Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 2005.61.26.004257-1.
AUTOR: ANTONIO CORREIA DE AMORIM Advogados do(a)
AUTOR: JULIANA FRANCOSO MACIEL - SP235021, THAIS DE ALMEIDA GONCALVES CAPELETTI - SP339538
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003840-34.2020.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum, com pedido de tutela antecipada em sentença, objetivando: a) o reconhecimento do tempo comum, nos períodos de 06/03/1998 a 13/04/1998, laborado para a empresa MUNDI – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA LTDA., 20/12/2004 a 19/01/2005, laborado para a empresa RECRUSERVICE SERVIÇO DE RECRUT. E SEL. LTDA.; b) o cômputo do recolhimento como segurado facultativo, no período de 03/10/2017 a 17/10/2017; c) o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 18/12/1985 a 18/09/1997, laborado para a empresa BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS, e 18/12/2000 a 01/10/2003, laborado para a empresa WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, com a respectiva conversão em tempo comum; e d) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento dos atrasados, desde a DER em 17/10/2017 (NB 181.735.089-4), ou a sua reafirmação. Com a inicial vieram documentos. Concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação do réu. Citado, o INSS apresentou contestação, pela improcedência do pedido. Ao final, requereu a intimação do autor para apresentar: a) registro ou ficha de registro de empregados ou do livro de registro de empregados, com data de início e fim da relação empregatícia, afastamentos e faltas, acompanhada da declaração fornecida pelas empresas MUNDI – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA LTDA. e RECRUSERVICE SERVIÇO DE RECRUT. E SE. LTDA; b) holerites ou recibos de pagamento expedidos pelas empresas MUNDI – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA LTDA. e RECRUSERVICE SERVIÇO DE RECRUT. E SEL. LTDA; e c) a comprovação da existência das empresas, mediante atos constitutivos e CNPJ. Juntou documentos. O autor manifestou-se em réplica. Determinada a intimação das partes para especificação de provas. O INSS informou que não tem provas a produzir, ao passo que o autor requereu a expedição de ofício para o fornecimento de LTCAT junto às empresas BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS e WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A. Facultado ao autor diligenciar junto às empregadoras para obtenção de laudos técnicos ou documentos equivalentes. O autor juntou o LTCAT fornecido pela empresa BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS e, adiante, requereu a expedição de ofício para a empresa WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, uma vez infrutífera a diligência. Deferido o pedido de intimação da empresa WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A para apresentar LTCAT ou documento equivalente, bem como do INSS para juntar aos autos documentos para comprovação de vínculos empregatícios. Na sequência, o autor pleiteou o julgamento do processo no estado em que se encontra, porquanto não fora localizada a empresa WOW NUTRITITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, provavelmente em virtude de falência, e não possui outros documentos além daqueles juntados aos autos. Acolhido o pedido de desistência da prova quanto á empresa WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A e determinado o julgamento do processo no estado em que se encontra, com ciência do INSS acerca da petição e documentos juntados aos autos. O INSS declarou ciência do processado e ratificou os termos da contestação, pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. O feito comporta julgamento imediato nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo acostado aos autos prova documental suficiente a formar a convicção do juízo. Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. Importa esclarecer, de antemão, que como a presente lide alberga pretensão de reconhecimento do implemento dos requisitos para aposentadoria exigidos pela legislação anterior à Reforma da Previdência, inaugurada por meio da EC 103, de 12/11/2019, a existência do direito invocado há de ser analisada segundo as regras até então vigentes. Tempus Regit Actum. Descabida, portanto, qualquer impugnação do réu com fulcro na aludida Emenda. Primeiramente, passo à análise do reconhecimento do tempo comum pretendido pelo autor. - Do período comum de trabalho Reivindica o autor a averbação dos períodos de trabalho de (i) 06/03/1998 a 13/04/1998, laborado para a empresa MUNDI – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA LTDA., (ii) 20/12/2004 a 19/01/2005, laborado para a empresa RECRUSERVICE SERVIÇO DE RECRUT. E SEL. LTDA., e (iii) 03/10/2017 a 17/10/2017, como segurado facultativo, os quais não teriam sido computados pelo réu na análise do requerimento do benefício na via administrativa. Com relação aos vínculos nas empresas MUNDI – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA LTDA. e RECRUSERVICE SERVIÇO DE RECRUT. E SEL. LTDA., os períodos de 06/03/1998 a 13/04/1998 e 20/12/2004 a 19/01/2005, respectivamente, constam anotados na CTPS do autor, como contratos de trabalho temporário (fls. 15 e 31 do ID 33710292), sem rasuras e/ou indícios de extemporaneidade na anotação. Importa consignar, neste momento, que as anotações em CTPS e as informações do CNIS gozam de presunção de veracidade, embora relativa, podendo ser elidida pelos demais elementos de prova em sentido contrário carreados durante a instrução processual. Tal entendimento, inclusive, foi objeto da Súmula 225/STF (“não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional”) e do Enunciado 12/TST (“As anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado não geram presunção "juris et de jure", mas apenas "juris tantum"). Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ANOTAÇÕES NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INSERIDA FRAUDULENTAMENTE NO SISTEMA. PERÍODO NÃO CONTABILIZADO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO OBSERVADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A anotação do período contributivo no CNIS goza de presunção relativa de veracidade e, como tal, pode ser desconstituída por provas que a infirmem. 2. No presente caso, deve ser desconsiderado o registro de contribuições individuais no período de 04/2003 a 02/2010, decorrente de suposta prestação de serviços para a empresa Servedral Serviços Elétricos e Hidráulicos Ltda, pois, consoante apurado em procedimento administrativo, não houve a referida atividade, nem tampouco as contribuições inerentes ao período (fls. 99/100). 3. Além de inserido extemporaneamente, o próprio apelante, quando inquirido no procedimento administrativo (fl 29), asseverou que não prestou serviços para a referida empresa e sequer a conhecia e, para a obtenção do benefício, pagou a importância de R$ 24.000,00 a um intermediário. 4. Inexiste mácula ao devido procedimento, sobretudo à ampla defesa, pois o autor foi devidamente notificado para apresentar defesa e para recorrer da decisão administrativa, porém manteve-se inerte (fls. 125 e 146). 5. A conduta não autoriza a declaração de irrepetibilidade do que foi percebido pelo autor, diante da ausência de boa-fé. (APELAÇÃO 00231692520124013300, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:14/04/2016 PAGINA:.) No caso em exame, o réu não carreou aos autos nenhum elemento de prova que pudesse desconstituir a presunção relativa de veracidade que as anotações em CTPS do autor possuem, o que torna forçoso, o reconhecimento, para fins previdenciários, dos períodos em questão, registrados em CTPS. Frise-se que, quanto à empresa RECRUSERVICE SERVIÇO DE RECRUT. E SEL. LTDA, o INSS, inclusive, reconheceu períodos de tempo comum posteriores, em sua contagem administrativa (fl. 100 do ID 33710282). De fato, não há como ser repassado o ônus da eventual ausência dos recolhimentos pelo empregador para o segurado, posto que nos termos do art. 30, inciso I, “a” da Lei nº8.212/91, incumbe à empresa arrecadar as contribuições previdenciárias a cargo de seus empregados e não a estes procederem ao recolhimento, aplicando-se à situação o princípio da automaticidade das prestações. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - OMISSÃO - ATIVIDADE RURAL COM REGISTRO EM CPTS - ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91 - PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE - EMBARGOS PROVIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. - O artigo 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. - Verificada a omissão em relação à análise de ponto alegado pelo autor, forçoso é dar provimento aos embargos. - Por força do princípio da automaticidade (artigos 30, I, "a" da Lei nº 8.212/91), vigente também na legislação pretérita, no caso de trabalho rural com registro em CTPS, cabe ao empregador o recolhimento das contribuições, a serem computadas para fins de carência, não podendo o segurado empregado ser prejudicado ante eventual omissão daquele. - Apesar de o período pretérito à Constituição Federal de 1988 não contar com previdência unificada (urbana e rural), tal contexto não pode prejudicar o segurado no presente caso, já que seu serviço não foi exercido dentro da informalidade reinante no campo. - Somados os vínculos com registro em CTPS desde 1969 até a data da propositura da ação (1997), conta o autor com mais de 25 (vinte e cinco) anos, razão por que cumpriu a carência regrada no artigo 142 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração a que se dá provimento, inalterado o dispositivo do acórdão embargado. APELREEX 01011557119984039999 – Relator JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS – TRF3 – Oitava Turma - e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/05/2010 Assim, em consonância com a fundamentação expendida, permite-se o cômputo como tempo de contribuição do período de trabalho tão somente de 06/03/1998 a 13/04/1998, laborado para a empresa MUNDI – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA LTDA., e 20/12/2004 a 19/01/2005, laborado para a empresa RECRUSERVICE SERVIÇO DE RECRUT. E SEL. LTDA. - Do recolhimento como segurado facultativo O segurado facultativo, como a própria nomenclatura permite aferir, é aquele que se filia ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS por sua própria vontade, justamente por não exercer atividade remunerada e, assim, não se enquadrar em qualquer das hipóteses de segurado obrigatório elencadas no art. 11 da Lei de Benefícios. A sua filiação só gera efeitos a partir da inscrição, condicionada ao pagamento da primeira contribuição. Tal liberalidade do segurado facultativo (filia-se ao Regime Geral se quiser, por conveniência própria) permite concluir que as contribuições por ele vertidas não tem natureza jurídica de tributo. Tal segurado, por mero alvitre, ingressa no sistema público geral de previdência mediante o pagamento de contribuições cujo valor ele