação processual a Fundação Cosipa de Seguridade Social, com a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Apelação improvida, no tocante ao pleito de conversão da aposentadoria por tempo de serviço para aposentadoria especial" (g.n.). (AC 2001.03.99.059370-0, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.05.2010, DJF3 CJ1 08.07.2010, p.1257) 2.5 DA FONTE DE CUSTEIO Ressalto que no julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Suprema, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. Na ementa daquele julgado constou: A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". VIGIA, VIGILANTE, GUARDA E MOTORISTA DE CARRO FORTE A respeito da atividade de vigilante, em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas de fogo. Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa. Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça (6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003, DJU 10/03/2003, p. 338). Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo técnico ou perfil profissiográfico, entendo que tal exigência não se mostra adequada aos ditames da Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada. A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial, não havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889). Conforme exposto no corpo da decisão, o que se aplica inclusive para as funções de vigilante e vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se necessária a apresentação de laudo técnico após a referida data. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADES DE FRENTISTA E VIGILANTE. COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARBITRAMENTO DE JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, forte no suporte fático-probatório dos autos e, na mesma linha do entendimento desta Corte, consignou que não era possível o enquadramento na atividade de frentista de todo o período pleiteado, em razão da falta de comprovação do labor nas condições agressivas e também porque não ficou comprovada a periculosidade da atividade de vigilante, o que leva à impossibilidade de entendimento diverso sem que se abram as provas ao reexame. Vedação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 824589 / SP, Rel. Min. Humberto Martins. DJ 19/04/2016 - grifo nosso) Extrai-se ainda do corpo do decisum: "Conforme consignado na análise monocrática, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até 28/4/1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, desde que tida tal atividade por perigosa. (...) Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da atividade especial por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. Somente a partir de 5/3/1997, exigiu-se a comprovação da periculosidade por meio de laudo técnico ou perícia judicial." A título de reforço, insta esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça colocou fim à controvérsia sobre a matéria, quando o Plenário da E. Corte, no REsp 1.830.508/RS de relatoria do E. Ministro Napoleão Nunes Maia, em sessão de julgamento realizada em 21/10/2019 reconheceu a repercussão geral nesta questão e, em 09/12/2020, concluiu o julgamento por unanimidade, no sentido de que é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de 1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado. Destarte, impositiva a obrigatoriedade de adoção pelos demais órgãos do Poder Judiciário, da tese acima fixada, nos termos dos artigos 927, III e 1.040, ambos do CPC e, contrariamente ao pretendido pelo apelante, uma vez firmada a tese, os processos sobrestados voltarão ao regular processamento para julgamento com a aplicação da tese fixada pela Corte Superior. DO CASO DOS AUTOS A r. sentença reconheceu, “como especiais, os períodos de 06/05/1993 a 31/12/1993 – na empresa Coutinho Segurança Ltda., de 10/02/1994 a 06/09/1997 – na empresa Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda., de 16/03/1998 a 05/02/2003 – na empresa Dacala Segurança e Vigilância Ltda., de 10/06/2003 a 06/01/2005 – na empresa Condor Serviços de Vigilância e Segurança S\C Ltda e de 19/04/2005 a 12/11/2019 – na empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. e como empregado os períodos de 02/09/1985 a 19/02/1987 – na empresa META – Agenciamento de Mão-de-Obra Ltda. e de 01/02/1988 a 20/07/1988 – na empresa Geral Refrigeração Ltda”. Insurge-se a autarquia quanto à averbação dos períodos de 02.09.85 a 19.02.87 e de 01.02.88 a 20.07.88, constantes em CTPS, e ao enquadramento dos lapsos de 06.05.93 a 31.12.93; 10.02.94 a 06.09.97; 16.03.98 a 05.02.03; 10.06.03 a 06.01.05; e de 19.04.05 a 12.11.19. DOS PERÍODOS CONSTANTES EM CTPS Requer o autor, na exordial, a inclusão no CNIS, dos períodos de 02.09.85 a 19.02.87; 01.02.88 a 20.07.88 e retificação dos termos finais de vínculos constantes no CNIS nas empresas Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda. (10.02.1994 a 06.09.1997) e Dacala Segurança e Vigilância Ltda. (16.03.1998 a 05.02.2003). Há nos autos CTPS, em que se demonstra, dentre outros vínculos, a existência do contrato de trabalho de 02.09.85 a 19.02.87 (p. 10); 01.02.88 a 20.07.88 (p. 11); 10.02.94 a 06.09.97 (p. 19); e de 16.03.98 a 05.02.03 (p. 20), sem quaisquer rasuras. Insta consignar que goza de veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho, nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99, pois provas em contrário da existência desse vínculo não foram apresentadas pelo INSS. Assim, as anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12. Vale destacar, apenas a título de maiores esclarecimentos, que a simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. ATIVIDADE RURAL. