Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELANCO SAUDE ANIMAL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO TRIGUEIRO FONTES - SP244463-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0017593-65.2014.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por ELANCO SAÚDE ANIMAL LTDA, sucessora da NOVARTIS SAÚDE ANIMAL LTDA., em face da UNIÃO FEDERAL, a fim de obter provimento jurisdicional que anule integralmente os débitos tributários decorrentes de despachos decisórios não homologatórios das Declarações de Compensação (DCOMP´s) n. 39381.88179.080404.1.3.04-3481, 09427.65423.080404.1.3.04-7137 e 30987.51069.130404.1.3.04-7262. A autora afirma que, em razão de suas atividades regulares, está sujeita ao recolhimento do PIS – Faturamento (código de arrecadação 8109) e PIS – Não Cumulativo (código de arrecadação 6912). Afirma que, a título de PIS devido na competência de agosto/2003, apurou o montante de R$130.093,72. Entretanto, esclarece que o recolhimento ocorreu somente sob o código 8109 (PIS – Faturamento), quando, em verdade, o pagamento deveria ter sido feito considerando cada parcela em sua respectiva rubrica (parte sob o código 8109 e parte sob o código 6912). Nessa esteira, ao proceder à revisão de apuração, a requerente identificou que, sob a rubrica 6912, deveria recolher o montante correspondente a R$34.882,86. Assim, afirma ter precedido ao recolhimento, com multa e juros, totalizando o valor de R$45.026,79. Desta feita, a parte autora assevera ter utilizado o crédito decorrente do pagamento a maior da rubrica 8109, que com a atualização chegou ao valor de R$38.636,55 para beneficiar-se do instituto da compensação, a fim de pagar parte da COFINS apurada na competência de março/2004. Contudo, aduz que o Despacho Decisório proferido nos autos do Processo Administrativo n. 39381.88179.080404.1.304-3481 não homologou a compensação, sob a alegação de inexistência de crédito. Em relação aos Processos Administrativos n. 09427.65423.080404.1.3.04-7137 e 30987.51069.130404.1.3.04-7262 afirma que ocorrera o mesmo equívoco anteriormente cometido, tendo a parte autora recolhido, na competência de setembro/2003, o valor total devido a título de PIS em uma só rubrica (PIS-Faturamento - código 8109), o que teria gerado um crédito equivalente a R$ 32.463,91. Desta sorte, mais uma vez a demandante teria protocolado pedidos de compensação - PER/DCOMP, na esperança de utilizar parte do crédito para pagamento da COFINS apurada na competência de março/2004 (PER/DCOMP no 09427.65423.080404.1.3.04-7137) e o restante para pagamento da CSLL, apurada também na competência de março/2004 (PER/DCOMP no 30987.51069.130404.1.3.04-7262). Todavia, mais uma vez os pedidos não foram homologados por suposta falta de crédito. Explica a parte autora, ademais, que as negativas do Fisco quanto aos pedidos de compensação se baseiam no argumento de que não sobeja qualquer crédito em favor da contribuinte porque esta não se desincumbiu do ônus de provar que o valor recolhido era superior ao efetivamente devido, considerando que a DCTF não fora objeto de retificação. Assim, argumenta que a ré sequer apreciou os documentos contábeis apresentados para demonstrar o crédito tributário, limitando-se a fundamentar a decisão denegatória na natureza de confissão que possui a DCTF. A inicial foi instruída com documentos (fls. 23/281). Intimada a emendar a inicial, apresentando cópia do CNPJ da empresa, a autora cumpriu a determinação através de petição juntada as fls. 287/293. Outrossim, a requerente apresentou comprovante de depósito judicial do montante correspondente ao valor atualizado dos débitos fiscais em discussão (fl. 292), postulando pela imediata suspensão de sua exigibilidade. As fls. 294/295vº, consta a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos Processos Administrativos n. 39381.88179.080404.1.3.04-3481, 09427.65423.080404.1.3.04-7137 e 30987.51069.130404.1.3.04-7262, com fundamento no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, que não deverão representar óbice à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa em favor da autora, desde que o depósito comprovado a fl. 293, no valor de R$ 176.775,22 (cento e setenta e seis mil, setecentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos), seja suficiente clara garantir o débito fiscal atualizado, ficando tal constatação a cargo da requerida. Citada, a ré apresentou contestação (fls. 324/349). O autor, por sua vez, apresentou réplica, requerendo o deferimento da produção de prova pericial contábil (fls. 352/360). Intimada para se manifestar acerca do interesse em produzir novas provas, a União Federal pugnou pela improcedência do pedido (fl. 361). Deferida a prova pericial, foi nomeado o perito (fl. 362). A autora apresentou os quesitos e indicou assistente técnico (fls. 368/416). A União Federal, por sua vez, requereu vista após a apresentação do laudo pericial (fl. 417). Estimado o valor dos honorários periciais (fls. 419/423), com o qual a autora concordou (fls. 425/426), a demandante providenciou o depósito judicial (fl. 429). Por outro lado, a ré discordou da estimativa de honorários periciais (fls. 434/437). As fls. 438/438vº, foram fixados os honorários periciais em R$10.000,00. A autora apresentou quesitos complementares (fls. 453/493). A União Federal, por sua vez, apresentou quesitos (fls. 500/501). Intimadas as partes acerca do laudo pericial (fls. 509/552), apenas a autora manifestou-se (fls. 556/558). Relatei o necessário. Passo a decidir. Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição para pleitear a anulação das decisões administrativas denegatórias alegada pela União Federal vez que, em que pese constar a ciência das decisões pelo contribuinte em 06/12/2011 (fls. 335, 340 e 345), não há comprovação nos autos que, em face dessas decisões, a demandante não tenha interposto novos recursos. Assim, torna-se impossível analisar acerca do encerramento do prazo para ajuizar ação anulatória. Da mesma sorte, não merece prosperar a preliminar de não comprovação documental da alegação arguida pela ré porquanto a autora juntou documentos suficientes para comprovar suas argumentações. Superadas as questões preliminares e, presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. O cerne da questão posta diz respeito à verificação da existência de crédito em favor da autora em decorrência do preenchimento incorreto da DCTF. Alega a parte autora que apurou, em agosto de 2003, a contribuição do PIS a pagar no valor de R$130.093,72. Contudo, por um equívoco, a demandante recolheu o valor de R$130.093,72 integralmente no código 8109 (PIS Faturamento), quando o correto seria efetuar a quitação somente no valor de R$95.210,59 sob tal código e, o valor restante de R$34.882,86 seria devido no código 6912 – PIS Não cumulativo. Relata a autora que, quando constatou o equívoco, efetuou o recolhimento do valor devido de R$34.882,86 no código 6912, com multa e juros, totalizando o valor de R$45.026,79. Assim, fundamenta a autora que possui um crédito no valor de R$34.882,86 recolhido a maior no código 8109. O acórdão n. 16-34.630, proferido nos autos do Processo Administrativo n. 10880.914686/2008-79 referente ao PER/DCOMP n. 39381.88149.080404.1.3.04-3481 pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo, não homologou o pedido de compensação sob o fundamento de não restar qualquer crédito para ser compensado (fls. 334/335). De fato, verifica-se que a autora declarou em sua DCTF o valor de R$130.093,72 apurado para o 3º trimestre de 2003 (agosto). Confira com destaque (fl. 68): E pelo DARF juntado a fl. 70, constata-se que a autora efetivamente pagou este valor sob código de receita n. 8109. Outrossim, constata-se que o contribuinte pagou via DARF o valor de R$45.026,79 sob código n. 6912, referente ao valor principal de R$34.882,86 com acréscimo de R$6.976,57 de multa e R$3.167,36 de juros, conforme documento juntado a fl. 72 que segue, com destaque: Pelo demonstrativo de apuração de contribuições sociais (fl. 80), os valores corretos a serem recolhidos pela autora deveriam ter sido R$95.210,59, sob código 8109, e R$34.882,86, sob código 6912. Colo o trecho com destaque desse demonstrativo: Somando tais valores (R$95.210,59 + R$34.882,86), perfaz-se o valor de R$130.093,45, valor abarcado no DARF de fl. 70. Sendo assim, pelos documentos apresentados pela autora, confirmado pelo laudo pericial, há um crédito no valor de R$34.883,13 (R$130.093,72 – R$95.210,59), conforme requerido no PER/DCOMP n. 39381.88179.080404.1.3.04-3481 (fls. 86/90). Ademais, alega a parte autora que apurou, em setembro de 2003, a contribuição do PIS a pagar no valor de R$137.711,06. Contudo, por um equívoco, a demandante recolheu o valor de R$137.711,06 integralmente no código 8109 (PIS Faturamento), quando o correto seria efetuar a quitação somente no valor de R$105.247,27 sob tal código e, o valor restante de R$32.463,79 seria devido no código 6912 – PIS Não cumulativo. Relata a autora que, quando constatou o equívoco, efetuou o recolhimento do valor devido de R$32.463,79 no código 6912, com multa e juros, totalizando o valor de R$41.371,86. Assim, fundamenta a autora que possui um crédito no valor de R$32.463,91 recolhido a maior no código 8109. O acórdão n. 16-34.631, proferido nos autos do Processo Administrativo n. 10880.914687/2008-13 referente ao PER/DCOMP n. 09427.65423.080404.1.3.04-7137 pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo, não homologou o pedido de compensação sob o fundamento de não restar qualquer crédito para ser compensado (fls. 336/339vº). O acórdão n. 16-34.632, proferido nos autos do