mesmo elege, segundo o salário-de-contribuição que escolhe (observados os limites mínimo e máximo da Previdência Social), com o único fito de se ver, em algum momento, beneficiado pelo resultado de tal empreendimento financeiro. Não paga porque deve. Paga por que quer, para, mais cedo ou mais tarde, disso usufruir, de alguma forma (segundo as possibilidades previstas em lei). No tocante à contribuição como segurado facultativo, na competência 10/2017, observa-se que não fora computado pelo INSS, pois houve “concomitância na fração do mês com exercício de atividade obrigatória conforme preconiza o Artigo 55 § 4º Inciso I da IN 77/2015” (fl. 145 do ID 37644767). Aliás, segundo informação do CNIS, o recolhimento ocorreu em 05/12/2017 (fl. 12 do ID 37644757), data posterior à DER. Neste tópico há sucumbência do autor. Passo à análise do pedido de reconhecimento de tempo especial. - Do tempo de atividade especial Precipuamente ao exame do caso específico da parte autora, com avaliação das atividades por ela exercidas, imprescindível uma breve análise da aposentadoria especial e seus requisitos. Da comprovação da atividade sob condições especiais Cabe salientar que a caracterização e a prova do tempo de atividade submetido a condições especiais regem-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço (Resp. 518.554/PR, 5ª Turma, Relator: Ministro Gilson Dipp, DJ. 24.11.2003). A aposentadoria especial foi, primeiramente, concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960 (Lei nº 3807/60), que, em seu art. 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse, com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional, de acordo com Decreto do Poder Executivo. Destarte, antes de 1960 não havia previsão de aposentadoria especial, razão pela qual não há que se falar em cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada em tal período. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo, cuidando-se de período precedente à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade esteja enquadrada nas relações dos Decretos nºs 53.831/64 ou 83.080/79, sendo dispensável exame pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. É que certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador, havendo, por conseguinte, uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Para essas hipóteses, o reconhecimento do tempo de serviço especial não depende da exposição efetiva aos agentes insalubres. Também era possível, nesta época, ainda que a atividade não fosse prevista como especial, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, o reconhecimento do labor especial. A referida presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40, DISES SE 5235 e DSS-8030, preenchidos pela empresa, empregador ou preposto, comprovando o enquadramento do segurado numa das atividades elencadas nas listas dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172, de 06.03.1997. Após a Lei nº 9.032/95, até a publicação da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, basta a apresentação dos mesmos formulários, que devem fazer menção ao agente nocivo, já que, nesta época, não mais vigia a sistemática de enquadramento em atividade profissional considerada especial, sendo necessária a comprovação de exposição do segurado aos agentes nocivos também previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Como os referidos formulários são preenchidos pelo empregador sob a assertiva de responsabilidade criminal pela veracidade das informações, a este Juízo parece claro que eventuais suspeitas sobre as informações contidas no documento devem ser dirimidas pelo INSS, a tempo e modo oportuno, a fim de retirar a presunção de veracidade do documento. Com a edição do Decreto nº 4.032/2001, que determinou a redação do art. 338, §2º do Decreto n.º 3.048/99 há expressa previsão de fiscalização a cargo do INSS. Após 13 de outubro de 1996, por força da Medida Provisória nº 1.523, definitivamente convertida na Lei nº 9.528/97, que alterou a redação do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, exige-se formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho atestando a exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, e, partir de 05 de março de 1997, com base no Decreto nº 2.172/97, até edição do Decreto nº 3.048/99, que passa a embasar os enquadramentos posteriores. O perfil profissiográfico previdenciário, mencionado pelo § 4º acrescentado ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91 por força da medida provisória nº 1.523, de 13 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528/97, somente teve seu conceito introduzido pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001, a partir de quando se tornou o documento comprobatório da efetiva exposição dos segurados aos agentes nocivos. Importante salientar que a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de acordo com o Decreto nº 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o PPP é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. Do Uso de Equipamento de Proteção Individual O Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, por meio do Enunciado nº 21, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial. O Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prescreve que “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Entretanto, o Pleno Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664.335/SC, de relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 12/02/2015, submetido ao regime da repercussão geral, por maioria, assentou a tese maior, segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Corte Constitucional, também por maioria, assentou a tese menor, firmando o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço para aposentadoria. Dos agentes ruído e calor Quanto aos agentes ruído ou calor sempre se exigiu a apresentação de laudo, conforme o Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento, acerca do agente nocivo ruído, no seguinte sentido: Enunciado nº32 "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Dec. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003". O C. STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28/08/2013, em incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da TNU, assentou que, em virtude do princípio do tempus regit actum, "a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo ruído. Assim, na vigência do Decreto 2.172, de 05/03/1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do trabalho especial deve ser superior a 90 db, só sendo admitida a redução para 85 db após a entrada em vigor do Decreto 4.882, de 18/11/2003". In verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso Especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso Especial provido. (STJ, RESP 201302942718, RESP 1401619, Relator(a) Herman Benjamin, Órgão julgador Primeira Seção, Fonte DJE data:05/12/2014) Da Extemporaneidade do laudo O laudo, ainda que extemporâneo, é aceito para a comprovação do exercício do trabalho em condições insalubres, quando não houver alteração das condições em que o trabalho foi realizado. Não se pode esquecer, outrossim, que, com a evolução da tecnologia, as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se, razão pela qual é possível presumir que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. Nesse sentido: TRF 3ª Região, Classe: AC 1288853, , UF: SP, Órgão Julgador: Décima Turma, Data do Julgamento: 09/09/2008, Fonte: DJF3 DATA:01/10/2008, Relator: Desembargador Federal Sergio Nascimento. Da Conversão do Tempo Especial em Comum Adiro ao entendimento de que é possível a conversão dos períodos especiais anteriores a 1980, aplicando-se a Lei nº 6887 retroativamente, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da efetiva proteção ao segurado. Outrossim, filio-me ao entendimento do C. STJ, no sentido de que aludida conversão é possível a qualquer tempo (REsp nº 1010028, Quinta Turma, Relatora Min. Laurita Vaz, DJ de 28/02/2008; e REsp 956.110/SP, Quinta Turma, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho), a 5ª Turma do STJ adotou a posição de que “o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum”. Por fim, importante ser aqui esclarecido que somente os segurados empregados, trabalhadores avulsos e cooperados de cooperativa de trabalho e produção podem ter reconhecido o exercício de atividade especial – seja para concessão de aposentadoria especial, seja para sua conversão em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, os demais segurados – facultativos, especiais, domésticos, individuais (excluído o cooperado, em razão da Lei n. 10.666/03) – não têm direito à aposentadoria especial, eis que para eles não há prévio custeio – não há o pagamento do adicional em razão do exercício de atividade especial. Vale lembrar, neste ponto, que a regra da contrapartida (exigência de prévio custeio para o aumento, criação ou extensão de benefícios) já era prevista na Constituição de 1967 (§1º do artigo 158), bem como na Emenda 01, de 1969 (parágrafo único do artigo 165). Além disso, com relação ao segurado contribuinte individual (excetuado o cooperado de cooperativa de trabalho e produção), a comprovação de sua exposição a agente nocivo fica prejudicada, já que o formulário (ou outros documentos similares) seria emitido por si próprio, sendo ele, ademais, quem organiza seu trabalho, assumindo o risco da atividade. Especificamente no caso dos autos, os períodos controvertidos pelo autor, indicados na inicial, foram detalhados abaixo para permitir uma melhor visualização dos mesmos e para que se possa, ao final, chegar a uma conclusão sobre o caráter especial das atividades prestadas, conforme fundamentação exposta acima. Período 1: 18/12/1985 a 18/09/1997 Empresa: BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS Função/atividades: Ajudante geral: fiandres, passando-as uma a uma pela tesoura; acondicionar os componentes estampados em caixas de ferro; separar os componentes para latas; embalar e paletizar as latas, envolvendo-as com sacos de papel e levando-as até o palete; realizar a limpeza da máquina com panos úmidos em álcool (final de expediente); montar caixas de papelão para embalagem das latas. Operador de máquina simples: operar prensas ligando-as através de botoeiras; abastecer as prensas com folhas de fiandres recortados, pegando-as manualmente de um palete ao lado da máquina e posicionando-as no alimentador; estampar os componentes fundos, tampas e anéis utilizando-se das tiras recortadas, passando-as uma a uma pela zona de prensagem da prensa ao longo da jornada de trabalho; desenroscar refugos de folhas de fiandres na prensa e no disco da mesma com um gancho, removendo o material enroscado na ferramenta da prensa; limpar a máquina, utilizando-se de pano embebido com álcool (final de expediente); solicitar ao operador de empilhadeira a reposição dos paletes cheios de tiras de folhas de fiandres, bem como a remoção das caixas de ferro cheias de retalho ou componentes estampados. Operador de máquina especial: operar prensa manual; operar prensas ligando-as através de botoeiras; abastecer as prensas com folhas de fiandres recortados, pegando-as manualmente de um palete ao lado da máquina e posicionando-as no alimentador; estampar os componentes fundos, tampas e anéis utilizando-se das tiras recortadas, passando-as uma a uma pela zona de prensagem da prensa ao longo da jornada de trabalho; desenroscar refugos de folhas de fiandres na prensa e no disco da mesma com um gancho, removendo o material enroscado na ferramenta da prensa; limpar a máquina, utilizando-se de pano embebido com álcool (final de expediente); solicitar ao operador de empilhadeira a reposição dos paletes cheios de tiras de folhas de fiandres, bem como a remoção das caixas de ferro cheias de retalho ou componentes estampados. Operador de máquina A: automática; operar prensas ligando-as através de botoeiras; abastecer as prensas com folhas de fiandres recortados, pegando-as manualmente de um palete ao lado da máquina e posicionando-as no alimentador; estampar os componentes fundos, tampas e anéis utilizando-se das tiras recortadas, passando-as uma a uma pela zona de prensagem da prensa ao longo da jornada de trabalho; desenroscar refugos de folhas de fiandres na prensa e no disco da mesma com um gancho, removendo o material enroscado na ferramenta da prensa; limpar a máquina, utilizando-se de pano embebido com álcool (final de expediente); solicitar ao operador de empilhadeira a reposição dos paletes cheios de tiras de folhas de fiandres, bem como a remoção das caixas de ferro cheias de retalho ou componentes estampados. Operador de produção A: automática; operar prensas ligando-as através de botoeiras; abastecer as prensas com folhas de fiandres recortados, pegando-as manualmente de um palete ao lado da máquina e posicionando-as no alimentador; estampar os componentes fundos, tampas e anéis utilizando-se das tiras recortadas, passando-as uma a uma pela zona de prensagem da prensa ao longo da jornada de trabalho; desenroscar refugos de folhas de fiandres na prensa e no disco da mesma com um gancho, removendo o material enroscado na ferramenta da prensa; limpar a máquina, utilizando-se de pano embebido com álcool (final de expediente); solicitar ao operador de empilhadeira a reposição dos paletes cheios de tiras de folhas de fiandres, bem como a remoção das caixas de ferro cheias de retalho ou componentes estampados. Mecânico de manutenção: materiais para realização de manutenção mecânica; construir e desenvolver ferramentas e dispositivos de usinagem; realizar estampo de corte; dobra; repuxo; corte fino; moldes de sopro; de injeção a eletro erosão; modelos de moldes metálicos para fundição; fazer controle dimensional de produtos e peças usinadas; planejar o processo de construção de produtos ou protótipos. Mecânico de manutenção trainee: realizar manutenção preventiva e corretiva em máquinas e ferramentas; desmontar, lavar, substituir peças com defeitos; testar os equipamentos reparados; lubrificar as máquinas e equipamentos com graxa e óleos lubrificantes, com auxílio de bisnagas; lavar as peças com solventes orgânicos; operar furadeira e esmeril, furando e desbastando peças, conforme desenhos técnicos. Agentes nocivos: 18/12/1985 a 18/09/1997 – ruído de 94dB(A) 01/09/1995 a 18/09/1997 – óleo minera, graxas e solventes orgânicos, contendo hidrocarbonetos aromáticos Enquadramento legal: Ruído: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 Manganês: Código 1.014, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99 Provas: CTPS – fl. 05 do ID 33710292 PPP – fls. 43/45 do ID 33710292 LTCAT – ID 240610175 Observações: Ruído: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. A apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. A comprovação de exposição habitual e permanente do obreiro aos agentes prejudiciais à saúde e integridade física é requisito que somente passou a ser exigido a partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei nº8.213/91. Quanto à metodologia, o E. TRF da 3ª Região já decidiu que: “A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). Não obstante, consta do LTCAT (ID 240610175) que “efetuou-se medição dos níveis de pressão sonora utilizando-se um dosímetro de ruído marca Quest, modelo micro 15 de procedência norte - americano devidamente calibrado. Conforme determina a NHO – 01, os níveis de ruído foram mensurados em decibéis (dB), operando no circuito de compensação “A” e circuito de resposta lenta (Slow), sendo as leituras realizadas próximas ao ouvido do trabalhador [...]” e “exposto de modo habitual e permanente não ocasional e nem intermitente, não houve mudança de layout”. O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Químicos: O agente hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais, graxas, dentre outros) está enquadrado como nocivo à saúde pelo Decreto n. 53.831/64, sob o código 1.2.11 e pelo Decreto n. 83.080/79, sob o código 1.2.10 do Anexo I, devendo ser reconhecida a especialidade da atividade quando comprovada a exposição de forma habitual e permanente. Segundo entendimento do TRF3, [...] Em se tratando de agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP 0016099-84.2009.