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. NÃO DEVOLUÇÃO. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) II - Não obstante o autor tenha deixado de trazer cópia integral de sua carteira profissional, as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas. Não o fazendo, restam estas incólumes e aptas à formação da convicção do magistrado no exercício de sua função judicante. (...) IX - Preliminares rejeitadas. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente". (Terceira Seção, AR nº 2007.03.00.087404-1, Rel. Des. Federal Sérgio Nascimento, j. 25.03.2010, DJF3 27.04.2010, p. 58). "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) 3. Quanto à apreciação da prova, merece ser mantida a sentença que determinou fossem consideradas pela autarquia, ao analisar o documento, as anotações da CTPS do impetrante, ainda que não coincidentes com as informações do Cadastro Interno de Informações de Previdência Social - CNIS, já que a CTPS faz prova do vínculo empregatício e gera presunção iuris tantum de veracidade de seu conteúdo. (...) 5. Quanto ao outro vínculo apontado no relatório de restrições da autoridade impetrada, a dúvida residia no fato de não constarem as anotações respectivas no CNIS, e não quanto a eventuais rasuras, como parece querer fazer crer o apelante em sua irresignação. 6. A inexistência de dados no CNIS obre determinado vínculo não deve invalidar a prova consistente nas anotações em CTPS, primeiramente, porque não consiste no único meio de prova do tempo de serviço e das contribuições, e em segundo lugar, mas não menos importante, porque em se tratando de segurado empregado, cabe ao empregador efetuar as contribuições devidas à Previdência, como responsável tributário, sendo assim, não pode haver prejuízo ao segurado pela conduta ilegal de terceiro, o responsável. 7. Apelação do INSS e remessa oficial a que se nega provimento". (Turma Suplementar da 3ª Seção, AMS nº 2004.61.19.005972-8, Rel. Juíza Convocada Louise Filgueiras, j. 30.09.2008, DJF3 13.11.2008, p. 607). Como se vê, do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em contrário da existência dos vínculos constantes da CTPS, faz jus a parte autora à inclusão no CNIS dos períodos de 02.09.85 a 19.02.87 e de 01.02.88 a 20.07.88 e a retificação do termo final dos vínculos com as empresas Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda e Dacala Segurança e Vigilância Ltda, a fim de que passe a constar os lapsos de 10.02.97 a 06.09.97 e de 16.03.1998 a 05.02.2003. DOS PERÍODOS ESPECIAIS Passo à análise dos períodos controversos. De 06.05.93 a 31.12.93 – na empresa Coutinho Segurança Ltda: há nos autos PPP, emitido em 16.01.20, em que consta que o autor, na função de vigilante, exercia a atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo calibre 38. Possível o enquadramento, vez que comprovada exposição, não ocasional nem intermitente, do segurado à periculosidade. De 10.02.94 a 06.09.97 - na empresa Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda: há nos autos PPP, emitido em 29.10.19, em que consta que o autor, na função de vigilante, vigilante de carro forte e fiel de carro forte, exercia a atividade de modo habitual e permanente, portando arma de fogo calibre 38. Possível o enquadramento, vez que comprovada exposição, não ocasional nem intermitente, do segurado à periculosidade. De 16.03.98 a 05.02.03 – na empresa Dacala Segurança e Vigilância Ltda: há nos autos PPP, emitido em 14.09.15, em que consta que o autor, na função de vigilante, exercia a atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo calibre 38. Possível o enquadramento, vez que comprovada exposição, não ocasional nem intermitente, do segurado à periculosidade. De 10.06.03 a 06.01.05 – na empresa Condor Serviços de Vigilância e Segurança S\C Ltda: há nos autos PPP, emitido em 04.10.18, em que consta que o autor, na função de vigilante, exercia a atividade de modo habitual e permanente portando arma de fogo calibre 38. Possível o enquadramento, vez que comprovada exposição, não ocasional nem intermitente, do segurado à periculosidade. De 19.04.05 a 12.11.19 – na empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda: há nos autos PPP, emitido em 16.09.19, em que consta que o autor, na função de vigilante escolta, exercia a atividade de modo habitual e permanente. Possível o enquadramento do período de 19.04.05 a 16.09.19, vez que comprovada exposição, não ocasional nem intermitente, do segurado à periculosidade. DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA Somados os períodos de 06.05.93 a 31.12.93; 10.02.94 a 06.09.97; 16.03.98 a 05.02.03; 10.06.03 a 06.01.05; e de 19.04.05 a 16.09.19, conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 27.01.20, com 25 anos, 1 mês e 8 dias, fazendo jus a aposentadoria especial, com DIB em 27.01.20, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente anteriormente à edição da EC 103/19, de 12.11.19, face ao direito adquirido do segurado, o qual preencheu os requisitos em setembro/19. DO DESCONTO DAS VERBAS SALARIAIS RECEBIDAS A PARTIR DE 27.01.20 Certo é que, com a ciência da concessão em definitivo da aposentadoria especial, deve o requerente, em conformidade com o § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, deixar de exercer a atividade especial, sob pena de cancelamento do benefício. Efetivamente, ao que se depreende de pesquisa CNIS ora efetuada (em 24.11.21), a parte autora mantém vínculo empregatício com a empresa CG – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, não tendo havido, até o presente momento, a implantação do benefício de aposentadoria especial. Inobstante, não se há falar em dedução dos valores salariais recebidos após a DIB, em 27.01.20, vez que a permanência do autor em atividade especial decorre do aguardo do provimento jurisdicional em caráter definitivo. Apenas a partir da efetiva implantação da aposentadoria, deve haver o desconto dos meses em que houve trabalho assalariado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de ação ajuizada por JOSE ANTONIO SILVERIO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a averbação, no CNIS, dos períodos de 02.09.1985 a 19.02.1987 e 01.02.1988 a 20.07.1988, bem ainda a retificação do termo final dos vínculos empregatícios nas empresas Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda. (10.02.1994 a 06.09.1997) e Dacala Segurança e Vigilância Ltda. (16.03.1998 a 05.02.2003) e a consideração, como especiais, dos interregnos laborados de 06.05.1993 a 31.12.1993; 10.02.1994 a 06.09.1997; 16.03.1998 a 05.02.2003; 10.06.2003 a 06.01.2005; 19.04.2005 a 12.11.2019; bem como à concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (27.01.2020). A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 06/05/1993 a 31/12/1993 – na empresa Coutinho Segurança Ltda., de 10/02/1994 a 06/09/1997 – na empresa Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda., de 16/03/1998 a 05/02/2003 – na empresa Dacala Segurança e Vigilância Ltda., de 10/06/2003 a 06/01/2005 – na empresa Condor Serviços de Vigilância e Segurança S\C Ltda e de 19/04/2005 a 12/11/2019 – na empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. e como empregado os períodos de 02/09/1985 a 19/02/1987 – na empresa META – Agenciamento de Mão-de-Obra Ltda. E de 01/02/1988 a 20/07/1988 – na empresa Geral Refrigeração Ltda., bem como conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (27/01/2020). Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.494.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009”. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação (base de cálculo dos honorários) fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula n 111, do STJ) (ID 216564853). O INSS interpôs recurso de apelação. Requer o conhecimento da remessa oficial e o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1031 (Resp 1.831.371/SP, 1.831.377/PR e 1.830.508/RS). No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Prequestiona a matéria para fins recursais. Subsidiariamente, requer a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09 e dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ; e a redução do percentual de honorários advocatícios para o patamar mínimo (cf. artigo 85, § 3º, inciso I do NCPC) (ID 216564863). A parte autora também apelou. Pleiteia a reforma da sentença no que se refere à determinação de desconto dos meses referentes ao trabalho assalariado. Pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Requer a majoração da verba honorária, com o afastamento da aplicação da Súmula 111 do C. STJ. Prequestiona a matéria para fins recursais (ID 216564865). Foram apresentadas contrarrazões pelo demandante. É o relatório. as PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício. O demandante mantém vínculo empregatício com a empresa CG – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, possuindo cobertura salarial. DOS CONSECTÁRIOS JUROS DE MORA Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. CORREÇÃO MONETÁRIA A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21 Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença. PREQUESTIONAMENTO Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação autárquica, para deixar de reconhecer como especial o período de 17.09.19 a 12.11.19 e para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observada a verba honorária na forma acima explicitada e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para declarar a desnecessidade de desconto das parcelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado até a efetiva implantação do benefício. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. INCLUSÃO NO CNIS DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. - Não há necessidade de suspensão do vertente feito. Quanto ao Tema 1031 do STJ, desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1611022/MT, Dje 09.02.18; AgINt nos EREsp 1131877/RS, Dje 13.09.18. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. - Há nos autos CTPS, em que se demonstra, dentre outros vínculos, a existência do contrato de trabalho de 02.09.85 a 19.02.87 (p. 10); 01.02.88 a 20.07.88 (p. 11); 10.02.94 a 06.09.97 (p. 19); e de 16.03.98 a 05.02.03 (p. 20), sem quaisquer rasuras. - As anotações constituem prova plena do efetivo exercício da atividade da autora nos referidos interstícios, uma vez ausente a comprovação, pelo INSS, de ocorrência de fraude, consoante Enunciado TST n.º 12. A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho. - Do conjunto probatório coligido aos autos, não tendo sido apresentadas, pelo INSS, provas em contrário da existência dos vínculos constantes da CTPS, faz jus a parte autora à inclusão no CNIS dos períodos de 02.09.85 a 19.02.87 e de 01.02.88 a 20.07.88 e a retificação do termo final dos vínculos com as empresas Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda e Dacala Segurança e Vigilância Ltda, a fim de que passe a constar os lapsos de 10.02.97 a 06.09.97 e de 16.03.1998 a 05.02.2003. - Quanto às funções de vigilante e vigia, é possível o reconhecimento da especialidade por mero enquadramento da atividade profissional até 28/04/1995, data da edição da Lei 9.032/95. Entre 29/04/1995 e 05/03/1997, faz-se necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, tornando-se necessária a apresentação de laudo técnico após a referida data. - Possível o enquadramento dos períodos de 06.05.93 a 31.12.93; 10.02.94 a 06.09.97; 16.03.98 a 05.02.03; 10.06.03 a 06.01.05; e de 19.04.05 a 16.09.19, vez que comprovada exposição, não ocasional nem intermitente, do segurado à periculosidade. - Somados os períodos reconhecidos como especiais, conta o autor, na data do requerimento administrativo, em 27.01.20, com 25 anos, 1 mês e 8 dias, fazendo jus a aposentadoria especial, com DIB em 27.01.20, com renda mensal inicial a ser calculada pela autarquia federal, nos termos da legislação vigente anteriormente à edição da EC 103/19, de 12.11.19, face ao direito adquirido do segurado, o qual preencheu os requisitos necessários em setembro/19. - Apenas a partir da efetiva implantação da aposentadoria, deve haver o desconto dos meses em que houve trabalho assalariado, vez que a permanência do autor em atividade especial decorre do aguardo do provimento jurisdicional em caráter definitivo. - Tutela antecipada indeferida. O demandante mantém vínculo empregatício com a empresa CG – GUARDA PATRIMONIAL DE SÃO PAULO LTDA, possuindo cobertura salarial. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença. - A sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento. - Apelação autárquica e apelação da parte autora parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica e à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
21/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/02/2022, 13:34
Provimento em Parte
17/02/2022, 11:54
Mérito
16/02/2022, 17:15
Para julgamento de mérito
17/12/2021, 14:40
Remessa (outros motivos)
19/11/2021, 09:09
Recebimento
18/11/2021, 14:50
Distribuição (sorteio)
18/11/2021, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Recebo as apelações da parte autora e do INSS. Vista às partes para contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
08/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração em que o embargante pretende ver sanada omissão e obscuridade, pleiteando a reapreciação do pedido inicial. É o relatório. Não há a omissão ou a obscuridade apontadas, nos termos do artigo 1.022 do CPC. A matéria de direito alegada nos Embargos foi devidamente debatida nos autos, sendo que, qualquer inconformismo deverá ser manifestado, por recurso próprio, na Instância Superior. Isto posto, conheço dos presentes embargos, mas nego-lhes provimento. P.I. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica.
30/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se o INSS para que se manifeste acerca dos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. SãO PAULO, 23 de junho de 2021.
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5015443-58.2020.4.03.6183.
AUTOR: JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSE ANTONIO SILVERIO em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pleiteia a concessão de aposentadoria especial, em razão do reconhecimento da especialidade dos períodos referentes a 06/05/1993 a 31/12/1993, 10/02/1994 a 06/09/1997, 16/03/1998 a 05/02/2003, 10/06/2003 a 06/01/2005 e de 19/04/2005 a 12/11/2019, como vigilante. Sustentou que esteve exposto à periculosidade, conforme indicam os PPPs apresentados, contudo, que o INSS não considerou enquadrou como nociva a situação a que a parte autora estava exposta. Requer ainda o reconhecimento de vínculos comuns como empregado de 02-09-1985 a 19-02-1987 e de 01-02-1988 a 20-07-1988, alegando que os vínculos encontram-se registrados em sua CTPS. Houve o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao Autor. Regularmente citado, em sua contestação, o INSS, preliminarmente, alega a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito insurge-se contra os pedidos, alegando a impossibilidade dos enquadramentos requeridos e a necessidade de afastamento da atividade especial para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Pugna por fim pelo indeferimento do pedido. Houve apresentação de réplica, na qual a parte autora afastou as preliminares apresentadas pelo INSS, reiterando os argumentos da inicial. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. a) Requisitos para a concessão da aposentadoria especial: Atualmente a aposentadoria especial está prevista no artigo 57, da Lei 8213/91, o qual dispõe: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos), conforme dispuser a lei” Observa-se, portanto, que o tempo de labor variará conforme o agente nocivo a que esteve exposto o segurado. Pode-se dizer que, atualmente, apenas os trabalhadores que atuem no subsolo de empresas de mineração poderão se aposentar com 15 anos de trabalho, conforme se observa do Anexo IV, código 4.0.2, do Decreto 3.048/1999. Já para a concessão da aposentadoria especial aos 20 anos de labor, constata-se que os únicos trabalhadores que a ela farão jus são aqueles expostos a asbestos e os mineiros, que atuem nas rampas de superfície afastados das frentes de trabalho, conforme se conclui da leitura do Anexo IV, códigos 1.0.2 e 4.0.1, do Decreto 3.048/99. As demais atividades sujeitas a agentes nocivos estarão sujeitas à exigência de 25 anos de trabalho. Além disso, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, exige-se, além do tempo de trabalho exercido sob condições especiais, idade mínima, conforme se observa do inciso I, do §1º, do artigo 19, da referida emenda: “Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;” No entanto, é preciso ressaltar que a idade mínima apenas se exige para aqueles segurados que tenham cumprido com os requisitos para a concessão