Processo Administrativo n. 10880.914688/2008-68 referente ao PER/DCOMP n. 987.51069.130404.1.3.04-7262 pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo, também não homologou o pedido de compensação sob o mesmo fundamento (fls. 341/344vº). De fato, verifica-se que a autora declarou em sua DCTF o valor de R$137.711,06 apurado para o 3º trimestre de 2003 (setembro). Confira-se com destaque (fl. 152): E pelo DARF juntado a fl. 154, constata-se que a autora efetivamente pagou este valor sob código de receita n. 8109. Outrossim, constata-se que o contribuinte pagou via DARF o valor de R$41.371,86 sob código n. 6912 referente ao valor principal de R$32.463,79 com acréscimo de R$6.492,79 de multa e R$2.415,31 de juros, conforme documento juntado a fl. 156 que segue com destaque: Pelo demonstrativo de apuração de contribuições sociais (fl. 164), averígua-se que os valores corretos a serem recolhidos pela autora deveriam ter sido R$105.247,15 sob código 8109, e R$32.463,78 sob código 6912. Colo o trecho com destaque desse demonstrativo: Somando tais valores (R$105.247,15 + R$32.463,78), perfaz-se o valor de R$137.710,93, valor abarcado no DARF de fl. 154. Sendo assim, pelos documentos apresentados pela autora, confirmado pelo laudo pericial, há um crédito no valor de R$32.463,91 (R$137.711,06 – R$105.247,15), conforme requerido nos PER/DCOMP n. 427.65423.080404.1.3.04-7137 e 987.51069.130404.1.3.04-7262 (fls. 170/174 e 224/228). A Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar enriquecimento sem causa do ente público frente à situação fática. Em que pese o equívoco cometido pelo contribuinte quando da elaboração das declarações originais, deve ser privilegiada, sempre que possível, a busca pela verdade material relativa à situação fiscal do contribuinte, uma vez que eventual preenchimento incorreto da PER/DCOMP, DCTF ou DIPJ não retira, por si só, o direito de crédito do contribuinte, especialmente quando a própria legislação tributária dispõe expressamente que erros dessa natureza poderão ser retificados de ofício pela própria autoridade administrativa (CTN, art. 174, §2º). Os atos administrativos estão sujeitos ao controle pelo Poder Judiciário, haja vista sua inafastabilidade. Porém, tal controle é realizado quanto ao efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo permitida a análise do mérito; ademais, no caso da autoridade fiscal, a atividade de lançamento é vinculada e obrigatória, nos termos do art. 142 do CTN, além de ordenada a compensação pelo art. 74 da Lei 9.430/1996 e normas da Receita Federal, não cabendo ao Judiciário homologar a compensação. Assim, incumbe à autoridade administrativa, o exame da validade e regularidade dos créditos declarados, podendo o Fisco verificar todos os documentos pertinentes ao crédito invocado e ao débito declarado. Na mesma linha de entendimento, colaciono julgados do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DCTF. DCTF RETIFICADORA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. 1. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega, pelo contribuinte, da “Declaração de Contribuições e Tributos Federais – DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), ou de outra declaração dessa natureza” (REsp 1.120.295/SP) reconhecendo o débito fiscal, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco. 2. Uma vez constituído o crédito tributário, coube ainda àquela c. Corte, nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao da data da entrega da declaração ou do vencimento da obrigação tributária declarada e não paga, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata, tema já pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. O art. 174 do CTN prevê o prazo de cinco anos para a prescrição dos créditos tributários, período iniciado da constituição definitiva do crédito; acrescente-se que o reconhecimento do débito por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, interrompe o prazo prescricional. No caso de apresentação de DCTF retificadora, apenas ocorrerá o reinício do prazo no caso de alteração dos valores declarados e antes de notificado o lançamento, nos termos do art. 147, §1º, do CTN; acresce observar que, dada a desnecessidade de notificação em se tratando de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, tempestiva a retificação se realizada antes do ajuizamento da ação executiva. 4. Deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 5. Demonstrado o pagamento dos débitos ou sua prescrição, quando ocorrida, não havendo que se reformar a sentença. 6. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005411-92.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/06/2021, DJEN DATA: 13/07/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. AÇÃO ANULATÓRIA. PREENCHIMENTO INCORRETO DA PER/DCOMP E DA DCTF. ERRO DE FATO. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CRÉDITOS. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AFASTAMENTO DA MULTA E DOS JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. 1 - Por certo, o não preenchimento correto na DCTF das estimativas compensadas com saldo negativo de períodos anteriores não pode constituir óbice para a compensação. 2 - Há que se ressaltar que, embora o contribuinte tenha dado causa a não homologação do seu pedido, o erro de preenchimento não afasta o direito material ao direito creditório. Ademais, não se observa qualquer prejuízo material ao erário o fato de o contribuinte ter informado a compensação via PER/DCOMP ao invés da DCTF. 3 - O mero erro formal, consubstanciado na omissão em DCTF à época não descaracteriza o direito material, devendo ser garantido ao contribuinte, mediante compensação, o afastamento dos tributos exigidos. 4 - Como bem observou o juízo a quo: "Se de um lado é verdade que os sistemas informatizados da Receita Federal, preparados para lançamentos por homologação (ou o controvertido autolançamento) e medidas análogas, dependem essencialmente de providências por parte dos contribuintes, de outro lado também é verdade que diligências oportunas pelas das autoridades fazendárias e de suas representações processuais às vezes podem evitar problemas muito antes do ajuizamento, minimizando os custos deste processo". 5 - Portanto, não obstante os argumentos apresentados pela apelante, por certo o contribuinte possuía saldos a compensar antes do vencimento dos tributos, de forma que o preenchimento incorreto das declarações não se mostra apto o suficiente para permitir a exigência de multa e juros baseada em norma infralegal. 6 - À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários fixados anteriormente. 7 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019496-43.2011.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 18/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/12/2020) Contudo, restou claro que quem deu causa à propositura da demanda foi a autora, conforme por ela expressamente admitido e, à luz do princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os ônus daí decorrentes. Neste sentido, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.111.002/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que o contribuinte que erra no preenchimento da declaração deve ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios, já que, se não houvesse equívoco perpetrado pelo contribuinte, sequer haveria interesse de agir para a demanda. Portanto, ante o erro mencionado, mesmo que reconhecida a inexigibilidade do débito, deve a autora arcar com a integralidade das verbas sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade, devendo ser considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DE PER/DCOMP. RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Em hipóteses de erro de preenchimento pelo contribuinte de PER/DCOMP, DCTF, DARF, DIPJ ou outro formulário fiscal, assente o entendimento de que o princípio da causalidade deve nortear a fixação de honorários sucumbenciais. 2. Comprovado documentalmente nos autos, e corroborado por perícia contábil, que foi a própria autora quem erroneamente preencheu dados e informações em PER/DCOMPS, resultando no indeferimento dos pedidos de compensação e na geração do débito cobrado, tendo sido, ademais, intempestiva a promoção da manifestação de inconformidade, que poderia ter corrigido os equívocos de lançamento. 3. Embora reconhecido o direito à compensação integral, foi a conduta da autora quem gerou a decisão fiscal contrária e, pois, a necessidade de ajuizamento da ação judicial, devendo, pois, arcar integralmente a proponente com os ônus sucumbenciais, segundo o princípio da causalidade processual. 4. Apelação provida.(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP. 0013358-89.2013.4.03.6100. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. 3ª Turma. Intimação via sistema DATA: 24/02/2021) Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, para determinar que a ré anule integralmente os débitos tributários decorrentes de despachos decisórios não homologatórios das Declarações de Compensação (DCOMP´s) n. 39381.88179.080404.1.3.04-3481, 09427.65423.080404.1.3.04-7137 e 30987.51069.130404.1.3.04-7262. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à correção das informações constantes do depósito (fl. 292), registrando como depósito judicial no código 7498 (COFINS - depósito judicial) realizado em 30/09/2014, o valor de R$ 107.012,21; e no código 7485, na mesma data, o valor de R$ 69.763,01 (CSLL - depósito judicial), cancelando o documento anterior, realizado no código 8047 (código genérico), no valor de R$ 176.775,22. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal