Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ZULEICA PARIZI BERALDI, JOSE FERNANDO BERALDI Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO DEPIRO - SP103114 Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO EDUARDO DEPIRO - SP103114
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O 1. Tendo em vista o requerido pela parte exequente, expeçam-se alvarás de levantamento ao Gerente da Caixa Econômica Federal, conforme segue: a) em favor de ZULEICA PARIZI BERALDI, CPF 071.386.468-01, ou JOSÉ FERNANDO BERALDI, CPF 050.494.418-54, ou ao advogado PAULO EDUARDO DEPIRO, OAB/SP 103.114 e CPF 063.842.968-45, com poderes especiais para “receber ou dar quitação”, conforme procuração Id 45847256, a importância total de R$ 13.076,62 (treze mil, setenta e seis reais e sessenta e dois centavos), R$ 12.063,65 (a título de indenização de danos morais) e R$ 1.012,97 (a título de reembolso de custas), com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, sem dedução da alíquota de imposto de renda, referente ao levantamento total do saldo da conta CEF 2014.005.86407927-6, iniciada em 20.12.2021, conforme guia de depósito judicial Id 249169050, p. 2. b) em favor do advogado PAULO EDUARDO DEPIRO, OAB/SP 103.114 e CPF 063.842.968-45, a importância de R$ 36.687,80 (trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), a título de honorários sucumbenciais, com os acréscimos legais até a data do efetivo levantamento, com dedução da alíquota de imposto de renda, a ser calculada no momento do saque, sendo que o valor do imposto deverá ser calculado e recolhido pela instituição financeira depositária, mediante guia de recolhimento, observando-se a legislação tributária, referente ao levantamento total do saldo da conta CEF 2014.005.86407926-8, iniciada em 16.12.2021, conforme guia de depósito judicial Id 249169048. Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES, nos termos do artigo 27, § 1.º, da Lei 10.833/2003. 2. Após a expedição do alvará,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001818-69.2021.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto intime-se o patrono da parte exequente para que, em até 60 (sessenta) dias, imprima e apresente junto à instituição financeira (CEF) os alvarás, e na sequência, informe nos autos as respectivas liquidações, conforme artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. 3. Após a juntada aos autos dos comprovantes de liquidação dos alvarás, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Int.