do benefício após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019 (12.11.2019). Com efeito, dispõe o artigo 3º, da referida emenda, que “ a concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.” Para aqueles que implementaram os requisitos necessários antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, apenas se exige a carência de 180 contribuições, bem como o exercício do labor pelo período determinado, a depender do agente nocivo a que esteve exposto. b) Formas de enquadramento do labor exercido sob condições prejudiciais à saúde: É cediço que ao longo do tempo a legislação sofreu uma série de mudanças, de modo que cumpre deixar esclarecido a forma como se aplicará a legislação previdenciária no tempo. Em um primeiro momento, tão logo foi incluída no ordenamento jurídico, a aposentadoria especial estava prevista no artigo 31, da Lei 3.807/60 e exigia carência, idade mínima de 50 anos de idade ou mais, e labor exercido durante 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. Logo, o reconhecimento da especialidade se dava conforme a categoria profissional do segurado. Para fins de enquadramento foi editado o Decreto 53.831/64, o qual apesar de ter sido revogado posteriormente por outros atos normativos, teve sua vigência restabelecida pelo Decreto 62.755, de 22.05.1968, no que tange às atividades profissionais. Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, a aposentadoria especial passou a ter amparo Constitucional no artigo 202, que, em seu inciso II, reconhecia o direito à aposentadoria àqueles que tivessem trabalhado sob condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, nos termos da lei. Assim, para atender ao reclamo constitucional, foi editada a Lei 8.213/91, a qual, na redação original do artigo 57, mantinham a categoria profissional como critérios para fins de reconhecimento do direito à aposentadoria especial. E, inclusive, o artigo 58, em sua redação original, dispunha que “a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou a integridade física será objeto de lei específica”. Essa lei, como é cediço, nunca chegou a ser publicada, de modo que, por força do artigo 295, do Decreto 357/91, as listas dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 passaram a ser utilizadas para fins de enquadramento de atividades como sendo sujeitas a condições especiais. Todavia, com o advento da Lei 9.032/1995, alterou-se a redação original do artigo 57, da Lei 8.213/91, suprimindo-se a expressão categoria profissional. Sendo assim, atualmente, entende-se que o reconhecimento da especialidade em razão da categoria apenas será admitido até 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95. Em síntese, desde que a atividade exercida pelo segurado estivesse prevista na lista dos Decreto 53.831/1961 e 83.080/1979 reconhecer-se-á a especialidade. Ademais, para tanto, basta que haja anotação na CTPS indicando a profissão do Autor. Nada obsta, outrossim, que outros documentos também se prestem para tanto. O que interessa é que haja alguma comprovação da atividade exercida pelo segurado. Vale ressaltar, ademais, que os róis trazidos nos referidos decretos são exemplificativos, sendo admissível que outras atividades não listadas expressamente sejam reconhecidas, desde que demonstrada a sua nocividade. Inclusive, permite-se que se enquadre por analogia determinadas categorias profissionais, desde que o Autor, desincumbindo-se de seu ônus da prova, comprove a semelhança do labor exercido. Posteriormente a 28.04.1995, a especialidade apenas poderá ser reconhecida desde que o segurado comprove que exerceu atividade sujeita a atuação de agentes físicos, químicos, biológicos, ou sua associação, que sejam prejudiciais à sua saúde ou integridade física, de forma habitual e permanente, que deverá ser objeto de comprovação do seguinte modo: Até 05.03.97, admite-se a comprovação do labor especial mediante a apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030), exceto para o ruído, frio e calor, em que sempre foi necessária a comprovação do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia juntada os autos ou indicada no formulário. A partir de 06.03.1997, basta que haja a apresentação de formulário preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN 8030), desde que embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho Por fim, após 01.01.2004, deverá ser apresentado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), desde que devidamente preenchido, com a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica. Vale frisar que nada impede que o PPP também seja apresentado e utilizado como meio de prova para períodos anteriores a 01.01.2004, desde que contenham os requisitos formais a ele inerentes. Ademais, não se pode olvidar que a extemporaneidade do PPP não obsta o reconhecimento da especialidade desde que haja indicação de que não houve alteração no ambiente laboral. c) da habitualidade e permanência: Somente com a publicação da Lei 9.032/1995, a qual alterou a redação do artigo 57, §3º, da Lei 8.213/91 é que se passou a exigir que o labor exercido sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física fosse habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Sendo assim, apenas a partir de 29.04.1995 é que se exigirá a comprovação da habitualidade e permanência. É importante frisar que a Lei, em que pese tenha exigido o labor habitual e permanente não o conceituou, de modo que a sua definição está no artigo 65, do Decreto 3.048/99, o qual dispõe: “Art. 65. Considera-se tempo de trabalho permanente aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável do bem ou