Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: AISA NASIF NASIF Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002509-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AISA NASIF NASIF Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: AISA NASIF NASIF Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Conforme constou expresso no acórdão recorrido, a questão de ordem que pleiteava a manutenção da suspensão do julgamento do feito diante da pendência de decisão definitiva no IRDR nº 5022820-39.2019.03.0000 foi rejeitada tendo em vista que “os Recursos Especial e Extraordinário apenas se revestem de efeito suspensivo em casos excepcionais e, no caso vertente, não se tem notícia de determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, em curso no território nacional, pelo tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, a que alude o parágrafo 3º do artigo 982, do Código de Processo Civil... Além disso, distribuído o referido IRDR em 05.09.2019, o sobrestamento deste feito somente se justificaria pelo período de 01 (um) ano, uma vez que, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 980 do Código de Processo Civil, cessa a suspensão dos processos quando superado o referido prazo, o que ocorreu no caso dos autos... Assim, ocorrendo a hipótese de cessação da suspensão prevista no dispositivo acima mencionado, não há que se falar em nova suspensão pela eventual interposição de recurso especial ou extraordinário em face da decisão proferida no IRDR... Por fim, cumpre lembrar, que a Constituição Federal assegura a razoável duração e efetividade do processo, não havendo justificativa para a excepcional concessão de efeito suspensivo aos recursos, conforme pretende a parte autora”. Nos termos da decisão embargada, “a Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que ‘o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)’” (grifei). A matéria ementada no IRDR acima referido (Nº 5022820-39.2019.4.03.0000) ainda esclarece que “4. No âmbito do E. STF, já foram proferidas algumas decisões no sentido de que o julgamento do RE 564.354/SE não impôs qualquer limite temporal em relação à aplicação da sua ratio decidendi. Há, inclusive, julgados da Suprema Corte no sentido de que a norma jurídica geral extraída de tal precedente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da CF/88. Considerando que tais decisões não têm força vinculante, em que pese a sua eficácia persuasiva, e que o E. STF não se debruçou, no precedente mencionado, sobre a legislação pré-constitucional, não há óbice ao exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo contrário. A inexistência de precedente obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte em relação a esse tema tornam admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão que o admitiu” (transcrito no julgado ora embargado). Também restou consignado no acórdão recorrido que “cálculos elaborados pela própria parte autora (id 145923576), sua renda mensal inicial corrigida ($ 21.525,21 – ‘acrescendo a ORTN DE 35,0330%’) não alcançou 90% do maior valor teto (MVT) em vigor à época da concessão do benefício ($ 29.960,00), portanto, não há que se falar em glosa”. Assim sendo, descabe o intuito da parte autora em sugerir a ocorrência de glosa, e eventual direito à readequação pleiteada, ao comparar sua renda mensal ao menor valor teto, visto que este constitui mera fase intrínseca do cálculo, conforme explicitado na decisão embargada. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002509-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, rejeitou a questão de ordem e a matéria preliminar suscitadas e, no mérito, negou provimento a sua apelação, em ação objetivando a revisão de benefício de aposentadoria, concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de “omissão, contradição, erro de fato (erro de julgamento)” no julgado alegando, em síntese, violação aos artigos 1.022 e 489, §1º do CPC, por ausência de decisão definitiva no IRDR 5022820-39.2019.03.0000, nos termos do art. 982, I e §5º do mesmo diploma legal e por deixar de “aplicar o entendimento do RE 564.354”, pois entende que seu benefício “sofreu a incidência do menor valor teto”, supondo justificar a concessão da readequação pleiteada. É o relatório. vn PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002509-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. -Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. -Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AISA NASIF NASIF Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002509-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AISA NASIF NASIF Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O
