Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTORA: ZILDA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: MARIANA FERREIRA NINAVIA - SP380330-A PARTE RE: DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008954-05.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE
AUTORA: ZILDA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: MARIANA FERREIRA NINAVIA - SP380330-A PARTE RE: DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
AUTORA: ZILDA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: MARIANA FERREIRA NINAVIA - SP380330-A PARTE RE: DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO/SP, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): A Lei Federal n.º 7.998/90 estatuiu: “Art. 2º O programa do seguro-desemprego tem por finalidade: I - prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo; (Redação dada pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002) II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001) (...) § 2º Caberá ao CODEFAT, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, estabelecer os procedimentos necessários ao recebimento do benefício previsto no caput deste artigo, observados os respectivos limites de comprometimento dos recursos do FAT, ficando vedado ao mesmo trabalhador o recebimento do benefício, em circunstâncias similares, nos doze meses seguintes à percepção da última parcela. (Incluído pela Lei nº 10.608, de 20.12.2002)”. O CODEFAT, no que tange aos procedimentos para habilitação e concessão de seguro-desemprego para empregados domésticos, editou a Resolução n.º 754/2015, que prevê: “Art. 8º A habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa.” Assim, é assente o prazo máximo de 90 (noventa dias) contados da dispensa imotivada, para o requerimento do benefício. No caso concreto, vejo que a dispensa da impetrante ocorreu sem justa causa aos 06/03/2020, mas o requerimento de habilitação foi efetuado somente aos 08/06/2020, ou seja, depois de ultrapassado o período decadencial. No entanto, como bem consignado pela decisão de primeiro grau, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, foi editada a Resolução CODEFAT nº 873/2020, em 24 de agosto de 2020, a qual dispôs, em seu artigo 2º, parágrafo único, acerca da suspensão do prazo de 90 (noventa) dias para os empregados domésticos dispensados sem justa causa que formularem o requerimento do seguro-desemprego, estendendo seus efeitos para os casos de indeferimento dos pedidos formulados anteriormente à edição da mencionada Resolução, por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado. Confira-se: “Art. 2º Respeitado os demais critérios de elegibilidade, admite-se aos trabalhadores domésticos a habilitação ao Programa do Seguro-Desemprego, quanto aos requerimentos protocolados em data posterior ao início do estado de calamidade e emergência de saúde pública e que, por motivo de força maior, não puderam cumprir a exigência de solicitar o benefício dentro do transcurso do prazo de 90 dias, de que trata a Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015. Parágrafo único. O motivo de força maior descrito no caput deste artigo autoriza a habilitação dos trabalhadores domésticos e a conseqüente revisão do indeferimento inicial por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado”. Sendo assim, é o caso de manutenção da r. sentença, uma vez que a Resolução posterior do CODEFAT permitiu a desconsideração do prazo decadencial para a formulação do pedido de habilitação, extensível aos pedidos posteriores ao início do estado de calamidade, eventualmente indeferidos por esse motivo, que é o caso dos autos. No mandado de segurança não são devidos honorários advocatícios (artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09). Por tais fundamentos, nego provimento à remessa necessária. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – SEGURO-DESEMPREGO – PRAZO DE 90 DIAS PARA REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO – DOMÉSTICA – RESOLUÇÃO CODEFAT nº 873/2020 – COVID 19 - DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA – REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1. O programa do seguro-desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. 2. O CODEFAT, no que tange aos procedimentos para habilitação e concessão de seguro-desemprego para empregados domésticos, editou a Resolução n.º 754/2015, que prevê que a habilitação no Programa do Seguro Desemprego deverá ser requerida perante as unidades de atendimento do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE ou aos órgãos autorizados no prazo de 7 (sete) a 90 (noventa) dias contados da data da dispensa. Assim, é assente o prazo máximo de 90 (noventa dias) contados da dispensa imotivada, para o requerimento do benefício. 3. No caso concreto, vejo que a dispensa da impetrante ocorreu sem justa causa aos 06/03/2020, mas o requerimento de habilitação foi efetuado somente aos 08/06/2020, ou seja, depois de ultrapassado o período decadencial. 4. No entanto, como bem consignado pela decisão de primeiro grau, em decorrência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, foi editada a Resolução CODEFAT nº 873/2020, em 24 de agosto de 2020, a qual dispôs, em seu artigo 2º, parágrafo único, acerca da suspensão do prazo de 90 (noventa) dias para os empregados domésticos dispensados sem justa causa que formularem o requerimento do seguro-desemprego, estendendo seus efeitos para os casos de indeferimento dos pedidos formulados anteriormente à edição da mencionada Resolução, por meio de recurso administrativo solicitado pelo interessado. 5. Sendo assim, é o caso de manutenção da r. sentença, uma vez que a Resolução posterior do CODEFAT permitiu a desconsideração do prazo decadencial para a formulação do pedido de habilitação, extensível aos pedidos posteriores ao início do estado de calamidade, eventualmente indeferidos por esse motivo, que é o caso dos autos. 6. Remessa oficial improvida. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008954-05.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE
Trata-se de mandado de segurança destinado a viabilizar o processamento do pedido de seguro-desemprego, com posterior liberação das parcelas devidas. A r. sentença, depois de regularmente processado o feito, julgou parcialmente procedente o pedido inaugural e concedeu parcialmente a segurança para afastar a observância do prazo de 90 (noventa) dias para a formalização do pedido de concessão do seguro-desemprego, garantindo à impetrante o direito líquido e certo à imediata análise do requerimento nº 9431041617. Sem irresignação das partes, subiram os autos a esta E. Corte. Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República pugnou pelo desprovimento da remessa oficial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008954-05.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.