da prestação do serviço”.” Dessarte, pode-se concluir, da leitura do dispositivo, que exercer atividade de modo habitual e permanente não se confunde com necessidade de que o segurado esteja exposto durante toda a sua jornada de trabalho. O que se exige é que ele tenha que ter contato com o agente nocivo para que possa exercer as funções que lhe são atribuídas. Em razão da pertinência e da didática da explicação, cito as lições de Carlos Domingos acerca do tema: “Curial apontar que o suscitado requisito – permanência -, não guarda relação com a jornada de trabalho, e sim com o tempo de exposição e com a atividade desempenhada. Se a atividade do segurado o sujeita a exposição aos agentes nocivos por parte da sua jornada, sendo tal exposição efetiva, constante e comum, e não sendo eventual, descontínua ou intermitente, caracterizada está a especialidade. Ou seja, não precisa estar o trabalhador exposto ao agente nocivo durante toda sua jornada laboral, mas sim durante certo tempo, que caracterize a constância e não eventualidade. Portanto, se o segurado está parte da jornada laboral submisso a elemento agressivo e parte não, se o período de sujeição for suficiente para causar dano à saúde e, até 13.11.2019, à integridade física, caracterizada está a especialidade. (...) Um outro exemplo que bem ilustra a assertiva que a especialidade não guarda relação com a jornada laboral, mas sim com o tempo de exposição, surgiu em sala de aula, mediante questionamento de uma aluna: um professor universitário de química, que divide seu período de trabalho em quadro aulas teóricas e quatro horas de aulas práticas, essas últimas no laboratório do estabelecimento de ensino, sujeito a diversos produtos químicos altamente perniciosos à saúde, também exerce atividade especial, vez que o tempo despendido com as classes teóricas não macula a especialidade decorrente das aulas práticas, com submissão, como já dito, a elementos químicos insalutíferos” (DOMINGOS, Carlos. Aposentadoria especial: no regime geral de previdência social. São Paulo: LUJUR Editora, 2020. p. 113-114). d) Conversão de tempo: Nas hipóteses em que o segurado mesclou tempo de labor comum com tempo de trabalho submetido a condições especiais, admite-se, atualmente, nos termos da Lei 8213/91, a conversão do tempo especial, em comum, para fins de concessão de aposentadoria, nos termos do que dispõe o artigo 57, §5º, da Lei 8213/91: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) §5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão do tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício” Como se vê, não se admite a conversão de tempo comum em especial. Tal possibilidade, denominada de conversão inversa apenas era admissível em momento anterior à Lei 9.032/95, que alterou a redação do §5º, da Lei 8.213/91. Vale lembrar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Embargos de Declaração apresentados pelo INSS no REsp 1.310.034, no sentido de que apenas se reconhece o direito à conversão inversas àqueles que tenham preenchido os requisitos para a obtenção da aposentadoria especial em momento anterior à entrada em vigor da Lei 9.032/95. Desse modo, não se reconhecerá direito ao segurado de converter tempo comum anterior à 28.04.1995, em especial, a menos que todos os requisitos para a obtenção do benefício tenham sido preenchidos. Por fim, após a reforma realizada pela Emenda Constitucional n. 103/2019, não se reputa mais possível a conversão do tempo especial em comum após a sua entrada em vigor, conforme dispõe o artigo 25, §2º. No entanto, em razão da redação do dispositivo, o tempo trabalhado sob condições especiais até 12.11.2019 poderá ser convertido em tempo comum, para fins de concessão de benefícios no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. e) Da eficácia do EPI na análise da especialidade: Tendo em vista que a finalidade de aposentadoria especial é evitar que o segurado fique exposto durante muito tempo a agentes prejudiciais à sua saúde, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o direito ao benefício em comento “(...) pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI, for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (STF - ARE 664.335 / SC, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - mérito DJE-029 – publicação 12-02-2015). No entanto, no mesmo julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou consignado que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Do mesmo modo, é o teor da súmula 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. Deixo consignado, no entanto, que por força do disposto no artigo 279, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, somente será considerada a adoção de EPI, para fins de análise da especialidade, a partir de 03 de dezembro de 1998. f) Da atividade de vigilante: Quanto à atividade de vigilante, o C. STJ, fixou o entendimento, ao julgar o Tema 1031, no rito dos recursos repetitivos, no sentido de que: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por meio de prova até 05/03/1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agentes nocivos que coloque em risco a integridade física do segurado.”. Há que se ressaltar que não é indispensável a presença de responsável técnico referente aos períodos laborados constantes nos PPPs e expedidos pelas empresas para fins de desconsideração dos documentos apresentados. A atividade de segurança/vigilante é sui generis, sendo possível verificar as condições em que foram desenvolvidas as atividades e se há a presença do risco à integridade física meramente pela descrição das atribuições desempenhadas, não sendo necessário para a verificação do risco medições de níveis de concentração ou a presença de agentes nocivos específicos. Dessa forma, não é imprescindível a indicação de responsável técnico no PPP. Por fim, há que se ressaltar ainda que a ausência da utilização de arma de fogo no PPP não impede o reconhecimento da especialidade do labor. Assim, com base nas razões de decidir que permearam a fixação da tese acima exposta, pode-se concluir que se exige, ao menos, que haja comprovação da exposição do agente a risco à sua integridade física. Entretanto, observa-se que o julgamento proferido é claro no sentido de que não há que se falar em possiblidade de reconhecimento da especialidade apenas em razão do enquadramento profissional. Logo, importa que se compatibilizem as razões de decidir proferidas no julgamento com a questão do vigia, que é coloquialmente denominado de “vigilante sem arma”. Desse modo, pode-se concluir que não basta que haja o desempenho de função denominada vigia ou vigilante. Reputa-se, imprescindível que, em razão da atividade desempenhada, o segurado seja visto, aos olhos daqueles que pretendem vilipendiar o patrimônio resguardado, como efetivo obstáculo. Em outras palavras, reputa-se necessário que a sua integridade física possa estar em risco, ante a possibilidade de sofrer ação violente de terceiros, com a finalidade de possibilitar o acesso sem resistência ao patrimônio que se procura expropriar. Em sentido semelhante, são as ponderações de Carlos Domingos, que em trabalho acerca da aposentadoria especial, assevera: “a especialidade do vigilante armado é incontroversa. Já os casos de vigia ou o porteiro trazem mais valor ao debate. Entendo que, por exemplo, o fiscal de loja, de supermercado, ou, ainda, o segurança de centro comercial ou shopping center, a despeito de não portarem arma de fogo para o exercício do seu mister, possuem direto ao cômputo do tempo especial, vez que é intrínseco ao ofício a obrigatoriedade de efetivamente proteger o patrimônio, por intermédio da vigilância ostensiva, de modo a dissuadir o intento ilícito ou criminoso ou, na ocorrência do ato, coibi-lo, empregando, se necessário, a força progressiva.”, g) Da data do início do benefício: A lei 8213/91 estabelece, em seu artigo 57, §2º, que “a data de início do benefício será fixada, na mesma forma que a aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”. Tal dispositivo, por sua vez, estabelece: “Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I – ao segurado empregado, inclusive doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 dias depois dela; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea “a”. II – para os demais segurados, da data da entrada do requerimento” Logo, caso se trate de segurado empregado que tenha se desligado de seu emprego e requerido a aposentadoria especial, far-se-á necessário que se analise a data em que se deu o requerimento. Caso tenha ocorrido em período inferior a 90 dias da rescisão do contrato, a data de início do benefício (D.I.B) retroagirá à data de seu desligamento. Por sua vez, caso ultrapassado esse prazo ou então, nas hipóteses em que o segurado dá entrada em seu pedido de aposentadoria sem que tenha se desligado de seu emprego, a D.I.B será a data de entrada do requerimento (D.E.R). Para as demais categorias, sempre será a data da D.E.R. Vale lembrar que quando houver o indeferimento na via administrativa do benefício, em razão da ausência de algum documento que apenas foi apresentado em juízo, não há que se falar em alteração da D.I.B. Com efeito, em matéria processual previdenciária aplica-se a teoria do acertamento, de modo que o segurado terá direito ao benefício na D.E.R, se for o caso, ou na data do desligamento, nos termos do artigo 49, I, ainda que o indeferimento na via administrativa tenha ocorrido por ausência de conhecimento da Autarquia acerca de documentos juntados unicamente na via judicial. O interesse do INSS jamais é de índole meramente patrimonial. Ao contrário, o interesse público primário que orienta sua atuação consiste na concessão dos benefícios nos termos legais. Inclusive, nesse sentido, é o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) Por fim, caso se trata de hipótese de reafirmação da D.E.R, a D.I.B será fixada no instante em que implementados os requisitos necessários para a obtenção do benefício. h) Do caso concreto Das Atividades Especiais No caso em análise, verifico que a parte Autora laborou no período de 06/05/1993 a 31/12/1993 – na empresa Coutinho Segurança Ltda., exercendo a atividade de vigilante (CTPS de ID Num. 48278826 - Pág. 5), confirmado pelo PPP de ID Num. 43475060 - Pág. 41 a exposição à periculosidade, tendo em vista a proteção patrimonial, inclusive com utilização de arma de fogo. Assim, esse período deverá ser enquadrado como especial. No período de 10/02/1994 a 06/09/1997 – na empresa Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda., exercendo a atividade de vigilante (CTPS de ID Num. 48278826 - Pág. 8), confirmado pelo PPP de ID Num. 43475060 - Pág. 43-44 a exposição à periculosidade, tendo em vista que realizava guarda patrimonial e segurança do local, inclusive com utilização de arma de fogo. Assim, esse período deverá ser enquadrado como especial. No período de 16/03/1998 a 05/02/2003 – na empresa Dacala Segurança e Vigilância Ltda., exercendo a atividade de vigilante (CTPS de ID Num. 48278826 - Pág. 7), confirmado pelo PPP de ID Num. 43475060 - Pág. 51 a exposição à periculosidade, tendo em vista que realizava guarda patrimonial e fiscalização e segurança do local, inclusive com utilização de arma de fogo. Assim, esse