APELANTE: AISA NASIF NASIF Advogado do(a)
APELANTE: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SC30303-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Preliminarmente, rejeito a questão de ordem pelos fundamentos que passo a expor: Ressalto que os Recursos Especial e Extraordinário apenas se revestem de efeito suspensivo em casos excepcionais e, no caso vertente, não se tem notícia de determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, em curso no território nacional, pelo tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, a que alude o parágrafo 3º do artigo 982, do Código de Processo Civil. Além disso, distribuído o referido IRDR em 05.09.2019, o sobrestamento deste feito somente se justificaria pelo período de 01 (um) ano, uma vez que, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 980 do Código de Processo Civil, cessa a suspensão dos processos quando superado o referido prazo, o que ocorreu no caso dos autos. Assim, ocorrendo a hipótese de cessação da suspensão prevista no dispositivo acima mencionado, não há que se falar em nova suspensão pela eventual interposição de recurso especial ou extraordinário em face da decisão proferida no IRDR. Por fim, cumpre lembrar, que a Constituição Federal assegura a razoável duração e efetividade do processo, não havendo justificativa para a excepcional concessão de efeito suspensivo aos recursos, conforme pretende a parte autora. PRELIMINAR DE NULIDADE DA R. SENTENÇA Rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial e juntada de processo administrativo de concessão do benefício, a fim de demonstrar o direito à readequação pleiteada, tendo em vista que há nos autos dados suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal e, ademais, o processo administrativo foi juntado aos autos nesta instância (id 145923578). Outrossim, descabida a alegação da parte autora quanto à suposta ausência de oportunidade de manifestação após a juntada de contestação aos autos, tendo em vista o despacho que deferiu prazo para tanto (id 136124685), bem como juntada de réplica pelo apelante (id 136124687). No mérito, o cerne da questão nos presentes autos cinge-se à possibilidade de revisar o benefício, por força das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, concedido anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, diante do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos RE nº 564.354/SE e RE nº 937.595/SP, apreciados sob o rito da repercussão geral. É certo que os benefícios concedidos à luz da legislação vigente à época de sua concessão, antes da vigência da CF/88, com base no princípio do tempus regit actum, devem observar, portanto, a forma de cálculo que deve ser também aquela prevista no momento da concessão, sendo incabível a aplicação de outro regramento introduzido por emendas constitucionais posteriores que não trataram expressamente do direito à revisão dos benefícios previdenciários em decorrência da elevação do maior teto da previdência social. A legislação anterior estabelecia uma fórmula complexa para a apuração da renda mensal dos benefícios, aplicando, sim, limitadores máximo e mínimo para os salários-de-benefício, e tomava como variáveis para o seu cálculo a soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses. Em razão do fato de o cálculo não considerar todos os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos pelo segurado, mas uma pequena amostra destes, e relativa aos últimos recolhimentos, a fórmula se utilizava também de um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos fossem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos, respeitando-se, em cada caso, o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor da parcela. A fórmula de cálculo do salário-de-benefício da legislação anterior à CF/88 considerava as contribuições acima de 10 (dez) salários mínimos no período de 30 anos, de modo que o resultado não era simplesmente a média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição. Dessa forma, somente é possível aplicar corretamente os mencionados Recursos Especiais aos casos em que a glosa tenha reduzido a renda mensal inicial do benefício (resultado final do cálculo) ao patamar do maior salário-de-benefício vigente à época da concessão. E, no caso em espécie, ao se adotar a tese simplista da parte autora de que qualquer limitação da média obtida no período básico de cálculo dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício é suficiente para ensejar o direito à revisão dos tetos das ECs nº 20/98 e nº 41/03, reconhecido pelo STF nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP, estar-se-ia violando os princípios