Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES, SIMONE LUZIA DE OLIVEIRA, SANDRO ANDRE DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, BRENO HENRIQUE DA SILVA - SP463674, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517 Advogados do(a) SUCEDIDO: ADRIANA CRISTINA DE CARVALHO DUTRA - SP138904, BRENO HENRIQUE DA SILVA - SP463674, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Razão assiste à parte exequente. Considerando que as exequentes SANDRO ANDRE DE OLIVEIRA, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES e SIMONE LUZIA OLIVEIRA DE PAULO, cederam os seus créditos à empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, CNPJ: 32.774.233/0001-38, inclua a Secretaria o nome da cessionária, na autuação dos autos. Expeça-se o ofício de transferência de valores, DO QUE RESTA depositado nas contas judiciais contidas nos IDs 312035887, 312042566 e 312043258 (VALOR DOS EXEQUENTES). Antes, porém, informe a cessionária, no prazo de 05 dias, os dados bancários. No mais, dispõe o artigo 32 da Resolução nº 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal: "Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento." Dessa forma, como o depósito foi realizado no nome de SANDRO ANDRE DE OLIVEIRA, SOLANGE APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES e SIMONE LUZIA OLIVEIRA DE PAULO, ora cedentes/beneficiárias, a informação do Imposto de renda deverá ser a delas. Assim, embora o favorecido da cessão de crédito seja o cessionário, informe a parte exequente/beneficiária/cedente, no prazo acima, se é isenta ou não do Imposto de Renda. Com a informação, expeça-se. Caso não haja manifestação da parte exequente acerca da retenção do imposto de renda até a expedição do ofício transferência, expeça-se, devendo constar no campo "Imposto de Renda": Não informado. Comprovada a transferência bancária, certifique a secretaria o cumprimento pela instituição financeira. Intimem-se. São Paulo, 25 de setembro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002498-86.2004.4.03.6183 SUCEDIDO: GERALDO FRANCISCO DE OLIVEIRA