Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE WALTER PEREIRA, MARIA DO SOCORRO GRANGEIRO BRINGEL PEREIRA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: SANDRA GOMES DA CUNHA BARTHOLOMEU - SP269964 ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: GUSTAVO HENRIQUE CUSTODIO PEREIRA - SP444039
EMBARGADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA JOSÉ WALTER PEREIRA e MARIA DO SOCORRO GRANGEIRO BRIGEL, qualificados nos autos, opuseram os presentes embargos à execução de título extrajudicial, que lhes move a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, objetivando, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição, bem como a invalidade da cessão do crédito à EMGEA, além da cobertura securitária pela aposentadoria por invalidez. Batem ainda pela inépcia da inicial face à ausência de liquidez e exigibilidade do título executivo. No mérito, pretendem seja aquela obstada ao argumento de afastar o excesso de execução por incidência excessiva de capitalização de juros, determinando a ocorrência de anatocismo vedado em lei. De outro lado, aduzem que a relação contratual deriva de contrato de adesão com cláusulas abusivas e nulas, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contornos da lide, atribuindo-se efeito suspensivo aos presentes embargos. Notificada, a EMGEA apresentou impugnação. Instadas as partes a se manifestarem acerca de eventual produção de provas, nada requereram. Vieram os autos conclusos. Os pedidos foram inicialmente julgados improcedentes, sendo a sentença anulada pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de possibilitar a realização de perícia contábil, e análise de preliminar de inépcia levantada pelos Embargantes. Deferida a produção da prova pericial, a EMGEA deixou de apresentar o contrato original necessário à sua realização, apesar das reiteradas concessões de prazo. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Afasto a preliminar de prescrição, vez que ausentes os elementos fáticos ao seu reconhecimento, cabendo aqui alguns assinalamentos aos marcos temporais/processuais a tanto. A prescrição diz respeito diretamente ao direito de ação, que uma vez reconhecida, pode obstar e fazer desaparecer o direito que se quer tutelado jurisdicionalmente (a decadência, inversamente, atinge diretamente o direito que não foi exercido a tempo, e reflexamente, extingue a ação). O inadimplemento de parcelas do financiamento, embora enseje o vencimento antecipado da dívida, não determina antecipação da contagem do prazo prescricional, o qual só se iniciará na data do vencimento da última prestação pactuada, uma vez que a obrigação estipulada no contrato de financiamento habitacional é de trato sucessivo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. SFH. MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DO VENCIMENTO. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL. NOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. 1. A Prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser examinada de ofício pelo Juiz. 2. No âmbito do eg. STJ é assente o entendimento no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida do SFH, subsiste inalterado o termo inicial da prescrição, que é o dia do vencimento da última parcela contratada. 3. Hipótese em que não cabe falar em prescrição, eis que se trata de contrato de financiamento habitacional, assinado em 26/08/1986, sendo a liquidação do financiamento estipulada para 192 (cento e noventa e duas) parcelas, com início do prazo prescricional em 17/09/2002, quando venceu a última parcela do contrato. 4. Entretanto, ante a novação da dívida em 29/02/2000, com o prazo de pagamento em 30 meses, com a data de vencimento da ultima parcela em 29/08/2002, a partir da qual teve início o prazo prescricional. Dessa forma, há de se aplicar o lapso prescricional de 05 anos, a partir de entrada em vigor do novo código, dia 11/01/2003. Assim sendo, o lapso temporal para cobrança da dívida teve seu fim em 11/01/2008. 5. Contudo, os procedimentos executórios só começaram no ano de março de 2008, quando já ocorrera a prescrição para cobrança das parcelas em atraso. 6. Apelação não provida. (AC 200983000029133, Desembargador Federal Marcelo Navarro, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::11/04/2013 - Página::415.) No caso dos autos, o financiamento firmado por contrato entre as partes deveria ser amortizado em 240 prestações mensais e sucessivas, conforme o demonstrativo do débito que acompanha os Autos da Execução, por ocasião da distribuição daquele feito, indicando a última parcela vencida em 17/07/2011, o que afasta a contagem do prazo prescricional. Neste traço, deve ser rejeitada a preliminar de prescrição. Quanto à cessão de crédito a EMGEA, nos termos do art. 290 do Código Civil, a notificação do devedor é requisito de eficácia, e não de validade da cessão, de forma que sua ausência não impede o devedor de exigir o crédito, nem torna nula a execução. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO PELA LEI 9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA ANTES DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE APÓS A LEI 13.465/17. EXERCÍCIO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE APÓS O REGISTRO DA ARREMATAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) XIII - A cessão de crédito não depende da anuência do devedor para ter validade, uma vez que o credor figura na posição jurídica ativa de poder exigir o cumprimento da obrigação, ressalvada a incidência de uma das hipóteses do art. 286 do CC, o que não ocorre no caso em comento. A cessão de crédito não terá eficácia em relação ao devedor até que este seja notificado, momento em que passa ter ciência do negócio jurídico realizado e tem oportunidade de adequar o cumprimento da obrigação, conforme prevê o art. 290 e art. 292 do CC. Para efeito de dar publicidade e obter maior segurança jurídica, o cessionário do crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel nos termos do art. 289 do CC, norma que ganha especial relevância em financiamentos imobiliários. Na hipótese dos autos, não se cogita de irregularidade na cessão de crédito, uma vez que o apelante não alega ter sido prejudicado por ter realizado pagamentos ao credor cedente ao invés do cessionário. Não suficiente, a cessão de crédito foi registrada na matrícula do imóvel. (...) XV - Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5004137-82.2019.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, julgado aos 07/10/2021). No que tange à cobertura securitária, extrai-se dos autos que o Embargante teve ciência da concessão da aposentadoria por invalidez em outubro de 2020 (ID nº 150512927), sendo que não resta comprovado o requerimento junto a EMGEA/CEF para que fosse analisada a cobertura pretendida, e os presentes Embargos foram opostos somente em 10/11/2021, de forma que resta prescrita tal pretensão. Confira-se: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206, § 1º, II, "b", do CC. Embora exíguo, o prazo ânuo em questão guarda estreita relação com a norma prevista no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC, segundo a qual o segurado deverá informar o sinistro ao segurador logo que o saiba, além de tomar as providências imediatas para minorar suas consequências, sob pena de perder o direito à indenização. II - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. A concessão da aposentadoria por invalidez ao segurado é um exemplo corriqueiro de ciência inequívoca de tal incapacidade. III - É de se destacar que a negativa de cobertura pela seguradora não representa o termo inicial para o cálculo da prescrição, antes sim, o pedido de pagamento apenas acarreta a suspensão do prazo prescricional até a resposta da seguradora. Na hipótese de negativa de cobertura pela seguradora, o prazo volta a transcorrer já incluindo em seu cômputo o período compreendido entre a ciência inequívoca da incapacidade e a realização do pedido em questão. IV - No caso concreto, a ocorrência do sinistro se deu em 29/05/2018, inexistindo nos autos, contudo, comprovação de comunicação e pedido de indenização securitária dentro do prazo de um ano, não tendo a parte autora, portanto, demonstrado a existência de causa suspensiva do prazo prescricional. A presente ação, por seu turno, foi ajuizada em 19/05/2021. V - Sendo assim, considerando a propositura do presente feito após findo o prazo prescricional ânuo, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição do pleito, restando prejudicadas as demais teses alegadas pela parte apelante. VI - Apelação improvida. (TRF3, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5012128-43.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Primeira Turma, julgado aos 14/06/2022). Acolho, no entanto, a preliminar de inépcia da inicial pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Compulsando os autos da execução hipotecária nº 5000328-49.2016.403.6114, verifica-se que o contrato que a embasa encontra-se ilegível (ID nº 165112), não permitindo a identificação de seus elementos essenciais, nem a verificação da origem da dívida. Regularmente intimada por diversas vezes para apresentar cópia legível do título executivo, a exequente manteve-se inerte, não cumprindo a determinação judicial. Tal omissão inviabilizou, inclusive, a realização da perícia, anteriormente deferida com o intuito de verificar a ocorrência de amortização negativa e consequente anatocismo no contrato discutido nos presentes autos. É sabido que, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil, "a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". No entanto, no presente caso, não há título hábil, uma vez que o documento que embasa a execução é totalmente ilegível, não permitindo aferir o conteúdo da obrigação, tampouco identificar o devedor, o valor devido ou a data de emissão. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de título executivo certo, líquido e exigível impede o prosseguimento da execução, impondo sua extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC). Dessa forma, inexistindo título executivo idôneo e diante da inércia do exequente em sanar o vício, retira-se da Embargada o direito a exigibilidade do título extrajudicial, o qual não tem fundamento legal ao seu alicerce. POSTO ISSO, e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a inexigibilidade do título em cobrança da dívida, e, consequentemente, extinguir a execução nº 5000328-49.2016.403.6114. Arcará a Embargada com os honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Transitado em julgado, translade-se cópia da presente sentença para o processo de execução, arquivando-se estes autos e os principais com as cautelas de praxe. P.I. São Bernardo do Campo, data registrada no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5006229-22.2021.4.03.6114