Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MINERACAO MOGI GUACU LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR - SP403172-A, JONATAS HENRIQUES BARREIRA - SP379171-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000835-78.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MINERACAO MOGI GUACU LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR - SP403172-A, JONATAS HENRIQUES BARREIRA - SP379171-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MINERACAO MOGI GUACU LTDA - EPP Advogados do(a)
APELADO: JOSUE LOPES BARREIRA JUNIOR - SP403172-A, JONATAS HENRIQUES BARREIRA - SP379171-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão. De fato, como bem apontado pela embargante, evidencia-se a existência de erro material, uma vez que a impetrante não pleiteou nos presentes autos a restituição administrativa do indébito, nem ao menos foi reconhecida tal possibilidade na decisão proferida em primeiro grau. Portanto, acolho os embargos declaratórios, a fim de fazer constar a seguinte redação no dispositivo do voto impugnado: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial para restringir o direito à compensação do indébito ao período posterior a 15 de março de 2017.” Fica, ainda, excluída qualquer referência à viabilidade da restituição administrativa do indébito presente no v. acórdão embargado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000835-78.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela MINERAÇÃO MOGI GUAÇÚ LTDA EPP em face do v. acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DESTACADO EM NOTA FISCAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE. 1. A possibilidade de modulação dos efeitos do quanto decidido no RE 574.706/PR, em decorrência da pendência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, não se configura como óbice ao imediato julgamento dos demais processos com o mesmo objeto, independentemente do seu trânsito em julgado. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 3. O valor retido em razão do ICMS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF. 4. No julgamento do referido precedente qualificado, o c. Supremo Tribunal Federal definiu com clareza que, por se tratar de mero ingresso de caixa, todo o ICMS faturado deve ser excluído do conceito de receita, e não somente o valor devido pelo contribuinte após deduções do imposto cobrado anteriormente. 5. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tal parcela. 6. Registre-se, ainda, que no julgamento dos embargos declaração opostos pela União no RE 574.706/PR, no dia 13 de maio de 2021, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, modular os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para o período posterior ao julgamento da tese no dia 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. 7. Assim sendo, considerando que na hipótese vertente a ação mandamental foi ajuizada em 27 de março de 2020, reconheço o direito à compensação administrativa, abrangendo apenas os valores indevidamente recolhidos após o dia 15 de março de 2017. 8. Deve a compensação ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Assim, primeiramente, é devida apenas após o trânsito em julgado da decisão (art. 170-A, do CTN). Por sua vez, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. No caso concreto, todavia, deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. 9. Ressalvado o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios, nos termos do quanto decidido pelo c. STJ no REsp 1.137.738/SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. 10. Quanto à restituição administrativa do indébito, ressalvado meu posicionamento sobre o tema, curvo-me ao entendimento desta e. Turma no sentido de reconhecer a sua inviabilidade, nos termos da Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 100 da Constituição Federal. 11. As razões do quanto decidido encontram-se assentadas de modo firme em alentada jurisprudência que expressa o pensamento desta turma, em consonância com o entendimento do STF. 12. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. A impetrante, por meio dos declaratórios, alega que o v. acórdão incorreu em erro material, uma vez que inexiste nestes autos discussão sobre pedido de restituição administrativa do indébito. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000835-78.2020.4.03.6143 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO NÃO FORMULADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Evidencia-se a existência de erro material, uma vez que a impetrante não pleiteou nos presentes autos a restituição administrativa do indébito, nem ao menos foi reconhecida tal possibilidade na decisão proferida em primeiro grau. 3. Fica excluída qualquer referência à viabilidade da restituição administrativa do indébito presente no v. acórdão embargado. 4. Embargos de declaração acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.