Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEUSELINE MOREIRA DE SOUSA Advogado do(a)
AUTOR: ALEX BEZERRA DA SILVA - SP290736-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDNALVA MARINA DE LIMA, RAMON VALMIR DA SILVA, RENATO VALMIR DA SILVA, RODRIGO VALMIR DA SILVA, V. A. D. S. F., FELIPE VALMIR SANTOS SILVA Advogado do(a)
REU: MARCOS PAULO SALAVRACOS KOMATSU - SP316846 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008420-66.2017.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelos corréus Ednalva Marina de Lima e outros (ID 258597171) e Felipe Valmir Santos Silva (ID 258670872), em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autora, Deusdeline Moreira de Sousa, para o rateio do benefício de pensão por morte entre a autora e os corréus, desde a data do óbito, 24/11/2013 (ID 258416967). Em síntese, a corré Ednalva e outros sustentam que a r. sentença não apreciou o pedido contraposto, referente à irrepetibilidade das parcelas das parcelas do benefício já recebidas pelos corréus, tampouco se manifestou acerca do requerimento subsidiário de fixação de eventuais efeitos financeiros em desfavor dos corréus apenas após o trânsito em julgado da sentença, in verbis: DA OMISSÃO Na respeitável sentença proferida não foi apreciado o pedido contraposto dos corréus feito na contestação, referente ao pedido de se julgar irrepetíveis as parcelas do benefício previdenciário recebidas pelos Embargantes. Tal decisão se faz importante para condenar o INSS à obrigação negativa de proceder descontos nas quotas das pensões por morte recebidos pelos corréus, além de evitar com que a autarquia previdenciária efetue qualquer cobrança. Ademais, foi requerido pela Defensoria Pública da União, ao final da audiência de instrução que eventuais efeitos patrimoniais em desfavor dos corréus ocorram apenas após o trânsito em julgado da sentença do presente processo, porém não houve manifestação de V.Exa. acerca do referido pedido, data venia. Esta é a razão da apresentação dos presentes embargos de declaração. Já o corréu Felipe, repete o mesmo pedido e não fala em subsidiariedade, in verbis: DA OMISSÃO Na respeitável sentença proferida não foi apreciado o pedido contraposto do corréu feito na contestação, referente ao pedido de se julgar irrepetíveis as parcelas do benefício previdenciário recebidas pelos Embargantes. Tal decisão se faz importante para condenar o INSS à obrigação negativa de proceder descontos nas quotas das pensões por morte recebidos pelos corréus, além de evitar com que a autarquia previdenciária efetue qualquer cobrança. Esta é a razão da apresentação dos presentes embargos de declaração. Intimado, o INSS não se manifestou acerca dos embargos de declaração. Houve manifestação da parte autora. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. De fato, a r. sentença não se pronunciou acerca do pedido contraposto, relativamente à irrepetibilidade das parcelas pagas aos corréus no valor integral da pensão, em período concomitante ao da condenação. Contudo, tenho que tal pleito ultrapassa os limites da lide (verificação da boa-fé dos requeridos), haja vista que o pagamento dos valores devidos à parte autora cabe ao INSS, que, assim como os corréus, figuram no polo passivo da presente demanda. Ademais, não se pode admitir pedido contraposto contra parte que integra o mesmo polo que os requerentes (autora x INSS e corréus). Em outras palavras, não há pedido contraposto contra a autora, devendo pois, eventual direito de regresso para ressarcimento dos valores pagos pelo INSS aos corréus e eventual reconhecimento da boa-fé dos requeridos ser exercido por outros meios legais. Em sentido semelhante, trago o julgado da 9ª Turma do E. TRF3: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. OMISSÃO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO. - Recurso Especial provido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reconhecer a necessidade de que o julgado embargado seja complementado. - A pensão por morte concedida à parte autora nesta ação, na condição de ex-esposa, não exclui o pagamento do benefício aos demais dependentes do falecido (filhos menores e companheira), por força do § 2º do artigo 76 da Lei n. 8.213/1991, impondo-se, pois, o rateio do benefício entre a autora e as corrés, em partes iguais, conforme previsto no artigo 77 da mesma lei. - No que tange às parcelas pagas aos corréus no valor integral da pensão, considerando que não pertencem ao mesmo núcleo familiar da parte autora, deverá o embargante se valer das medidas pertinentes para se ver ressarcido, nos termos do artigo 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e 154 do Decreto n. 3.048/1999. - Embargos de declaração parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001013-55.2017.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 20/10/2022, Intimação via sistema DATA: 27/10/2022) De outro giro, não há qualquer omissão em relação ao pedido de incidência dos efeitos patrimoniais a partir do trânsito em julgado da sentença (ID 48663881), pois a pretensão da autora foi julgada parcialmente procedente, condenando o rateio do benefício de pensão por morte entre a autora e os corréus, desde a data do óbito (24/11/2013), considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 03/12/2013, ou seja, menos de 30 dias após a data do óbito, nos termos da fundamentação. Portanto, neste ponto, a real intenção do embargante é rediscutir os fundamentos do julgado, dando efeito modificativo à decisão monocrática, o que deve ser postulado na sede própria para tanto, e não pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes dou parcial provimento, apenas para sanar a omissão relativa ao pedido de irrepetibilidade das parcelas já pagas aos corréus no valor integral da pensão, não conhecendo de referido pedido, pois ultrapassa os limites da lide. Por medida de celeridade e economia processual, considerando que a presente decisão não altera a sentença guerreada, considerando que o INSS já interpôs apelação, aguarde-se eventual apelação do autor e, neste caso, dê-se posterior vista ao INSS contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao e. TRF3. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.