tempus regit actum, da correlação da fonte de custeio, da legalidade e a Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, por conceder direito não contemplado na ordem constitucional vigente à época da concessão do benefício. Isto porque, se o legislador optou, ao estabelecer a fórmula de cálculo, inserir uma série de conceitos, considerações e critérios embasados nos princípios da previdência social, com o fim de se garantir ao segurado uma renda mensal vitalícia, por prazo indeterminado e em valor definido, não pode o Poder Judiciário, que não é legislador positivo, estabelecer outra forma de cálculo para o benefício. Destaco que me filio à corrente de que os chamados menor e maior valor-teto são elementos internos do cálculo, não funcionando como uma glosa do valor final, pois a sistemática do menor e maior valor-teto tão somente faziam parte do cálculo da Renda Mensal Inicial. Assim, vislumbro que o chamado menor valor-teto não se constituía em um teto para fins de se limitar a RMI, mas, na verdade, consubstanciava-se em mero critério de cálculo do salário-de-benefício, para se apurar a Renda Mensal Inicial, dentro dos limites e condições dos cálculos atuariais para a cobertura dos riscos que o sistema assumiu, mediante o pagamento, pelo segurado, do respectivo prêmio, que é a contribuição previdenciária em todo o período contributivo, e não apenas de uma parte insignificativa deste. Seguindo tal raciocínio, se o benefício foi submetido à sistemática do menor e do maior valor-teto da legislação anterior, não é possível a aplicação dos índices de reajuste sobre o valor total da renda mensal para haver posteriormente a limitação ao teto do RGPS, o qual veio a ser majorado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03. Dessa forma, somente entrevejo a possibilidade de aplicar corretamente os mencionados Recursos Extraordinários aos casos em que a glosa tenha reduzido a renda mensal inicial do benefício (resultado final do cálculo) ao patamar do maior salário-de-benefício vigente à época da concessão, portanto, de outro lado, os cálculos apresentados pelos segurados tendentes a demonstrar glosa antes do resultado final do cálculo da RMI, que é o salário-de-benefício, são resultantes de uma interpretação equivocada dos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP. Por fim, esclareço que, com base no entendimento demonstrado, para a readequação dos benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03 é necessária a demonstração e a comprovação, na fase de conhecimento, de que ocorreu a limitação do salário de benefício, representado pela renda mensal inicial, à 90% do “maior valor teto” no resultado final da fórmula de cálculo, depois de concluído todo o cálculo do benefício, na exata aplicação da metodologia de cálculo legalmente estabelecida, sem a mínima alteração de qualquer variável do cálculo. Todavia, a questão não mais comporta digressões, pois instaurado IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, a Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)", cuja ementa transcrevo: “CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. DA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PROCESSO-PILOTO EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DO ÓBITO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO DO IRDR. AUTONOMIA ENTRE OS PROCEDIMENTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 976, §1º C.C OS ARTIGOS 978 E 980, TODOS DO CPC/2015. READEQUAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88 AOS NOVOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA EXTRAÍDA DO RE 564.354/SE (AMPLIATIVE DISTINGUISHING), DESDE QUE, NO MOMENTO DA CONCESSÃO, O BENEFÍCIO TENHA SOFRIDO LIMITAÇÃO PELO MVT – MAIOR VALOR TETO, DEVENDO TAL LIMITAÇÃO E EVENTUAL PROVEITO ECONÔMICO DAÍ DECORRENTE SEREM DEMONSTRADOS NA FASE DE CONHECIMENTO. 1. O art. 978, parágrafo único, do CPC/2015, pretende garantir que os processos-pilotos sejam submetidos ao mesmo órgão que julgou o IRDR. É possível que o IRDR e a causa-piloto sejam julgados em momentos distintos, sempre observando-se a precedência no julgamento do incidente. A solução da questão comum (veiculada no IRDR) é diferente da solução do caso concreto (veiculada no processo-piloto). Para resolver a questão comum e fixar a tese jurídica, o processo deve reunir elementos que permitam o conhecimento da controvérsia; e o processo-piloto é um dos elementos que serve de suporte para formação do incidente, mas não é o único. Daí porque, conquanto não haja previsão legal expressa nesse sentido, a inteligência do art. 976, §1° c.c. o art. 980, ambos do CPC/2015, autoriza a postergação do julgamento de um processo-piloto no caso de óbito da parte ou quando constatada necessidade de regularização processual imprescindível para o deslinde do feito individual, sem prejuízo da prévia solução da questão comum do IRDR. 2. Pode-se extrair do precedente formado no RE 564.354/SE, a seguinte norma jurídica: é possível a readequação dos benefícios concedidos antes da entrada em vigor das EC 20/98 e 41/03 aos novos tetos por estas instituídos, desde que: (i) o benefício que se busque readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão; e que (ii) a readequação não dependa nem enseje a alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão da benesse. Tal conclusão está assentada nos seguintes fundamentos: (iv) o segurado, a partir do seu histórico contributivo (salários de contribuição), adquire o direito a receber um determinado valor a título de benefício previdenciário; (v) a esse direito pode se opor o teto previdenciário. Além disso, há que se considerar que (vi) tal precedente foi formado num caso em que o benefício objeto da lide fora concedido em 1995, logo na vigência da Lei 8.213/91 e que (vii) o STF, a partir do regramento constitucional, considerou o teto previdenciário um elemento externo à estrutura do benefício e cuja incidência pressupõe a formação do direito adquirido do segurado. 3. Identificadas a norma jurídica geral formada no precedente paradigma e as circunstâncias fáticas e jurídicas que lhe são subjacentes, faz-se possível lançar mão da técnica do confronto – distinguishing - por meio da qual o magistrado compara a situação que lhe é posta com aquela que deu origem ao precedente, aplicando-lhe a ratio decidendi deste (ampliative distinguishing) se as circunstâncias e peculiaridades de ambos os casos forem compatíveis, ou não (restritive distinguishing), caso identifique incompatibilidade entre as peculiaridades dos casos confrontados. 4. No âmbito do E. STF, já foram proferidas algumas decisões no sentido de que o julgamento do RE 564.354/SE não impôs qualquer limite temporal em relação à aplicação da sua ratio decidendi. Há, inclusive, julgados da Suprema Corte no sentido de que a norma jurídica geral extraída de tal precedente deve ser aplicada aos benefícios concedidos antes da entrada em vigor da CF/88. Considerando que tais decisões não têm força vinculante, em que pese a sua eficácia persuasiva, e que o E. STF não se debruçou, no precedente mencionado, sobre a legislação pré-constitucional, não há óbice ao exame da pretensão objeto deste incidente. Pelo contrário. A inexistência de precedente obrigatório, aliada à divergência existente nesta Corte em relação a esse tema tornam admissível esse incidente, conforme assentado já no acórdão que o admitiu. 5. O artigo 58 do ADCT não impôs uma revisão propriamente dita aos benefícios concedidos antes da CF/88, tampouco alterou o regime jurídico aplicável aos benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988; ele apenas os reajustou. Como a sistemática de cálculos aplicada quando da concessão dos benefícios foi mantida, tem-se que ela, na verdade, foi recepcionada pela CF/88 e pelo RGPS, o qual, a partir do seu advento, passou a regulá-los. O recálculo determinado por mencionado dispositivo – diferentemente do que aconteceu, por exemplo, com a revisão prevista no artigo 144, da Lei 8.213/91 para os benefícios concedidos no denominado buraco negro - não alterou a fórmula de cálculo aplicada no momento da concessão, tendo, antes, partido do resultado desta. Por conseguinte, os reajustes decorrentes do artigo 58, do ADCT e, posteriormente, do artigo 41, § 3º, da Lei 8.213/91 não constituem circunstância suficiente para afastar a possibilidade de readequação fundada no RE 564.354, eis que tais reajustes não excluem eventual limitação originária, havida no momento da concessão do benefício. 6. Na sistemática da Lei 8.213/91, o cálculo do benefício é feito em etapas e o limitador previdenciário, majorado pelas emendas constitucionais, pode incidir sobre o “salário de benefício”, sobre a “renda mensal” e sobre a renda mensal reajustada. Nas palavras do e. Ministro Gilmar Mendes, o teto previdenciário consiste num “elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra” e cuja incidência “pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor do benefício”. 7. Embora o regime pré-constitucional previsse duas figuras que continham a expressão “teto” em sua denominação, o mVT (menor valor teto) e o MVT (maior valor teto), o exame acurado de tal regramento revela que apenas o segundo (MVT) assume os mesmos contornos jurídicos do “teto previdenciário” previsto no RGPS. 8. O MVT incidia tanto sobre o salário de benefício, quanto na da renda mensal e, até mesmo, da renda mensal reajustada, sendo que, sobre aquele (salário de benefício) incidia integralmente (100% do MVT) e sobre esta (renda mensal) parcialmente (90% do MVT). Além disso, o MVT incidia após a definição do valor do salário de benefício e da renda mensal, podendo ensejar o descarte de parte dessas verbas. Tudo isso conduz à conclusão de que o MVT se subsome ao conceito de teto previdenciário delineado pelo i. Ministro Gilmar Mendes do RE 564.354. 9. No regime anterior à CF/88, o cálculo do benefício era igualmente feito em etapas. Na primeira, apuravam-se os salários de contribuição, dos quais se extraía uma média correspondente ao salário de benefício, o qual não podia ser inferior ao salário mínimo, nem superior a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (MVT). Ou seja, na sistemática pré-CF/88, o salário de benefício poderia sofrer limitação a um teto (MVT), à semelhança do que se verifica no RGPS. 10. A partir do salário de benefício, calculava-se o valor da renda mensal, observando-se uma equação bem diferente do regramento estabelecido pela Lei 8.213/91 e suas sucessivas alterações. 11. Se o salário de benefício fosse igual ou inferior a 10 (dez) vezes o maior salário mínimo vigente no país (mVT), sobre ele se aplicava o coeficiente do benefício, alcançando-se, com isso, a renda mensal do benefício, o valor do benefício. 12. Quando o salário de benefício superava o mVT, o cômputo da renda mensal era submetido a outro critério de cálculo, sem qualquer correspondência com a sistemática instituída pela Lei 8.213/91. A renda mensal era alcançada a partir da soma de duas parcelas calculadas a partir do desmembramento do salário de benefício: (a) a primeira correspondia ao produto da multiplicação do mVT pelo coeficiente do benefício; e (b) a segunda, correspondia à diferença entre o salário de benefício e o mVT, multiplicada pelo coeficiente legal - isto é tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima de 10 (dez) salários-mínimos -, sendo que essa segunda parcela tinha que respeitar o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do mVT. A par disso, a somas das parcelas “a” e “b”, o valor da renda mensal, não poderia ser superior a 90% (noventa por cento) do valor do MVT. 13. A limitação da renda mensal a 90% do MVT nada mais é do que um desdobramento natural da sistemática de cálculo da época e que apenas servia para ratificar a limitação imposta ao salário de benefício pelo MVT (100%). Como (i) o mVT equivalia à metade do MVT; (ii) a parcela (a) não podia ser superior ao mVT; e (iii) a parcela (b) não podia ser superior a 80% do mVT; a soma dessas parcelas, a renda mensal, necessariamente não ultrapassava 90% do MVT (100% do mVT + 80% do mVT = 180% do mVT = 90% do MVT). 14. Enquanto o MVT incide sobre o salário de benefício, o teto de 90% do MVT incide sobre a renda mensal. Mas a limitação do benefício, em verdade, se dá por meio da incidência do MVT sobre o salário de benefício, sendo apenas ratificada pela incidência de 90% do MVT sobre a renda mensal. Esse sistema de dupla limitação – incidência, primeiramente, do teto sobre o salário de benefício e, posteriormente, sobre a renda mensal –, como visto, está presente também no regramento do RGPS, no qual o teto incide tanto sobre o salário de benefício quanto sobre a renda mensal. Só que, na sistemática pré-CF/88, em razão de uma peculiaridade do cálculo da renda mensal – desmembramento do salário de benefício e impossibilidade de a parcela “b” do cômputo da renda mensal superar 80% do mVT (cf. itens 12 e 13) -, há a necessidade de se estabelecer uma distinção entre o porcentual do MVT que deve incidir sobre o salário de benefício (100%) e o incidente sobre a renda mensal (90%), o que não se verifica no RGPS. 15. Daí porque, para fins de readequação, há que se verificar se o salário de benefício do segurado sofreu limitação pelo MVT. 16. O mVT – menor valor teto, de seu turno, não ensejava o descarte de qualquer parcela do valor do salário de benefício ou da média dos salários de contribuição. Ele apenas servia de baliza ou referência para determinar qual das fórmulas de cálculo previstas na legislação seria utilizada para a definição da renda mensal. 17. A parte do salário de benefício que excedia o mVT, no mais das vezes, terminava sendo reduzida, mas isso se dava em razão do coeficiente legal, de sorte que o fato de o salário de benefício superar o mVT não autoriza a readequação na forma delineada no RE 564.354. 