Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GUSTAVO ROSA DE ALMEIDA LIMA, CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: TAIS BORGES FONGARO - SP226290 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CASSIANO FONGARO - SP262958
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES A.1) Da ilegitimidade passiva da União A União Federal suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. De fato, a atribuição da União para a formulação de política de oferta de financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo não lhe confere interesse ou legitimidade na demanda em que se discute a revisão de cláusulas contratuais. Somente o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o agente financeiro possuem pertinência subjetiva para responder aos termos da ação revisional do financiamento. Diante disso, reconhece-se a ilegitimidade passiva da União, determinando-se sua exclusão da lide. Remanesce, portanto, a análise da controvérsia em relação às demais rés. B) MÉRITO B.1) Dos requisitos jurídicos para a revisão de contrato de financiamento estudantil – FIES A parte autora pretende a revisão do contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, sustentando a ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo) na formação do saldo devedor e requerendo o recálculo da dívida com aplicação de juros simples. Cumpre observar, inicialmente, que o FIES constitui política pública de financiamento educacional instituída pela Lei nº 10.260/2001, cuja finalidade é viabilizar o acesso ao ensino superior por meio de financiamento subsidiado. Embora formalizado mediante contrato de financiamento, o FIES possui regime jurídico próprio, decorrente da natureza pública do programa e das normas legais e regulamentares que disciplinam sua execução. Nesse contexto, as condições financeiras do financiamento, incluindo taxa de juros, forma de amortização e encargos incidentes, são definidas pela legislação específica e pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional. Acerca da insurgência contra a utilização da Tabela Price e suposta capitalização de juros, ressalta-se que a adoção do Sistema Francês de Amortização, por si só, não implica necessariamente em capitalização mensal de juros vedada por lei. Além disso, a Lei nº 12.431/2011 alterou a redação do inciso II do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, passando a admitir expressamente a cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil. Além disso, o sistema de amortização adotado nos contratos do programa corresponde, via de regra, ao Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), método amplamente utilizado em operações de financiamento e que prevê parcelas periódicas compostas por parte de amortização e parte de juros. Importante destacar que a mera utilização da Tabela Price não implica, por si só, a ocorrência de capitalização ilegal de juros, pois a composição das parcelas decorre da metodologia financeira de cálculo do sistema, que não necessariamente caracteriza anatocismo vedado. Assim, eventual reconhecimento de irregularidade contratual exige demonstração técnica clara de que houve efetiva cobrança de juros sobre juros fora das hipóteses legalmente autorizadas ou em desacordo com as regras normativas aplicáveis ao programa. B.2) Do caso concreto No caso dos autos, a parte autora sustenta que houve incorporação de juros não pagos durante a fase de carência ao saldo devedor, o que teria ocasionado capitalização indevida e aumento excessivo da dívida. Segundo a narrativa autoral, o parecer contábil apresentado indicaria excesso de execução decorrente da chamada “amortização negativa”, com incorporação dos juros não quitados ao saldo principal. Por sua vez, a parte ré sustenta que o contrato observou integralmente o regime jurídico do FIES, esclarecendo que durante as fases de utilização e carência o estudante realiza pagamento trimestral limitado de juros, sendo o valor excedente incorporado ao saldo devedor, conforme previsão normativa. De acordo com a documentação apresentada pela ré, o financiamento contratado em 2009 prevê três fases contratuais distintas: utilização, carência e amortização. Na fase de utilização e na fase de carência, o estudante deve pagar trimestralmente os juros incidentes sobre o financiamento, limitado ao valor fixado pela regulamentação do programa. A diferença entre o valor efetivamente pago e os juros devidos integra o saldo devedor do contrato. Tal sistemática decorre da própria estrutura do financiamento estudantil e não representa, por si só, prática ilegal, mas mecanismo de viabilização do financiamento com pagamento reduzido durante o período de estudos. Ademais, a legislação aplicável ao contrato admite a capitalização de juros nos financiamentos do FIES após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.431/2011. No presente caso, entretanto, a parte autora não apresentou demonstração técnica suficiente capaz de evidenciar que o cálculo do saldo devedor tenha sido realizado em desconformidade com as normas legais ou regulamentares do programa. Embora tenha sido mencionado parecer contábil na réplica, não foi juntada prova técnica capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência de capitalização ilegal distinta daquela autorizada pela legislação. Também não foi apresentado cálculo detalhado confrontando a evolução do saldo devedor com as condições contratuais efetivamente pactuadas. Assim, não se verifica nos autos prova suficiente de que o contrato tenha sido executado de maneira contrária ao regime jurídico aplicável ao FIES. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu. Diante disso, não há fundamento para determinar o recálculo do saldo devedor ou afastar a metodologia de amortização prevista no contrato. Consequentemente, o pedido revisional formulado na inicial não comporta acolhimento. DISPOSITIVO
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5004641-89.2021.4.03.6110
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da União, para extinguir o processo sem resolução do mérito em relação a essa parte, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil e, no mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Sem a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Defiro o pedido de Assistência Judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas, inclusive para fins da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, de que os embargos de declaração têm finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado por inconformismo da parte, sendo cabível, nessa hipótese, apenas a interposição do recurso próprio. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA PEREIRA Juíza Federal Substituta