período deverá ser enquadrado como especial. No período de 10/06/2003 a 06/01/2005 – na empresa Condor Serviços de Vigilância e Segurança S\C Ltda., exercendo a atividade de vigilante (CTPS de ID Num. 43475065 - Pág. 6 e 11), confirmado pelo PPP de ID Num. 43475060 - Pág. 52 a exposição à periculosidade, tendo em vista que realizava guarda patrimonial e fiscalização e segurança do local, inclusive com utilização de arma de fogo. Assim, esse período deverá ser enquadrado como especial. Por fim, no período de 19/04/2005 a 12/11/2019 – na empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda., exercendo a atividade de vigilante de escolta (CTPS de ID Num. 48278826 - Pág. 7 e CNIS de ID Num. 45625637 - Pág. 8-11), confirmado pelo PPP de ID Num. 43475060 - Pág. 53-55 a exposição à periculosidade, não obstante a ausência de arma de fogo, tendo em vista que realizava rondas, transportava produtos com segurança, escoltava e dirigia veículos, além de socorrer e preservar o seu protegido ou patrimônio. Assim, esse período deverá ser enquadrado como especial. Ressalte-se que o STJ, já decidiu pela possibilidade de cômputo como tempo especial de período em gozo de auxílio-doença no julgamento dos Recursos Especiais nº 1759098/RS e 1723181/RS – Tema 998, que firmou a seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”. Das Atividades Comuns. Nota-se que a parte autora laborou de 02/09/1985 a 19/02/1987 – na empresa META – Agenciamento de Mão-de-Obra Ltda., bem como de 01/02/1988 a 20/07/1988 – na empresa Geral Refrigeração Ltda., conforme vínculos de CTPS de ID Num. 48278826 - Pág. 3. Assim, reconheço os presentes vínculos. No que concerne à aposentadoria especial verifique-se o seguinte. Somados os tempos especiais ora admitidos, constantes inclusive da inicial, com o tempo já contabilizado administrativamente pelo INSS, daí resulta que a parte autora laborou por 25 anos, 03 meses e 04 dias, tendo direito à aposentadoria pleiteada, nos termos da Lei 8.213/91. Vale ressaltar que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 quanto aos requisitos para concessão do benefício não são aplicáveis ao presente caso, uma vez que a parte autora cumpriu com os requisitos para a obtenção do benefício, em momento anterior à data de entrada em vigor da referida emenda. Dispositivo. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR o INSS a reconhecer como especiais os períodos de 06/05/1993 a 31/12/1993 – na empresa Coutinho Segurança Ltda., de 10/02/1994 a 06/09/1997 – na empresa Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda., de 16/03/1998 a 05/02/2003 – na empresa Dacala Segurança e Vigilância Ltda., de 10/06/2003 a 06/01/2005 – na empresa Condor Serviços de Vigilância e Segurança S\C Ltda e de 19/04/2005 a 12/11/2019 – na empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. e como empregado os períodos de 02/09/1985 a 19/02/1987 – na empresa META – Agenciamento de Mão-de-Obra Ltda. E de 01/02/1988 a 20/07/1988 – na empresa Geral Refrigeração Ltda., bem como conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (27/01/2020 – ID Num. 43475065 - Pág. 66). Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.494.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a Autarquia em face da isenção de que goza, nada havendo que reembolsar, já que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação (base de cálculo dos honorários) fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula n 111, do STJ). No presente caso, excepcionalmente, deixo de conceder a tutela de evidência, tendo em vista a tese firmada, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709, que entendeu por constitucional a necessidade do afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial, o que causaria maiores prejuízos à parte autora em caso de concessão. Sentença que não se sujeita a reexame necessário, tendo em vista que nitidamente o valor da condenação não superará o patamar estabelecido no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intima-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, na mesma data da assinatura eletrônica. SÚMULA AUTOR/SEGURADO: JOSE ANTONIO SILVERIO DER: 27/01/2020 NB: 46/191.649.808-3 RMI e RMA: A CALCULAR DECISÃO JUDICIAL: reconhecer como especiais os períodos de 06/05/1993 a 31/12/1993 – na empresa Coutinho Segurança Ltda., de 10/02/1994 a 06/09/1997 – na empresa Sudeste Segurança e Transporte de Valores Ltda., de 16/03/1998 a 05/02/2003 – na empresa Dacala Segurança e Vigilância Ltda., de 10/06/2003 a 06/01/2005 – na empresa Condor Serviços de Vigilância e Segurança S\C Ltda e de 19/04/2005 a 12/11/2019 – na empresa GP – Guarda Patrimonial de São Paulo Ltda. e como empregado os períodos de 02/09/1985 a 19/02/1987 – na empresa META – Agenciamento de Mão-de-Obra Ltda. E de 01/02/1988 a 20/07/1988 – na empresa Geral Refrigeração Ltda., bem como conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (27/01/2020 – ID Num. 43475065 - Pág. 66).
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE ANTONIO SILVERIO Advogado do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 44613314, 44613319 e 44613323:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015443-58.2020.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo recebo como emenda à inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Tendo em vista o ofício 02/2016 do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, arquivado em Secretaria, manifestando expresso desinteresse na realização de audiência de conciliação nos termos do artigo 334, parágrafo 5º, do CPC, deixo de designá-la. Cite-se. Int. SãO PAULO, 29 de janeiro de 2021.