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA) O uso de equipamentos de proteção individual – EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do equipamento na neutralização do agente nocivo (ARE 664.335/SC). No caso em tela, contudo, não restou comprovada a real efetividade do equipamento de proteção individual na neutralização da nocividade do agente químico. Diferentemente do quanto afirmado pelo INSS, as provas carreadas aos autos foram elaboradas por profissionais legalmente habilitados e têm presunção de veracidade, sobretudo quando o PPP não for impugnado em sede administrativa, nem tampouco exigidos outros documentos complementares, conforme o artigo 281, § 5º, da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Outrossim, é atribuição da empresa a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário na forma estabelecida pelo INSS, na forma do artigo 58, § 1º, da LBPS, razão por que compete à Autarquia Previdenciária realizar todos os atos e procedimentos necessários à verificação do atendimento das obrigações impostas pela legislação previdenciária, e a imposição da multa por seu eventual descumprimento, por força do artigo 125-A da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27/05/2009. No ponto, consta do PPP o carimbo com CNPJ da empresa, assinatura e CPF do responsável da empresa. Por fim, o fato de inexistir indicação de responsável técnico pelos levantamentos ambientais para todo o período não tem o condão de afastar a insalubridade, pois os PPPs e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que durante o período objeto da controvérsia a parte autora exerceu suas atividades laborativas para o mesmo empregador (BRASILATA) e no mesmo setor da empresa (EPR), sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo. A propósito, trago à colação precedente desta E. Décima Turma: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEOS E GRAXAS. TORNEIRO MECÂNICO. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO POR TODO O PERÍODO. INVALIDADE NÃO CONFIGURADA. IDÊNTICAS FUNÇÕES E ATIVIDADES. CONDIÇÕES AMBIENTAIS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] 5. Quanto ao período a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, verifica-se do PPP a exposição ao agente nocivo químico óleos e graxas (hidrocarbonetos). Destaca-se que a descrição da atividade do segurado na indústria pela profissiografia é a exatamente a mesma por todo o período trabalhado na empresa, de modo que a ausência de indicação do profissional responsável pelos registros ambientais por todo período indicado não afasta a validade das informações do PPP e de suas conclusões, eis que os avanços tecnológicos e o progresso das condições laborais propiciam condições ambientais menos agressivas à saúde do trabalhador em relação aquelas existentes à época da execução dos serviços. Precedentes desta Corte. [...] (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002929-84.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020). (grifou-se). Portanto, permite-se o enquadramento do trabalho especial no período de 18/12/1985 a 18/09/1997. Período 2: 18/12/2000 a 01/10/2003 Empresa: WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A Função/atividades: Operador de produção B: faz limpeza das máquinas de distribuição, retrabalhos de produtos etiquetagens de bandejas (caixa de embarque), colocação de tampas nas linhas de latas, manipulação das matérias primas para fabricação de bebidas, operação de equipamentos de processo, relatar anomalias; apresenta soluções no processo de fabricação, apontamentos de produção, limpeza e organização do setor, responsável pelo fechamento de tanque de preparo de produto, lançamento em planilhas específicas de produção, responsável pelo preenchimento de rastreabilidade do produto. Agentes nocivos: Ruído de 91,4dB(A) Enquadramento legal: Ruído: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.0.1 do Decreto nº3.048/99 Provas: CTPS – fl. 18 do ID 33710292 PPP – fls. 05/07 do ID 33710295 Observações: Ruído: Na vigência do Dec. 53.831/64, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, quando for superior a 80 decibéis, e, a partir de 05/03/97, na vigência do Dec. 2.172/97, quando superior a 90 decibéis, e, ainda, quando superior a 85 decibéis, a partir da edição do Dec. 4.882, de 18/11/2003. A apresentação de PPP (perfil profissiográfico previdenciário), de acordo com o Decreto n.º 4.032/01, dispensa a apresentação de laudo, porquanto o perfil profissiográfico já é emitido obrigatoriamente com base em laudo técnico ambiental. A comprovação de exposição habitual e permanente do obreiro aos agentes prejudiciais à saúde e integridade física é requisito que somente passou a ser exigido a partir da vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/95, que deu nova redação ao § 3º, do artigo 57, da Lei nº8.213/91. Quanto à metodologia, o E. TRF da 3ª Região já decidiu que: “A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (...). 11. Apelação do INSS desprovida. Correção monetária corrigida de ofício." (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Ap - APELAÇÃO - 5000006-92.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/06/2018). O uso do EPI não pode ser considerado eficaz, em razão de ser ruído o agente nocivo, conforme fundamentado acima. Não obstante, consta do PPP a utilização da técnica “NHO-01 Fundacentro” e que ”o funcionário estava exposto a ruído de modo Habitual e permanente não eventual nem intermitente”. Quanto a período(s) de gozo de auxílio-doença abrangido(s) pelo(s) período(s) considerado(s) especial(ais), deve(m) ser computado(s) como tempo especial independentemente de se tratar de benefício acidentário ou previdenciário, nos termos do que restou decido pela Primeira Seção do C. STJ, no REsp nº 1.759.098/RS (TEMA 998 do STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos e sob a Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Portanto, permite-se o enquadramento do trabalho especial no período de 18/12/2000 a 01/10/2003. A corroborar a validade do PPP como meio idôneo de comprovação da atividade especial, afastando as impugnações do INSS, colaciono julgado do E. TRF da 3ª Região: “(...) A impugnação do INSS ao PPP - no sentido de que ele seria inidôneo a comprovar o labor em condições especiais, eis que ausente a informação sobre o uso de EPI e quanto à técnica de medição dos elementos nocivos - não comporta acolhimento. VI - A legislação de regência estabelece que a empresa empregadora deve garantir a veracidade das declarações prestadas nos formulários de informações e laudos periciais, sob pena de sujeição à penalidade prevista no art. 133 da referida lei, bem como de ser responsabilizada criminalmente, nos termos do art. 299 do Código Penal. Além disso, o sistema jurídico confere ao Poder Público o poder de fiscalizar o empregador no que tange à elaboração, manutenção e atualização do PPP. Por isso, presume-se que as informações constantes no PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, seja porque ele não é responsável pela elaboração do documento, seja porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP pelas empresas. VII - Constando do PPP que o autor estava exposto a ruído de 93 dB, seu trabalho deve ser considerado especial, não se podendo reputar o PPP inidôneo pelo simples fato de nele não constar a técnica utilizada para a medição do ruído, máxime porque o INSS não produziu qualquer prova no sentido de que a técnica utilizada para tanto seria equivocada. VIII - Não prospera a impugnação ao PPP pela falta de informação sobre o uso de EPI, pois referido formulário consigna que o EPI era fornecido, apenas não havendo menção à sua eficácia. Tal questão - fornecimento ou não de EPI eficaz -, contudo, não constitui óbice ao reconhecimento do labor especial, pois o EPI não elimina o agente nocivo; mas apenas reduz os seus efeitos, de sorte que o trabalhador permanece sujeito à nocividade. IX - O C. STJ consolidou o entendimento no sentido de que "o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho". (STJ SEGUNDA TURMA DJE DATA: 25/10/2013 AGARESP 201303293899 AGARESP 402122, HUMBERTO MARTINS). X - O INSS não apresentou prova de que os requisitos estabelecidos no artigo 180, V, da sua IN 20/2007 foram observados, donde se conclui que não ficou demonstrada a total neutralização do agente nocivo. Logo, o reconhecimento do trabalho em condições especiais é medida imperativa. XI - Não há que se falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus. XII - Não se vislumbra, pois, qualquer violação aos dispositivos indicados pela autarquia (arts. 57, §§6° e 7° e 58, §§1º e 2°; da Lei 8.213/91, art. 22, II, da Lei 8.212/91; art. 373 do CPC; arts. 195, §5°, 201, §1°, da CF), estando a decisão, em verdade, em total harmonia com a interpretação sistemática de tais dispositivos. Assim, de rigor a rejeição da alegação autárquica, o reconhecimento da validade do PPP e do trabalho em condições especiais (...)”. (AC 00016800920114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014..FONTE_REPUBLICACAO:.) Outrossim, o E. TRF da 3ª Região já se posicionou no sentido de rejeitar a alegação do INSS de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído, posto que fundamentado em Instrução Normativa que extrapolou o poder regulamentar da autarquia previdenciária. Nesse sentido, colaciono r. decisão da Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES no julgamento da apelação cível 5002780-88.2018.4.03.6105, in verbis: “Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. VOTO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem especial da atividade. [...]” (TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002780-88.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 31/07/2020, Intimação via sistema DATA: 07/08/2020) Quanto ao gozo de benefício de auxílio-doença de natureza previdenciária (espécie B31) pelo autor, é fato que até pouco tempo atrás, nos termos da legislação aplicável (parágrafo único do artigo 65 do Decreto nº3.048/99, acrescentado pelo Decreto nº4.882/2003) e em sintonia com a jurisprudência consagrada sobre o tema, não autorizava o respectivo cômputo como tempo especial (só se admitia se se tratasse de benefício de natureza acidentária). Todavia, a Primeira Seção do C. STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 1759098 e 1723181 (afetados como recursos representativos de controvérsia), sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (DJe de 01/08/2019), fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial.
Trata-se de julgamento de recurso(s) representativo(s) de controvérsia, que vincula(m) o órgão jurisdicional, nos termos do artigo 927, inciso III do Novo CPC, instituído pela Lei nº13.105/2015 (“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...)III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”). Desse modo, o período de gozo de auxílio-doença em questão, doravante, segundo a jurisprudência consolidada do C. STJ, não mais obsta a concessão da aposentadoria especial que por meio da presente ação se postula. Assim, em consonância com a fundamentação expendida, considero como especiais as atividades exercidas pelo autor nos períodos de (i) 18/12/1985 a 18/09/1997, laborado para a empresa BRASILATA S/A EMBALAGENS METÁLICAS, e (ii) 18/12/2000 a 01/10/2003, laborado para a empresa WOW NUTRITION INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, nos quais o trabalho foi realizado com exposição a ruído e agente químico acima do limite legal, em consonância com legislação de regência da matéria. Devidamente analisados os tempos comum e especial controversos, passo ao exame do direito do autor à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Da aposentadoria por tempo de contribuição Dessa forma, convertendo-se em comum os períodos especiais ora reconhecidos, somando-os com os períodos de tempo comum de contribuição ora reconhecidos/retificados/incluídos e com aqueles reconhecidos em seara administrativa (v. contagem – fls. 100/101 do ID 33710292), tem-se que o autor, na DER em 17/10/2017 (NB 181.735.089-4), logrou comprovar o tempo de 35 anos, 10 meses e 24 dias de contribuição, suficiente para permitir a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição almejada. Vejamos: Em 17/10/2017 (DER), o autor tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, I, incluído pela Lei 13.183/2015). De rigor, assim, seja acolhido o pedido principal formulado na petição inicial, devendo ser implantado, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 17/10/2017 (NB 181.735.089-4). Prejudicados os pedidos subsidiários. Por derradeiro, consigne-se que o fato do autor ter trazido PPPs atualizados e LTCAT aos autos não obsta o reconhecimento do direito cuja existência ora é comprovada, não havendo, inclusive, que se cogitar de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros do julgado, uma vez que, segundo entendimento consagrado no C. STJ, “o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado" (AgRg no AREsp 156.926/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/05/2012, DJe 14/06/2012). Nesse aspecto, o INSS tinha conhecimento da pretensão de reconhecimento da atividade especial realizada pelo autor, ainda em via administrativa, quando indeferido o seu requerimento. Verifico, ainda, que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela antecipada. A probabilidade do direito alegado é patente ante a fundamentação acima. Igualmente, presente está o perigo de dano no caso de demora na implantação da aposentadoria, dada a natureza alimentar do benefício previdenciário. Ressalto que os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para: a) reconhecer como tempo comum de contribuição os períodos de trabalho do autor de (i) 06/03/1998 a 13/04/1998, laborado para a empresa MUNDI – MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA LTDA., e (ii) 20/12/2004 a 19/01/2005, laborado para a empresa RECRUSERVICE SERVIÇO DE RECRUT. E SEL. LTDA., os quais deverão ser averbados pelo INSS ao lado dos demais períodos já reconhecidos administrativamente, no bojo do NB 181.735.089-4; b) reconhecer o caráter especial das atividades exercidas pelo autor nos períodos de (i) 18/12/1985 a 18/09/1997 e (ii) 18/12/2000 a 01/10/2003, os quais deverão ser averbados pelo INSS com essa natureza ao lado dos demais reconhecidos em via administrativa; c) determinar que o INSS conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido por meio do processo administrativo NB 181.735.089-4, desde a DER em 17/10/2017. O cálculo do benefício ora concedido deverá ser efetuado pela Autarquia-ré com base nos salários-de-contribuição constantes de seus sistemas, observando-se no cálculo, as regras mais vantajosas ao autor; e d) condenar o INSS a pagar o valor das prestações vencidas, desde a DIB em 17/10/2017, com correção monetária e juros de mora, seguindo os indexadores disciplinados no Manual de Orientações de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Presentes os requisitos legais, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS que implante, nos termos acima, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (na forma integral) em prol da parte autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, independentemente de trânsito em julgado. Para tanto, providencie a Secretaria o encaminhamento dos autos diretamente pelo sistema do PJe. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, a serem atualizados. Condeno o INSS ao pagamento das despesas da parte autora, atualizadas desde o desembolso. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art.4º, inciso I da Lei nº9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº9.028/1995, com a redação dada pelo art.3º da MP 2.180-35/01, e do art.8º, §1º da Lei nº8.620/92. Segurado: ANTONIO CORREIA DE AMORIM – Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição (NB 181.735.089-4) - DIB: 17/10/2017 – Tempo comum reconhecido judicialmente: (i) 06/03/1998 a 13/04/1998 e (ii) 20/12/2004 a 19/01/2005 - Tempo especial reconhecido judicialmente: (i) 18/12/1985 a 18/09/1997 e (ii) 18/12/2000 a 01/10/2003 - CPF: 561.671.136-53 - Nome da mãe: Maria de Lourdes Cordeiro de Amorim - PIS/PASEP --- Endereço: Estrada Municipal Martins Guimarães, nº 1.201, bloco 14, apto 505, Vila Tesouro, São José dos Campos/SP – CEP 12221-520. [1] Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. Aplicação do artigo 496, § 3º, I, do CPC, o qual prevê que não haverá remessa oficial quando a condenação for inferior a mil salários mínimos. P. R. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL [1] Tópico Síntese do Julgado, de acordo com a determinação do Provimento Conjunto nº 69, de 08/11/2006 do TRF da 3ª Região