18. A tese sustentada em favor dos segurados, a pretexto de eliminar a restrição supostamente imposta pelo mVT – inexistente, como visto -, na verdade, elimina uma das etapas da sistemática de cálculo da época e um dos seus elementos intrínsecos, o coeficiente legal, o que é incompatível com as condições impostas pelo STF para a procedência do pedido de readequação: o respeito ao ato jurídico perfeito e à irretroatividade das leis; a necessidade de preservação da equação primária do cálculo. 19. O coeficiente legal, aplicado no cálculo da segunda parcela da renda mensal, é elemento intrínseco ao cálculo; sua aplicação é essencial para a aferição de uma renda mensal (valor do benefício) mais compatível com o histórico contributivo do segurado. É precisamente por isso que ele correspondia a 1/30 a cada grupo de 12 contribuições que superasse o mVT. Com isso, o legislador assegurava um tratamento proporcional e isonômico aos segurados, aumentando, de um lado, o valor do benefício daqueles que vertiam contribuições superiores ao mVT na exata medida destas e, de outro, evitava que o segurado, nos últimos anos de atividade, recolhesse contribuições incompatíveis com o seu histórico contributivo como forma de inflar, artificialmente, o seu salário de benefício. 20. Reconhecida a possibilidade de os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 serem objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que fique demonstrado que, no momento da concessão, o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT – Maior Valor Teto. Precedentes da TNU (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505630-53.2016.4.05.8500, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO) e de algumas das C. Turmas que compõem esta E. Seção. 21. Para o reconhecimento do direito à readequação dos benefícios pré-constitucionais aos novos tetos das ECs 20/98 e 41/03, é indispensável a demonstração de que o valor readequado resulte numa renda mensal superior àquela percebida pelo segurado quando da entrada em vigor dos novos tetos instituídos pelas ECs 20/98 e 41/03. Do contrário, não haverá proveito econômico ao segurado. Deve-se aferir se a readequação dá lugar a uma nova renda mensal em 12/1998 e 01/2004 superior à percebida pelo segurado, o que deve ser feito “mediante o confronto entre a evolução da média ajustada (mantendo-se os componentes do menor valor teto, coeficiente de benefícios, e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições acima do mVT)”, nos termos constantes das informações prestadas pelo Setor de Contadoria desta Corte (id. 143274610). 22. Assentada a necessidade de se aferir, ainda na fase de conhecimento, se a readequação pleiteada tem o condão de gerar proveito econômico ao segurado, já que a efetiva limitação do salário de benefício pelo MVT e o eventual proveito econômico daí decorrente consistem em fatos constitutivos do direito do segurado, devendo, por conseguinte, serem provados para que se possa reconhecer a procedência do pedido. Ademais, em razão da evolução legislativa sobre o tema e dos fatores econômicos e históricos relacionados ao salário mínimo, a existência de tal proveito econômico é de difícil constatação matemática, conforme estudos juntados aos autos, o que só vem a corroborar a necessidade de sua comprovação no caso concreto. Por fim, com tal exigência, evitam-se as denominadas execuções vazias e assegura-se uma prestação jurisdicional mais eficiente, impedindo que o Judiciário se debruce mais alinhadamente sobre uma questão que não trará quaisquer benefícios às partes. 23. Definida a seguinte tese jurídica: o mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Incidente acolhido.” (INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5022820-39.2019.4.03.0000 - RELATOR: DES. FED. INÊS VIRGÍNIA). Assim sendo, passo à análise do caso concreto com base nos termos da tese fixada pela Terceira Seção no julgamento do referido IRDR. DO CASO DOS AUTOS A parte autora é beneficiária de uma aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 17.06.1987. Conforme cálculos elaborados pela própria parte autora (id 145923576), sua renda mensal inicial corrigida ($ 21.525,21 - “acrescendo a ORTN DE 35,0330%”) não alcançou 90% do maior valor teto (MVT) em vigor à época da concessão do benefício ($ 29.960,00), portanto, não há que se falar em glosa. Daí porque, em suma, não restou demonstrado nos autos o direito da parte autora à revisão de seu benefício com aplicação dos novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, posto que não logrou colacionar aos autos elementos probatórios da subsunção do caso concreto ao direito revisional contemplado pelas referidas emendas constitucionais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002509-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Cuida-se de ação previdenciária objetivando a