Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUCIANO ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALESSANDRO SANTANA DOS SANTOS - MS15442-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007364-91.2019.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: LUCIANO ALVES Advogado do(a)
RECORRENTE: ALESSANDRO SANTANA DOS SANTOS - MS15442-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: IGOR FACCIM BONINE - ES22654-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007364-91.2019.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido inicial de declaração de inexistência de débito, exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito, e condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, defende que há irregularidade na negativação de seu nome pela CEF. Argumenta que se, supostamente, não pagou uma parcela do seu financiamento habitacional no ano de 2015, essa parcela deveria ter sido objeto de negativação e não outra mais recente. Requer a reforma da sentença, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização, no montante de R$ 15.000,00, pelos danos morais suportados em virtude do ato ilícito que alega ter sido perpetrado. Transcrevo, para registro, a sentença impugnada: I.
Trata-se de ação proposta por LUCIANO ALVES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), pela qual pleiteia a condenação da parte ré na declaração de inexistência de débito e no pagamento de danos morais e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Dispensado o relatório na forma da lei. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questão Prévia Acolho a preliminar de conexão arguida pela CAIXA. De fato, o objeto do processo n. 5007364-91.2019.403.6000 é a negativação do nome do autor em razão de prestação do contrato de mútuo habitacional n. 84444012915-1, que também é discutido nos autos n. 5007586-59.2019.403.6000. Apesar de os débitos inscritos serem de parcelas e datas diferentes, o pedido e a causa de pedir são comuns. Assim, passo a julgar os processos conjuntamente II.2. Mérito O cerne da questão está em analisar eventual responsabilidade da parte ré pela inscrição indevida do nome do autor em restrição cadastral por ausência de pagamento das parcelas de financiamento habitacional, vencidas em 10/7/2019 e 10/8/2019. Da aplicabilidade do Código de Defesa do consumidor aos bancos Vale mencionar que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras já foi reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2591/DF. Assim, as disposições do CDC são perfeitamente aplicáveis ao caso em tela, em que o titular de contrato bancário (consumidor) insurge-se contra os serviços prestados pela instituição financeira (fornecedor). Fixada esta premissa, passo à análise da questão. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa (objetivamente), apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. No caso em tela também se aplica a teoria do risco profissional, fundada no pressuposto de que o banco assume os riscos dos danos que vier a causar ao exercer atividade com fins lucrativos. A responsabilidade deve recair sobre aquele que aufere os lucros. Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada. Do dever de indenizar Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.(grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. No caso, o autor sustenta ter firmado com a ré contrato de financiamento habitacional, estando em dia com as parcelas, conforme boletos, pagos na Lotérica. Contudo, ao tentar fazer compra no comércio local, para crédito parcelado, descobriu que seu nome estava inscrito na SERASA, em razão das parcelas vencidas em 10/7/2019 e 10/8/2019, devidamente pagas antes do vencimento. Alega que ao entrar em contato com a ré, foi informado que teria havido um erro sistêmico, mas seria solucionado. Enfim, essa situação lhe causou diversos prejuízos de ordem morais e material, sobretudo porque foi impedido de realizar diversas transações financeiras. Anexos às iniciais (evento 2 - processo redistribuído), o autor juntou os recibos de pagamento, por boleto avulso na lotérica, com vencimento em 10/7/2019, e extrato da SERASA indicando a restrição pela parcela vencida em 10/7/2019 (fls. 13-14, evento 2 - autos n. 5007364-91.2019.403.6000); recibo de pagamento da parcela com vencimento em 10/8/2019, com comprovante de pagamento em conta corrente, mas sem indicar código de barras e extrato da SERASA com a inscrição do nome do autor referente a essa parcela, vencida em 10/8/2019 (fls. 23-27, evento 2 - autos n. 5007586- 59.2019.403.6000). Compulsando os documentos trazidos pelo próprio autor, observa-se, pelo histórico dos recibos de pagamento, que em 10/7/2019 e em 10/8/2019, as últimas prestações constantes como pagas foram, respectivamente, as vencidas em 10/4/2019 (fls. 13, evento 2 - autos n. 5007364-91.2019.403.6000) e 10/5/2019 (fl. 23, evento 2 - autos n. 5007586-59.2019.403.60000). A CAIXA, em contestação, esclarece que, nos termos do contrato firmado entre as partes, as parcelas são pagas mediante débito automático em conta, consoante consta expressamente no item “C.14 – forma de pagamento do encargo mensal na data da contratação - DEBITO EM CONTA". Contudo, apesar de ter convencionado o pagamento da prestação mediante débito automático, o requerente realizou a quitação de algumas parcelas mediante boleto; contrariando a previsão contratual, e como já estava agendado/programado no sistema, e não havia saldo em conta, o débito ocorreu. Com isso, como o autor já estava em atraso, desde 5/2015, as parcelas pagas por boleto vinham quitando as vencidas com data anterior, ou seja, apropriando a anterior que estava "em aberto" (evento 11). De fato, conforme previsto no contrato, a cláusula do pagamento dispõe expressamente (fl. 20, evento 11): As condições de pagamento do financiamento estabelecem ainda (fl. 21, evento 12 - autos n. 5007586-59.2019.403.6000, e fl. 22, evento 11- autos n. 5007364- 91.2019.4036000): Assim, é obrigação do devedor a verificação do débito/pagamento da prestação do financiamento, bem como de saldo suficiente para a cobertura e quitação. Como já exposto, verifica-se, pelo próprio extrato dos últimos pagamentos, trazidos pelo autor, que as parcelas inscritas não estavam quitadas, o que está corroborado pela planilha de evolução do financiamento do contrato n. 844440129151-1. A prestação vencida em 10/7/2019 foi quitada em 9/8/2019, e a de 10/8/2019, em 8/102018 (fl. 61, evento 11 - contestação - autos n. 5007586-59.2019.403.6000). Além disso, os comprovantes de pagamento anexados não trazem a informação de código de barras coincidente com o boleto, e o fato de o sistema da CAIXA permitir a emissão avulsa, não implica anuência da credora, tampouco alteração da forma de pagamento do contrato. Não houve qualquer conduta ilícita ou falha na prestação de serviço da ré. Pelo contrário, a CAIXA cumpriu o contrato. Houve, portanto, culpa exclusiva da vítima a excluir a responsabilidade civil, nos termos do art. 14, § 3º, II, primeira parte, do CDC. Enfim, a inscrição nos cadastros restritivos se deu por exclusiva culpa do autor. Destarte, ausentes os elementos caracterizadores da responsabilidade da ré, não há falar em direito à i758659ndenização. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. No presente recurso, a parte autora requer o reconhecimento da inexistência do débito cobrado pela Caixa Econômica Federal, bem como indenização por danos morais em razão de inscrição alegadamente indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Importa anotar, de pronto, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que os bancos respondem objetivamente quanto aos danos morais e materiais causados aos seus clientes. Confira-se: Súmula 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Tal enunciado sumular tem fundamento no fato de os bancos serem considerados fornecedores de serviços e a eles ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê responsabilização independentemente da existência de culpa nos casos de defeito na prestação do serviço. Colaciono o teor do dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. [...] Acrescente-se, no que tange à culpa exclusiva de terceiro, que o Egrégio STJ também já se pronunciou, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (tema 466), no sentido de que a culpa exclusiva de terceiros somente afasta a responsabilidade objetiva quando o dano decorrer de ‘fortuito externo’. No caso dos autos, o autor alega falha na prestação de serviço da CEF. Sustenta que ao efetuar o pagamento de boleto com vencimento em julho/2019, deve ter a prestação referente a essa competência quitada. Ora, a parte autora firmou contrato de mútuo com a CEF, a ser pago mediante débito em conta (fl. 4 – 256129036 - Contestação). Apesar disso, juntou à inicial comprovante de pagamento da parcela de julho/2019 do seu financiamento com data de 22/07/2019 (256128918 - Documento Comprobatório (05. Boleto e comprovante de pagamento)). A Planilha de Evolução de Cálculo apresentada pela CAIXA, porém, indica que a prestação com data de vencimento em 10/07/2019 foi quitada apenas em 09/08/2019 (fls. 61, doc. 256129036 - Contestação (CONTESTAÇÃO.PDF)). Entendo que tal ocorrência está justificada, uma vez que o contrato firmado entre as partes, em sua cláusula vigésima nona, parágrafo oitavo, é claro ao prever que o encargo mensal não poderá ser pago enquanto não estiverem quitados os vencidos anteriormente, e que, se este fato ocorrer, o pagamento será aproveitado para a liquidação/amortização da primeira prestação vencida e não paga (fls. 36, doc. 256129036 - Contestação (CONTESTAÇÃO.PDF)). A cláusula contratual acima mencionada descreve a situação do caso concreto: diante de parcelas mais antigas vencidas e não pagas, os pagamentos recentes foram utilizados para quitá-las ou amortizá-las. Nesse sentido, observa-se do Recibo de Pagamento anexado à inicial que as parcelas ali descritas haviam sido pagas em atraso (256128918 - Documento Comprobatório (05. Boleto e comprovante de pagamento)). Assim, embora tenha sido realizado pagamento no mês de julho/2019, esse pagamento foi direcionado a quitar/amortizar a prestação vencida anteriormente, fazendo com que o pagamento dessa competência permanecesse em aberto. A recorrida procedeu de acordo com o previsto em contrato. Não há falha na prestação de seu serviço quanto a este ponto, porque havia, de fato, atraso no pagamento da parcela ora tratada. In casu, não foi demonstrado, portanto, o abalo alegadamente sofrido pela parte autora. Assim, a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica aplicável à espécie. Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos dos artigos 46 e 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95, e de acordo com a fundamentação supra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95, condicionando a cobrança à comprovação da perda da qualidade de beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. É o voto. E M E N T A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DÉBITOS SUCESSIVOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.