Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DROGA BELLI LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDRE WILKER COSTA - SP314471
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A (tio C)
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000174-52.2021.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos
Vistos.
Trata-se de embargos opostos por Droga Belli à Execução Fiscal n. 5002898-97.2019.403.6115, promovida pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo. A parte embargante questiona, fundamentalmente, a penhora sobre seu faturamento. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo. O Conselho embargado apresentou impugnação. Em preliminar defendeu a rejeição liminar dos embargos por ausência de efetiva garantia. No mérito, sustentou a improcedência da ação autônoma de impugnação. Intimado para se manifestar em réplica, a embargante deixou seu prazo decorrer in albis. É o breve relatório. Fundamento e decido. Questão de direito e prova documental. Despiciendos outros meios de prova. Devido processo legal observado. Feito maduro para julgamento no estado em que se encontra. As duas partes possuem parcial razão. Por um lado, não há, de fato, efetiva garantia, como exige a Lei de Execuções Fiscais para manejo dos embargos, lei especial que prevalece, no ponto, sobre o NCPC (lei geral). Embora tenha havido penhora sobre faturamento, a executada/embargante não realizou um único depósito nos autos, pelo que, efetivamente, garantia não há. Cf. art. 16, § 1º, da Lei 6.830: Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. Portanto, é, em meu entender, caso de extinção liminar dos embargos à execução. Por outro lado, até mesmo de ofício, não posso deixar de reconhecer que não pode haver penhora sobre faturamento. Sendo assim, os autos da execução fiscal de origem devem permanecer suspensos, no aguardo da definição, pelo C. STJ, do tema repetitivo 769. É o suficiente. DISPOSITIVO Indefiro a petição inicial, e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, NCPC e 16, § 1º, Lei 6.830. Sem custas diante de isenção legal destinada aos embargos. Sem honorários,. nos termos da Súmula 168 do extinto TFR, dado pedido da exequente de cobrança nos autos da execução principal. Sentença que não se submete à remessa necessária. Transitada em julgado, ao arquivo, mediante as cautelas de praxe. Desde logo, traslade-se cópia desta para a execução de origem, que deverá permanecer suspensa nos termos da fundamentação (grifei). Registrada eletronicamente. P. I. C. SãO CARLOS, 25 de fevereiro de 2022.