Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDSEL SYLVIO BORTOLAN Advogados do(a)
AUTOR: MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO - SP177197, STEFANIA BARBOSA GIMENES - SP342059
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003819-40.2020.4.03.6109 / 3ª Vara Federal de Piracicaba Vistos em Saneamento, nos termos do disposto pelo art. 357, do Código de Processo Civil. Acolho a questão prejudicial de mérito aventada pelo INSS, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, reconhecendo a prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da presente ação, consoante o disposto pela Súmula 85 do C. STJ. Rejeito a preliminar de decadência aventada pela Autarquia Previdenciária. A princípio, o STJ deixou estabelecido na ementa do julgamento que a revisão seria possível “respeitados os prazos prescricionais e decadenciais“. O prazo para pleitear a Revisão da Vida Toda é de 10 (dez) anos a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com base no artigo 103 da Lei 8.213/91. A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o mérito do Tema 966 dos recursos repetitivos, sobre a incidência ou não do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso. O colegiado definiu a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”. A parte Autora recebe o benefício previdenciário de aposentadoria com DER em 2014, portanto, a presente ação foi proposta dentro do prazo fatal (2020). Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir do autor aventada pelo INSS. O interesse processual, ou interesse de agir consubstancia-se no trinômio: utilidade-necessidade-adequação, ou seja, a parte que invoca a tutela jurisdicional deve demonstrar, no momento em que formula a sua pretensão, que o instrumento processual eleito é compatível e adequado; que o provimento invocado é materialmente útil e principalmente, que a manifestação judicial pretendida é necessária. Ressalte-se que o interesse processual é condição cuja presença se faz obrigatória quando da propositura da ação, assim como, no curso da relação jurídica processual, sendo que a ausência de pelo menos um dos elementos do interesse processual (utilidade, necessidade ou adequação), implica na obrigatoriedade de extinção do feito. A existência de pendencia de julgamento acerca da matéria debatida na presente ação demonstra o interesse de agir do autor, com a demonstração fática de sua aplicação no caso concreto. Acolho o pedido de suspensão do processo levantado pelo INSS. Havendo no feito pedido de revisão de benefício previdenciário para a retificação da forma de cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI, mediante a aplicação do regramento definitivo contido no art. 29, I, da Lei n.º 8.213/91, com o afastamento da regra de transição constante do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n.º 9.876/99, é de se consignar que apesar de a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça ter firmado a tese acerca do Tema/Repetitivo n.º 999 em dezembro de 2019, sobreveio nova determinação, em maio de 2020, de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, restando admitido o recurso extraordinário do INSS como representativo de controvérsia, determinando-se ainda o encaminhamento daquele feito ao Supremo Tribunal Federal (acórdão do STJ publicado no DJe em 02/06/2020). Assim, deverá o presente feito ser suspenso até pronunciamento definitivo pelo colendo STF (tema 1102 - Leading Case: RE 1276977). Intimem-se.