Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A
EXECUTADO: WANESCA BATISTA - EPP, WANESCA BATISTA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VALDETE BATISTA DIAS PENA - SP493767 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DANIEL FARIAS GUIMARAES - SP354486 DECISÃO A parte executada foi devidamente citada (ID nº 5418578), tendo a busca de bens, por meio dos sistemas eletrônicos à disposição deste juízo, a saber, SISBAJUD (ID nº 135407401), RENAJUD (ID nº 242363206) e INFOJUD (ID nº 244882110) restado infrutífera. Em 26/10/2022 foi proferida decisão na qual foi deferida a suspensão da presente execução, pelo período de 01 (um) ano, nos termos do disposto no artigo 771 c/c o parágrafo 1º do inciso III do artigo 921 do CPC. Em 07/11/2024 os autos foram desarquivados, por provocação da CEF, com sua intimação para apresentar planilha com o valor consolidado do débito exequendo (ID 351375521). A parte executada opõe exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 356464317). A CEF apresentou manifestação (ID 367999269). É o relatório. Decido. A parte executada opõe exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente. De acordo com o artigo 921 do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Primeiramente, deve ser observado o dispositivo com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, uma vez que a decisão de suspensão da execução foi proferida durante sua vigência. Em análise ao caso concreto, entendo que deve ser considerada como ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis a do despacho proferido em 09/08/2019 (ID 20455304), por meio do qual a exequente foi intimada a requerer o que de direito, dado o resultado infrutífero da audiência de tentativa de conciliação. O sistema registrou ciência em 26/08/2019. A partir desse marco inicial em 26/08/2019, o prazo prescricional, que para o título em questão é de 5 anos conforme o artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, transcorreu até a prolação da decisão de suspensão da execução, em 26/10/2022. Nesse intervalo, houve o decurso de 3 anos e 2 meses. Com a referida decisão, operou-se a suspensão do feito e, consequentemente, do prazo prescricional pelo período de 1 ano, conforme preceitua o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil. O período de suspensão findou-se em 26/10/2023. A partir desta data, o prazo prescricional remanescente, de 1 ano e 10 meses, retomou seu curso. Observa-se que a exequente peticionou de forma efetiva quanto ao prosseguimento da execução em 07/11/2024. Portanto, ao somar-se o período anterior à suspensão com o período posterior ao seu término, constata-se que não houve o decurso do lapso quinquenal necessário para a consumação da prescrição intercorrente. Ademais, é importante ressaltar que a configuração da prescrição intercorrente exige a inércia injustificada do credor. No cenário fático apresentado, os atos processuais posteriores ao fim da suspensão demonstram que a paralisação do feito não pode ser imputada exclusivamente à desídia da exequente. Isto posto, rejeito a alegação de ocorrência de prescrição intercorrente e julgo improcedente a exceção de pré-executividade oposta. Determino o regular prosseguimento da execução. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOSE HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5019978-90.2017.4.03.6100