revisão de benefício previdenciário de aposentadoria, concedido anteriormente à Constituição Federal de 1988, para adequar a renda mensal aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03. A r. sentença (id 136124691, integrada a id 136124696) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Recurso de apelação da parte autora (id 136124699) em que argui, preliminarmente, nulidade da r. sentença, por ausência de oportunidade de manifestação acerca da contestação do INSS e indeferimento de juntada de processo administrativo de concessão de benefício e realização de prova contábil. No mérito, pugna pela reforma da r. sentença, por entender preenchidos os requisitos necessários para a revisão de seu benefício. Noticiada a inclusão do presente feito em pauta de julgamento, suscita a parte autora questão de ordem em que pleiteia a manutenção da suspensão dos autos, ao argumento de que há pendência de decisão definitiva no IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, bem como de apreciação de recursos excepcionais representativos da controvérsia, o que, em tese, contraria o disposto no artigo 982 do Código de Processo Civil. É o sucinto relato. vn APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002509-05.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito a questão de ordem e a matéria preliminar suscitadas e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, observados os honorários advocatícios, na forma acima fundamentada. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TETOS PREVISTOS NAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 e 41/03. REPERCUSSÃO GERAL NO JULGAMENTO DO RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. TESE DEFINIDA NO IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE SUSPENSÃO DOS JULGAMENTOS PELO IRDR N.º 5022820-39.2019.4.03.0000. ART. 982 DO CPC. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 980 DO CPC. - Ressalto que os Recursos Especial e Extraordinário apenas se revestem de efeito suspensivo em casos excepcionais e,
no caso vertente, não se tem notícia de determinação de suspensão de todos os processos individuais ou coletivos, em curso no território nacional, pelo tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário, a que alude o parágrafo 3º do artigo 982, do Código de Processo Civil. - Além disso, distribuído o referido IRDR em 05.09.2019, o sobrestamento deste feito somente se justificaria pelo período de 01 (um) ano, uma vez que, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 980 do Código de Processo Civil, cessa a suspensão dos processos quando superado o referido prazo, o que ocorreu no caso dos autos. - Assim, ocorrendo a hipótese de cessação da suspensão prevista no dispositivo acima mencionado, não há que se falar em nova suspensão pela eventual interposição de recurso especial ou extraordinário em face da decisão proferida no IRDR. - Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença diante do indeferimento do pedido de produção de prova pericial e juntada de processo administrativo de concessão do benefício, a fim de demonstrar o direito à readequação pleiteada, tendo em vista que há nos autos dados suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal e, ademais, o processo administrativo foi juntado aos autos nesta instância. - Descabida a alegação da parte autora quanto à suposta ausência de oportunidade de manifestação após a juntada de contestação aos autos, tendo em vista o despacho que deferiu prazo para tanto (id 136124685), bem como juntada de réplica pelo apelante (id 136124687). - O Excelso Pretório, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, em regime de repercussão geral, de Relatoria da Ministra Cármen Lucia, reconheceu a aplicabilidade imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. - Entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal de que não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos REs nº 564.354/SE e nº 937.595/SP. - A Terceira Seção desta Corte fixou a tese de que "o mVT (menor valor teto) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT (maior valor teto), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício - mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)”. -A prova produzida nos autos não é suficiente para comprovar ter o benefício da parte autora sofrido qualquer glosa capaz de atrair a aplicação dos julgados do STF supracitados. - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015. - Questão de ordem e matéria preliminar rejeitadas. - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a questão de ordem e a matéria preliminar suscitadas e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.