Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRACEMA INOCENCIO DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664, WILIAN PARAVA DE ALBUQUERQUE - MS25005
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001056-10.2017.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação proposta por IRACEMA INOCÊNCIO DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, através da qual busca provimento jurisdicional concernente a (ID 3122477): “[...] c) Que após a realização da perícia médica, reunindo os conjuntos probatórios e da convicção do Juízo sobre o deferimento dos pedidos, seja julgada totalmente procedente os pedidos da inicial, convertendo o benefício assistencial em auxilio doença ou em aposentadoria por invalidez, e consequentemente com adicional de 25%, condenado a Autarquia requerida ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, desde quando foi INDEFERIDO, ou seja, no dia 17/07/2012, devendo ater atenção os períodos que ficou sem receber o benefício, acrescidas de juros de mora de 1% de acordo com o art. 406 do CC e art. 161, §1º do CTN; as quais devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Resolução nº 134 de 21/12/2010, incidindo desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, também o pagamento das custas e despesas processuais e demais cominações legais, além da sucumbência e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do, art. 85, do NCPC. d) Nomeação de um profissional Médico, sendo um Médico do Trabalho ou Médico Neurologista de para realização de perícia judicial, para a confirmação dos termos aduzidos na prefacial, a fim de que possa realizar a pericia médica. [...]” Alega que, no ano de 2012, sofreu um “Aneurisma Cerebral Múltiplo CID I 67.1 com Hemorragia Subaracnoide CID I 60.0 desenvolvendo várias sequelas irreparáveis” como “visão subnormal do olho direito, com cegueira definitiva do olho esquerdo, possuindo dispneia, tontura, astenia, restando demonstrado que a incapacidade da autora é total e permanente”. Aduz ser também portadora de “discopatia degenerativa de coluna vertebral, fibrose pulmonar, efisema pulmonar”. Acrescenta que, em razão dos problemas de saúde, em 17/07/2012 requereu equivocadamente, perante a esfera administrativa, o benefício assistencial ao deficiente ao invés do auxílio-doença, já que detinha a qualidade de segurada da previdência social. Narra que esse benefício foi indeferido. Justifica o equívoco por se tratar de pessoa leiga e de “poucas informações, que desconhecia os seus direitos no INSS, pois a única informação que possuíam que os benefícios do INSS tinham que ser requeridos nas próprias agências Previdenciárias”. Com a inicial, juntou documentos. Pelo despacho ID 3265409, foi determinada a suspensão do feito de forma a oportunizar à autora um pedido atual na via administrativa, o que restou comprovado sob ID 3672157 (NB 618.710.293.6, indeferido em 17/07/2017). Decisão proferida sob ID 4099069, indeferindo o pedido de tutela antecipada, mas deferindo o pedido de justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 4416950), arguindo preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que a “requerente pleiteia a concessão do benefício de auxílio doença, no entanto, não comprovou o indeferimento administrativo, razão pela qual deve ser extinta a presente demanda”. Não adentrou ao mérito. Réplica sob ID 4475150. Nessa oportunidade, protestou pela produção de prova pericial. Decisão proferida sob ID 30861884 determinando-se a intimação das partes para se manifestarem acerca de eventual ocorrência de prescrição. Manifestação da parte autora sob ID 34861885. O INSS não se pronunciou a respeito. Pela decisão ID 47605342 foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, bem como revogada a decisão proferida sob ID 30861884, “eis que não há que se cogitar a ocorrência de prescrição no tocante à revisão da decisão administrativa que poderia dar ensejo à presente ação (NB 618.710.293-6)”. No mais, foi deferida a produção de prova pericial, com nomeação do perito e apresentação dos quesitos do juízo (Quesitos da autora sob ID 3122477). Após várias escusas e nomeações de inúmeros peritos judiciais, foi juntado aos autos o Laudo médico pericial (ID 290229119). Manifestação da autora (ID 290445345) e do INSS (ID 291721163 a ID 291721165). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Primeiramente, cumpre ressaltar que, conforme constou da decisão saneadora ID 47605342: “Da confusa peça inicial, é possível extrair, de fato, que a parte autora pretende seja a parte ré condenada a conceder-lhe o benefício previdenciário de auxílio-doença e, caso constate-se sua incapacidade permanente para o trabalho, aposentadoria por invalidez; pretensão essa confirmada por ocasião da réplica ID 4475150. (...) e constatado que o requerimento do auxílio-doença foi administrativamente realizado e indeferido em momento anterior à propositura da ação (NB 618.710.293-3 indeferido em 17/07/2017 e ação proposta em 23/10/2017), não há que se falar em falta de interesse de agir” e/ou em prescrição. Sem preliminares pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conheço diretamente do pedido e passo ao exame do mérito da lide. O benefício de aposentadoria por invalidez está previsto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, assim redigido: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º. A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Portanto, na