Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULO CESAR ACERBI Advogados do(a)
EXEQUENTE: TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA - SP380581, DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI - SP241171, BRUNA FELIS ALVES - SP374388, ERICA FERNANDA DE LEMOS LIMA MOREIRA - SP376614-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O INSS apresentou os valores que entendia devidos em execução invertida. Não concordando, o exequente apresentou seus cálculos, os quais foram aceitos pela autarquia. Tendo em vista a concordância manifestada pelo INSS (ID 239453772), homologo os cálculos apresentados pelo Exequente (ID 170431446). Expeçam-se os devidos ofícios requisitórios de R$ 298.835,57 (sendo R$ 276.022,47 de principal e R$ 22.813,10 de juros de mora) para o autor e R$ 8.739,49 de honorários sucumbenciais, valores atualizados para 11/2021, relativo a 47 parcelas de anos-calendário anteriores. Caso o(a) advogado(a) pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. Tem-se ainda que para a expedição de RPV/Precatório em nome de sociedade de advogados é necessário que os advogados constituídos sejam integrantes da referida sociedade, ainda que em conjunto com outros advogados. Acaso requerido, se em termos conforme acima,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002839-41.2017.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí defiro o destaque dos honorários contratuais e autorizo a expedição de RPV/Precatório em nome da sociedade de advogados, se o caso, desde que os advogados constituídos sejam integrantes da referida sociedade, ainda que em conjunto com outros profissionais. Dê-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, venham os autos para transmissão dos ofícios requisitórios, dando-se ciência às partes. Sobrestem-se os autos até o advento do(s) depósito(s) de pagamento. Comunicada a efetivação do(s) depósito(s) (RPV ou PRC) em conta judicial, dê-se ciência à parte interessada para que providencie o saque nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento, conforme disposto no artigo 40 da Resolução nº 458, de 04/10/2017, do Conselho da Justiça Federal ou para que requeira transferência eletrônica dos valores (informando os dados bancários). No prazo de 30 (trinta) dias, deverá o(a) patrono(a) comprovar nos autos o levantamento dos valores, exceto se deferida por este juízo transferência eletrônica, caso em que a providência fica a cargo da Secretaria. Noticiado o levantamento, venham os autos conclusos para extinção. Cumpra-se. Intimem-se. JUNDIAí, 7 de março de 2022.