Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE SAO PAULO
APELADO: G. FIN BERTIOGA FOMENTO MERCANTIL EIRELI Advogados do(a)
APELADO: LEONARDO MARIANI VERGINELLI - SP317544-A, JOSE FERNANDO BUENO DE MORAES - SP84344-A, ANNA LUIZA BUENO DE MORAES - SP331235-A, PAULO VICTOR BUENO IOZZI - SP306524-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005437-32.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE SÃO PAULO em face da r. sentença proferida em 8/11/2021 que julgou procedente a ação para declarar: “(1) a inexistência de relação jurídica que imponha à autora a inscrição no CRA/SP, enquanto mantidas apenas as atividades previstas em seu ato constitutivo (ID 39029095 - Pág. 3) e em sua inscrição no CNPJ (ID 39029095 - Pág. 8); (2) a nulidade dos débitos lançados contra a autora com fulcro no descumprimento da exigência de sua inscrição no CRA/SP, incluindo o decorrente do auto de infração do ID 39029095 - Pág. 21”. Sustenta a autarquia, em síntese, que a atividade básica da autora não é a mera aquisição de direitos creditórios, sendo que suas outras ocupações têm natureza de atos de administração. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. DECIDO: A Lei nº 6.839/80 (que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões), artigo 1º, elege a “atividade básica” como critério definidor do conselho competente para a devida fiscalização. Consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica como descrição da atividade econômica principal da autora/apelada, o fomento mercantil – factoring (código CNAE 64.91-3-00), sendo que não consta a descrição das atividades secundárias. E dispõe o contrato social da empresa autora, cláusula IV: “A EIRELI terá por objeto social, desenvolver negócios de fomento, atividade mercantil mista atípica, que consiste: (CNAE fiscal 6491-3-00). a) Na compra, à vista, total ou parcial de créditos das empresas clientes, resultantes de suas vendas mercantis e/ou de prestações de serviços por elas realizadas a prazo e facultativamente/conjugadamente; b) Na análise e gestão de créditos e/ou prestação de serviços, em caráter contínuo, de acompanhamento do processo produtivo e mercadológico das empresas - clientes ou de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação de riscos dos seus sacados - devedores e/ou fornecedores; c) Na aquisição de insumos, estoques e/ou matéria-prima para as empresas clientes e/ou; d) Na realização de negócios de FACTORING no comércio internacional de importação e exportação”. Verifica-se, assim, que a atividade básica desenvolvida pela empresa autora se destina ao fomento mercantil das atividades de suas empresas clientes, o que se dá por meio da compra de direitos creditórios, atividade estritamente comercial, sendo que as demais ocupações são meramente acessórias, sem abarcar gestão estratégica e programas de execução. Nesse contexto, ressalta-se que o mero “acompanhamento do processo produtivo e mercadológico” das empresas clientes é atividade meramente operacional, sem cunho de “gestão”. Nesse sentido: “A atividade desenvolvida pela empresa autora se destina privativamente ao fomento mercantil das atividades de suas empresas clientes, o que se dá exclusivamente por meio da compra de direitos creditórios, atividade estritamente comercial, sem nenhuma alusão, no contrato social, à gestão financeira ou mercadológica de suas clientes. No STJ: EREsp 1236002/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 25/11/2014; AgInt no AREsp 1375772/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019; AgInt no REsp 1681860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 03/08/2018. Neste TRF3: QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008649-81.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2020; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006059-91.2018.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 19/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/06/2020; SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006040-57.2015.4.03.6109, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 21/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/03/2020” (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020314-60.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 25/06/2021). Assim, há o perfeito enquadramento da hipótese dos autos ao precedente uniformizador do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA DE FACTORING. ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA EMPRESA DE NATUREZA EMINENTEMENTE MERCANTIL. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INEXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS, PARA QUE PREVALEÇA A TESE ESPOSADA NO ACÓRDÃO PARADIGMA. 1. In casu, observa-se a ocorrência de divergência de teses jurídicas aplicadas à questão atinente à obrigatoriedade (ou não) das empresas que desenvolvem a atividade de factoring em se submeterem ao registro no Conselho Regional de Administração; o dissídio está cabalmente comprovado, haja vista a solução apresentada pelo acórdão embargado divergir frontalmente daquela apresentada pelo acórdão paradigma. 2. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profissional, mediante a aferição das condições e habilitações necessárias para o desenvolvimento adequado de atividades qualificadas como de interesse público, determinando-se, assim, a compulsoriedade da inscrição junto ao respectivo órgão fiscalizador, para o legítimo exercício profissional. 3. Ademais, a Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1o. que a inscrição deve levar em consideração, ainda, a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 4. O Tribunal de origem, para declarar a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA/ES, apreciou o Contrato Social da empresa, elucidando, dessa maneira, que a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos. 5. A atividade principal da empresa recorrente, portanto, consiste em uma operação de natureza eminentemente mercantil, prescindindo, dest'arte, de oferta, às empresas-clientes, de conhecimentos inerentes às técnicas de administração, nem de administração mercadológica ou financeira. 6. No caso em comento, não há que se comparar a oferta de serviço de gerência financeira e mercadológica - que envolve gestões estratégicas, técnicas e programas de execução voltados a um objetivo e ao desenvolvimento da empresa - com a aquisição de um crédito a prazo - que, diga-se de passagem, via de regra, sequer responsabiliza a empresa-cliente - solidária ou subsidiariamente - pela solvabilidade dos efetivos devedores dos créditos vendidos. 7. Por outro lado, assinale-se que, neste caso, a atividade de factoring exercida pela sociedade empresarial recorrente não se submete a regime de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, mas do exercício do direito de empreender (liberdade de empresa), assegurado pela Constituição Federal, e típico do sistema capitalista moderno, ancorado no mercado desregulado. 8. Embargos de Divergência conhecidos e acolhidos, para que prevaleça a tese esposada no acórdão paradigma e, consequentemente, para restabelecer o acórdão do Tribunal de origem, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa embargante no CRA/ES. (EREsp 1236002/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 25/11/2014) Tal entendimento vem se consolidando no Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESA DE FACTORING. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de ação ajuizada em desfavor do Conselho Regional de Administração de São Paulo, objetivando o reconhecimento da ausência de relação jurídica entre as partes, e, em decorrência, a inexigibilidade de inscrição da parte autora no Conselho Regional da Administração - CRASP, bem como da obrigação de recolher a multa, imposta em auto de infração. III. Na forma da jurisprudência do STJ, é desnecessário o registro das empresas de factoring ou fomento mercantil no Conselho Regional de Administração. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.681.860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2018; REsp 1.669.365/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; AgRg no AREsp 671.187/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2015; EREsp 1.236.002/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 25/11/2014. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de ser "fato incontroverso nos autos que a apelante presta serviços de factoring" - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes desta Corte. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1375772/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. MATÉRIA NÃO ALEGADA OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FACTORING. FOMENTO MERCANTIL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. A matéria que não foi abordada no momento oportuno não pode ser conhecida, ante a preclusão consumativa. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, quando do julgamento dos EREsp n. 1.236.002/ES, da relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, fixou o entendimento segundo o qual é desnecessária a inscrição das empresas de factoring nos conselhos regionais de administração nas hipóteses em que as respectivas atividades tenham natureza eminentemente mercantil, isto é, não abarquem gestões estratégicas, técnicas e programas de execução cujo objetivo seja o desenvolvimento de empresas. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu que a atividade desenvolvida pela empresa destina-se privativamente ao fomento mercantil. 4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa. 5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa (AgInt no REsp 1681860/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 03/08/2018) Nessa Egrégia Corte: AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRESSA DE FACTORING/FOMENTO EMPRESARIAL. REGISTRO NO CRA. DESNECESSIDADE. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO 1. A Lei nº 6.839/80, disciplinando o registro de Empresas nas Entidades Fiscalizadoras do Exercício de Profissões, estabeleceu em seu artigo 1º, que segue: "Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 2. É bem de ver que o critério para se aferir a submissão da atividade aos Conselhos de Fiscalização Profissional reside na natureza da atividade básica prestada, ainda que, secundariamente ou subsidiariamente. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Resp. nº 1.236.002, reconheceu que “a atividade por ela desenvolvida, no caso concreto, é a factoring convencional, ou seja, a cessão, pelo comerciante ou industrial ao factor, de créditos decorrentes de seus negócios, representados em títulos”, o que deixa claro que no caso de serviços como os prestados pela empresa não há o emprego de técnicas típicas de Administrador, declarando-se a inexigibilidade de inscrição da empresa no CRA. 4. No caso concreto, o contrato social da empresa demonstra que tem por objeto a prestação contínua dos serviços de avaliação das empresas-clientes, de seus devedores e de seus fornecedores, de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar, bem como de fomento a seu processo produtivo e/ou mercadológico, conjugadamente ou não com a compra, à vista, total ou parcial de direitos creditórios. 5. Observa-se que a atividade-fim da recorrente não se enquadra naquelas previstas no artigo 2º da Lei n.º 4.769/65, porquanto atua somente nas atividades de factoring convencional. 6. Reitere-se, é o objeto social da sociedade que serve de identificação dos fins da empresa, possibilitando a aferição da necessidade de contratação de profissionais específicos para a área de sua atuação, não se enquadrando nas hipóteses estabelecidas no art. 2º da Lei nº 4.769/65 e no Decreto nº 61.934/67, descabida a obrigatoriedade de registro perante o Conselho de Administração. 7. Assim sendo, não possuindo atividade fim voltada para o exercício profissional na área da administração, consequentemente, a recorrente está desobrigada do registro no CRA/SP. 8. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004252-27.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 10/02/2022, DJEN DATA: 15/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMPRESA DE FACTORING. INSCRIÇÃO EM CONSELHO REGIONAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1- A autora é empresa que desenvolve atividade de factoring, nos termos do artigo 14 da Lei 9.718/88 e alega que foi compelida pelo réu a se inscrever, sob o fundamento de que exerce atividades específicas da área profissional do Administrador, infringindo assim os artigos 1.º da Lei 6839/80 c/c art. 15, da Lei 4.769/65 e art. 12, § 2.º, do regulamento aprovado pelo Decreto 61.934/67. 2- O critério de obrigatoriedade de registro da pessoa jurídica no Conselho Profissional é determinado pela atividade básica realizado na empresa ou pela natureza dos serviços prestados. A Lei 6.839/80, ao regulamentar a matéria, dispôs em seu art. 1.º que a inscrição deve levar em consideração a atividade básica ou em relação àquela pela qual as empresas e os profissionais prestem serviços a terceiros. 3- A atividade principal de factoring pode estar relacionada com outras dela decorrentes, chamadas de atividades secundárias, que não implicam na necessidade de inscrição perante o Conselho. Entretanto, como bem salientou o Exmo. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, no REsp 1236002/ES, deve ser objetivamente observada a atividade principal da empresa. Se esta consistir em operação de natureza eminentemente mercantil, não há necessidade do registro. Por outro lado, ao analisar o contrato social, se a atividade básica desenvolvida por ela exigir conhecimentos técnicos específicos na área de administração mercadológica e de gerenciamento, atinentes às esferas financeira e comercial, não se trata de factoring convencional, sendo necessário o respectivo Conselho Regional de Administração. 4- No presente caso, as atividades descritas no contrato social da empresa, ora apelante, não se enquadram às atribuições relacionadas aos profissionais fiscalizados pelo Conselho Regional de Administração. 5- Conforme se observa, a empresa desenvolve atividade de factoring convencional, nos termos do artigo 14 da Lei 9.718/88, não havendo necessidade de registro junto ao Conselho Regional de Administração. 6- Apelação provida. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001788-49.2017.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021) Portanto, constata-se que o objeto social da empresa autora não está sob a égide do profissional de administração. Face ao exposto, nego provimento à apelação. A título de honorários sequenciais, incidirá 1% sobre a honorária enunciada na r. sentença. Havendo trânsito, à baixa. Intime-se. São Paulo, 7 de março de 2022.