espécie, para o acolhimento do pedido quanto a esse benefício é necessário que o(a) autor(a) preencha os seguintes requisitos: a) ser segurado(a) da Previdência Social; b) haver cumprido a carência de 12 (doze) contribuições mensais (Lei nº 8213/91, art. 25); e, c) estar incapacitado(a) total e definitivamente para o trabalho. Já o benefício de auxílio-doença está regulado pelo artigo 59 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Conforme se percebe, também na espécie, além dos requisitos da qualidade de segurado e da carência de 12 (doze) contribuições mensais, é preciso que o(a) segurado(a) comprove incapacidade total e temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) quinze dias. Havendo incapacidade para o trabalho habitual, ainda que permanente, com possibilidade de reabilitação para outra atividade, em princípio tem direito o segurado ao auxílio-doença, até que seja reabilitado. No presente caso, o perito judicial reconheceu que a autora é portadora de “· Sequela de doença cerebrovascular (CID10: I69.0), com paralisia do terceiro par [oculomotor] (CID10: H490) e cefaleia (CID10: R51). · Episódio depressivo grave com transtorno psicótico (CID10: F32.3). · Catarata senil nuclear (CID10: H25.1) e visão subnormal (CID10: H54.5)”. E concluiu que “(...) As alterações neurológicas não incapacitam definitivamente a autora, visto que houve o acometimento apenas do olho direito e para o tratamento da cefaleia existem diversas outras medicações que podem ser usadas, além do ajuste da medicação atual.” Ao responder os quesitos apresentados, afirmou que “Considerando apenas as sequelas neurológicas, a cefaleia frequente representa incapacidade total temporária, visto que existem diversas outras medicações que podem ser usadas, além do ajuste da medicação atual.” No mais, questionada sobre a data de início da incapacidade, afirmou que “A pericianda refere cefaleia frequente desde 2012, após o AVC”. O laudo pericial, no caso, mostra-se claro, objetivo e conclusivo, e encontra-se bem fundamentado, com respostas aos quesitos necessários para convicção do julgador, não havendo nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a sua validade. Quanto à qualidade de segurada e cumprimento do período de carência, conforme extrato do CNIS anexado aos autos, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício até 17/04/1998, deixou de contribuir por longo período e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições como contribuinte individual, de 01/02/2016 a 28/02/2017 (ID 4416951). Assim, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário, restando demonstrado que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito (em 2012), nos moldes do art. 15 e incisos da Lei 8.213/91, pois manteve vínculo empregatício até 17/04/1998. Destarte, é possível concluir que a incapacidade da autora já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. A INCAPACIDADE É ANTERIOR AO REINGRESSO NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. NA INTERPRETAÇÃO RESUMIDA NO VERBETE DA SÚMULA 53 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, “NÃO HÁ DIREITO A AUXÍLIO-DOENÇA OU A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUANDO A INCAPACIDADE PARA O TRABALHO É PREEXISTENTE AO REINGRESSO DO SEGURADO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL”. REINGRESSO, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE FACULTATIVA, QUANDO JÁ INCAPACITADA PARA O TRABALHO. A DOENÇA PREEXISTENTE À AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO EXCLUIU O DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA E À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, SALVO SE HOUVE O AGRAVAMENTO DA DOENÇA GERANDO INCAPACIDADE, SITUAÇÃO INOCORRENTE NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 00003260720214036336, Relator: CLECIO BRASCHI, Data de Julgamento: 10/04/2023, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/04/2023) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AGRAVAMENTO DA LESÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. 2. A parte autora demonstrou o surgimento de progressão ou agravamento de sua enfermidade, não obstante a incapacidade ser oriunda da doença que foi acometida antes de ser filiada ao RGPS. 3. Apelação do INSS não provida. (TRF-3 - ApCiv: 51885313820204039999 SP, Relator: Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data de Julgamento: 12/11/2020, 10ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/11/2020) Portanto, na data fixada pelo perito como início da incapacidade da autora (2012), ela já não possuía mais a qualidade de segurada, nos termos do §2º do art. 42 e parágrafo único do art. 59 da Lei 8.213/91, bem como da Súmula 53 do TNU (“Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”). E, ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, tenho que tais benefícios não podem ser concedidos.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e dou por resolvido o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora é isenta de custas processuais (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96). Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, c/c §4º, III, todos do CPC. Todavia, dada à concessão da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do débito, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgando e, oportunamente, arquivem-se os autos. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.