Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
AUTOR: DEBORA ABI RACHED ASSIS - SP225652 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS DOTTO - SP231958
REU: CASO CONSTRUTORA LTDA, YOSHITAKA FUGII, JOSE SIDNEI TOLENTINO MARQUES ESPÓLIO: YOSHITAKA FUGII ADVOGADO do(a)
REU: MARCOS CARDOSO LEITE - SP91344 ADVOGADO do(a)
REU: LEONARDO BACARO - SP446546 ADVOGADO do(a)
REU: CYLENE CORDEIRO DE CAMPOS LEITE - SP258094 ESPÓLIO do(a)
REU: YOSHITAKA FUGII SENTENÇA RELATÓRIO A autora, já qualificada, ajuíza ação monitória buscando o pagamento de débito referente a Cédula de Crédito Bancário - Cheque Empresa Caixa (op. 197) nº 0631197000000944, no valor de R$ 140.869,21, posicionado para 20/08/2018. Juntou com a inicial, documentos. Os requeridos Caso Construtora Ltda e Jose Sidnei Tolentino Marques foram citados, e constatado óbito do corréu Yoshitaka Fugii. A Caixa requereu a citação das herdeiras Ana Paula Fugii e Zilda Menezes das Chagas Fugii, o que foi deferido (ID. 34322346). As requeridas Ana Paula e Zilda foram citadas e apresentaram impugnação ao pedido de habilitação formulado pela Caixa (ID. 10668062). A Caixa apresentou impugnação (ID. 51174701). Foi acolhido o pedido para exclusão das herdeiras Ana Paula e Zilda, determinada a inclusão do espólio de Yoshitaka Fugii e condenada a Caixa ao pagamento de honorários advocatícios às impugnantes (IDs. 91652094 e 242553472). Houve a citação do espólio de Yoshitaka Fugii. Foram apresentados embargos monitórios requerendo a extinção da ação pela ausência de documentos comprobatórios do débito. Os embargantes afirmam que a Caixa deveria ter juntado extratos da conta a partir de 14/10/2015, data da contratação, a fim de demonstrar a evolução da dívida e os encargos cobrados (ID. 309703082). Houve audiência de tentativa de conciliação, infrutífera (IDs. 310202890 310204013). Antes de apreciar os embargos monitórios foi concedido acesso aos extratos IDs. 10668065 e 10668066 aos embargantes e concedido prazo para eventual aditamento dos embargos monitórios (ID. 311603083). Houve emendas aos embargos monitórios, com alegação de abusividade dos juros remuneratórios, superiores à média de mercado e para apresentar o valor que entendem correto (IDs. 314244936, 321656971 e 321656987). No ID. 324169427 foram recebidos os embargos monitórios e aberta vista à Caixa, que deixou transcorrer o prazo para impugnação, conforme certidão ID. 342039914. Foram afastados os efeitos da revelia à falta de impugnação e instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 342041268). A Caixa manifestou desinteresse em produção de novas provas (ID. 342859575) e os embargantes requereram prova pericial contábil (ID. 343790368), que foi indeferida (ID. 353774204) É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A empresa requerida Caso Construtora Ltda emitiu a Cédula de Crédito Bancário - Cheque nº 0631197000000944 e aditamentos (ID. 10668062), tendo como avalistas os correqueridos José Sidnei Tolentino Marques e Yoshitaka Fugii, este último falecido, estando representado nos autos pelo espólio de Yoshitaka Fugii. A CCB previa a liberação de crédito rotativo na conta corrente da empresa. No(s) extrato(s) IDs. 10668065 e 10668066, é possível observar a disponibilização de limite do crédito rotativo, que foi ultrapassado, consolidado em 14/06/2018, no valor de R$ 130.222,68, quando foi efetivado pela Caixa o crédito de igual valor, com a denominação “CRED CA/CL” encerrando-se a movimentação e encaminhando o crédito para cobrança. Estes são os débitos que a Caixa busca receber. A parte embargante não trouxe documentos a comprovar o pagamento do saldo. Neste ponto, fixo o entendimento de que, não havendo alegação de vício de consentimento e tendo sido realizado entre pessoas capazes, só resta analisar a legalidade do objeto contratado. A preliminar de ausência de documento essencial arguida pelas embargantes no ID. 309703082, pela ausência dos extratos desde a contratação se deu em razão de falta de acesso pela atribuição de sigilo. No despacho ID. 311603083 foi determinada a concessão de acesso aos embargantes, com abertura de prazo para aditamento dos embargos monitórios, ficando, desta forma, prejudicada a preliminar. Passo à análise do mérito. Limitação dos juros Não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras. A Constituição Federal, no artigo 192, parágrafo 3°, previa a limitação dos juros reais em 12% ao ano. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não autoaplicável (ADIN nº 4). Ele foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29.05.03. A matéria foi consolidada na Súmula 648 do STF e Súmula Vinculante nº 07, de mesmo texto: “A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” A cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei nº 4.595/64. O STF já firmou entendimento de que essas entidades não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626-33, conforme Súmula 596, porque estão sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando sujeitas a qualquer limitação. Eventual abusividade da taxa de juros só pode ser declarada caso a caso, desde que, comprovadamente, discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula pelo STJ, editada em 27/05/2009 (DJe 08/06/2009): “Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” Ademais conforme tese firmada pelo STJ: “O simples fato de os juros remuneratórios contratados serem superiores a média de mercado, por si só, não configura abusividade” (http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20teses%2048%20-%20Banc%C3%A1rio.pdf). No caso dos autos, na Cédula de Crédito Bancário - Cheque, ID. 10668064, cláusula quinta, parágrafo terceiro, prevê que a taxa efetiva mensal e anual dos juros e de comissão de permanência vigente para o período atual e seguinte. Assim, prevista contratualmente a forma de disponibilização da taxa de juros, cabe ao correntista seu acompanhamento até para eventual impugnação ou rescisão. Nesse sentido, consigno que os extratos, conquanto não integrem o acordo, são demonstrativos de sua execução e, assim, não é razoável entender que o devedor tinha completo desconhecimento da aplicação desses encargos. Excessos de execução Os valores apresentados pelas embargantes ID. 321656971 e ID. 321656987 não demonstram a contento onde estaria o erro da Caixa. A simples apresentação de um valor de débito inferior com a alegação de que foi utilizado taxa de juros média de mercado, não é suficiente para alterar o valor do débito, em especial porque não foi apresentada planilha que demonstrasse o cálculo efetuado. Cabe destacar que os embargantes informam o débito na data de início do inadimplemento em valor muito inferior ao apresentado pela Caixa, sem demonstrar como chegaram a este valor. Assim, o valor apresentado não merece prosperar como motivo revisor do título. DISPOSITIVO Destarte, como consectário da fundamentação, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos monitórios, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, determinando à parte embargante, o pagamento à embargada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, do débito de R$ 140.869,21, oriundo da Cédula de Crédito Bancário - Cheque - nº 0631197000000944, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015. O valor será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Arcará a parte embargante com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, bem como custas processuais em reembolso.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MONITÓRIA (40) Nº 5003235-50.2018.4.03.6106 Intime-se. São José do Rio Preto, datada e assinada digitalmente. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal