Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SIRIA Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO KADI - SP107953 D E C I S Ã O ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE SIRIA, devidamente qualificada, opôs exceção de pré-executividade nestes autos de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - Fazenda Nacional, fundada na alegação na inexigibilidade do título executivo por fato superveniente consistente nas disposições do artigo 41 da Lei Complementar nº 187/2021, que extinguiu os créditos tributários decorrentes de contribuições sociais lançadas contra instituições sem fins lucrativos que atuam na área da saúde, motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos legais declarados inconstitucionais (id 239514128). A Fazenda Nacional apresentou impugnação defendo a inadequação da via eleita ante a necessidade de dilação probatória para a análise de fatos e provas, bem como de manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do tema pelo STF (ID 244260309). Manifestação da executada no ID 244722286. Brevemente relatados, fundamento e decido. A exceção de pré-executividade consiste em forma de defesa colocada à disposição do devedor em sede de execução independentemente de garantia do juízo. Somente é admitida em caso de direito aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. É certo que a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem admitindo exceção de pré-executividade em ação executiva fiscal para arguição de matérias de ordem pública, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais, sem que haja necessidade de dilação probatória. Contudo, a exceção de pré-executividade não pode ser oposta a qualquer tempo, mas deve ser manejada em momento anterior à penhora e aos embargos. A decisão de fls. 283/284 dos autos físicos acolheu em parte o pedido da executada para, considerando garantida a execução, bem como a repercussão geral reconhecida pelo STF ao tema 32 (RE 566.622), suspender a exigibilidade dos créditos em cobrança, nos termos do artigo 151, inciso V, do CTN. Posteriormente, a decisão de fls. 319/320v, integrada às fls. 336/338, indeferiu os pedidos de suspensão da execução e de liberação dos valores bloqueados, remetendo a discussão das questões de direito arguidas aos embargos à execução opostos. O E. TRF-3 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o levantamento dos valores constritos, mantendo-se apenas a penhora sobre o bem imóvel, cujo valor é suficiente para a garantia da execução. Aduz a excipiente que o crédito tributário deve ser extinto por força das disposições da Lei Complementar nº 187/2021 (artigo 41), que extinguiu os créditos tributários decorrentes de contribuições sociais lançadas contra instituições sem fins lucrativos que atuam na área da saúde, motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos legais declarados inconstitucionais. Sustenta a excipiente fazer jus ao gozo da imunidade tributária, fundada na decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADI 2028, cujo entendimento firmado estaria diretamente associado àquele em discussão no RE-RF 566.622. Entretanto, a declaração da inconstitucionalidade em comento não confere imunidade automaticamente à excipiente, entidade beneficente da área da saúde. O afastamento da exigência tributária decorrente de auto de infração demanda a análise da pertinência dos pressupostos que motivaram a sua lavratura, à vista das disposições legais aplicáveis (inclusive da novel legislação ora invocada) e das provas coligidas, o que, à evidência, não cabe na via estreita da exceção de pré-executividade. Assim, para a análise do alegado é indispensável a dilação probatória, o que não é permitido em sede de Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido, destaco a seguinte ementa do E. TRF-3: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado, admitida por construção doutrinária-jurisprudencial, na qual se admite a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e que possam ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória, mediante prova pré-constituída, dispensando-se a garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas. II. Neste sentido, dispõe a Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". III. No caso dos autos, contudo, verifica-se que as alegações deduzidas pela parte agravante demandam amplo exame da prova documental acostada aos autos, com instauração do contraditório. Dessa forma, a questão não pode ser dirimida na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio dos embargos à execução. IV. Destarte, considerando que a matéria em discussão não permite ser analisada em sede de cognição sumária, ou seja, na via estreita da exceção de pré-executividade, a qual demanda instrução probatória, é de rigor a manutenção da decisão agravada. V. Agravo interno a que se nega provimento. (AI 5008049-90.2018.4.03.0000 – Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 06/12/2019) Assim, a matéria aqui suscitada poderá ser arguida nos embargos a execução em curso (nº 0059097-28.2016.403.6182), possibilitando a adequada análise dos fatos pela via processual adequada. Posto isso, rejeito a exceção de pré-executividade. Aguardem-se os autos sobrestados no arquivo, conforme determinado no despacho de fls. 422 dos autos físicos. Intimem-se. SãO PAULO, 8 de março de 2022.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0065822-67.2015.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo