Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROSANA DA COSTA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARIO CLAUS - MS4461
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: JULIO CESAR DIAS DE ALMEIDA - MS11713 Advogados do(a)
REU: GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS10766, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001969-15.2019.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ROSANA DA COSTA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. No mérito, requer a condenação da requerida ao pagamento no valor do seguro de vida a autora na quantia de R$200.000,00 (duzentos mil reais). A decisão de id. 29338892 indeferiu o pedido de tutela provisória. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF apresentou defesa alegando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes. Subsidiariamente, se julgado procedente, sejam observadas as limitações de cobertura/indenização previstas na apólice de seguro. Juntou documentos. Manifestação da CAIXA SEGURADORA S/A pugnando pelo ingresso no feito, o que restou deferido por este Juízo. A parte autora apresentou réplica. Passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visto que diante do pedido inicial formulado, não há, efetivamente, qualquer interesse da Ré na demanda. Com efeito, o contrato de seguro foi celebrado entre a parte autora e a Caixa Seguradora S.A, de modo que eventual condenação ao pagamento de indenização somente poderá ser imputado a esta, pessoa jurídica de direito privado distinta da Caixa Econômica Federal – CEF, que é empresa pública federal, devendo ser observado que em relação às Sociedades Anônimas, como a Seguradora em questão, quando demandadas isoladamente, não há a competência constitucional desta Justiça Federal para processar e julgar os feitos de seu interesse (art. 109, I, da Constituição Federal de 1988). Nesse sentido: CIVIL. CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE ENTRE SEGURADO E SEGURADORA. CAIXA SEGURADORA S/A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO. ARTIGO 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - Contrato de seguro de vida não firmado com a Caixa Econômica Federal, razão pela qual agiu acertadamente o MM. Juízo a quo, que, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ad causam arguida pela CEF, entendeu não possuir competência para decidir sobre relações entre particulares, da qual não participou a empresa pública federal. II - Caixa Seguradora S/A é uma sociedade de economia mista de personalidade jurídica e patrimônio próprio, cuja personalidade jurídica não se confunde com a da Caixa Econômica Federal e, uma vez que inexiste participação da Caixa Econômica Federal no negócio jurídico, é de rigor o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, devendo ser mantida a r. sentença. III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. IV - Nesse sentido, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo, observadas as disposições do artigo 98, §3º, do NCPC. V - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002611-38.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/12/2021, DJEN DATA: 14/12/2021)
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o feito em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme interpretação extensiva ao disposto no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa e a onerosidade excessiva. Por conseguinte, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual. Decorrido o prazo recursal e observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Justiça Estadual. Intimem-se. Dourados-MS,