Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA - SP247179-N
APELADO: ROSEMARY MATERE ID Advogado do(a)
APELADO: ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO - SP206321-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001166-79.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra r. sentença proferida em 29/10/2015, em demanda previdenciária, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de auxílio-doença da parte autora com o pagamento das parcelas desde a data do início do benefício (DIB) em 15/10/2003. Determinado o reexame necessário. Na origem, trata-se ação objetivando a revisão da renda mensal inicial mediante o cômputo dos reais valores mensais dos salários de contribuição do período em que a parte autora laborou na empresa Miriam O. Gotfryd-ME, onde fora registrada com salário de R$ 650,00, quando na realidade recebia salário de R$ 1.800,00. Para tanto, apresentou acordo judicial homologado perante a 38ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, na Reclamação Trabalhista nº 02082-2004-038-02-000 (ID 90574162 - Fl. 112). O INSS sustenta, em síntese: a) os valores pagos no acordo foram “declarados” como indenizatórios, de modo que as devidas contribuições previdenciárias deveriam ser cobradas sobre a real remuneração acordada; b) não foi parte na relação processual, não podendo sofrer as consequências da eficácia subjetiva da auctoritas rei judicatae; c) aplicação da TR como índice de correção monetária, nos termos da Lei nº 11.960/09. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. Inicialmente consigno que, na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, razão pela qual a remessa necessária afigura-se dispensada com amparo na norma do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, in verbis: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;” (grifei) Nesse sentido, eis a manifestação da Colenda Corte Superior de Justiça, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a 1.000 salários-mínimos. 3. As ações previdenciárias, mesmo nas hipóteses em que reconhecido o direito do Segurado à percepção de benefício no valor do teto máximo previdenciário, não alcançarão valor superior a 1.000 salários mínimos. 4. Assim, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos. 5. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento.” (REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019) (grifei) Não sendo o caso o submeter a sentença à remessa oficial, deixo de conhecê-la e passo à apreciação do recurso em seus exatos limites. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ, estão presentes os requisitos para o julgamento deste recurso por decisão monocrática. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. No caso dos autos, pretende a parte autora que sejam consideradas as verbas obtidas no acordo judicial homologado perante a 38ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, na Reclamação Trabalhista nº 02082-2004-038-02-000 (ID 90574162 - Fl. 112), e que o reflexo de tal decisão seja aplicado, de imediato, nos salários de contribuição utilizados como base de cálculo do benefício de auxílio-doença, com o respectivo recálculo da RMI. Consta no referido acordo: “A reclamada pagará ao reclamante o valor de R$ 600,00 em parcela única no dia 08.03.2006, às 14:00 horas na Secretaria desta Vara, mesma ocasião na qual a reclamante apresentará sua Carteira de Trabalho afim de que a reclamada retifique o valor do salário para que conste que recebia R$ 1.800,00/mês, a contar da admissão (02.06.2003).... Intime-se o INSS, nos termos do artigo 832, parágrafo 4º da CLT (redação pela - Lei nº 10.035/00).” DA SENTENÇA TRABALHISTA A sentença trabalhista, por ser uma decisão judicial, serve de início de prova material para a concessão ou a revisão do benefício previdenciário, ainda que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, podendo ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral, a teor do que dispõe o art. 369 do novo CPC: “Art. 369. As partes tem o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Dessa forma, conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, poderá ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral. Nesse sentido, vem decidindo o C. Superior Tribunal de Justiça: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista. 2. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes:AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 147.454/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2012, DJe 15/05/2012)” (destaquei) Esse também é o entendimento desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. 1. Respeitados os limites estabelecidos, a legislação previdenciária considera, para o cálculo da renda mensal inicial, os ganhos habituais, quer sob a forma de salário fixo, quer sob a forma de utilidades, e as parcelas trabalhistas pagas em face de reclamação trabalhistas se amoldam perfeitamente a tal previsão, de forma que as mesmas devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial do benefício. 2. A ausência de integração da autarquia previdenciária a lide trabalhista não impede o direito de o segurado rever o cálculo do benefício. 3. Cabe ao empregador demonstrar a regularidade dos recolhimentos das contribuições devidas pelo empregado, sob pena de sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e ao INSS à fiscalização de toda a documentação apresentada por ambos. 4. Legítimo o pedido da parte autora visando à condenação da autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial do benefício, mediante a inclusão das verbas reconhecidas em reclamação trabalhista nos salários-de-contribuição. 5. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço. 6. Quanto ao termo inicial da revisão do benefício, esse deverá deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo do benefício de pensão por morte, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. 7. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018. 8. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ. 9. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita 10. Apelação da parte autora provida. (ApCiv 0011843-38.2012.4.03.6105/SP, Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, 10ª Turma, julgado em 15/10/2019, D.E. 24/10/2019) (destaquei) No que toca ao salário-de-benefício, o artigo 29, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/91 dispõe: “Art. 29. O salário-de-benefício consiste: §3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). §4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.” Nesse contexto, entendo que é possível a consideração das verbas decorrentes da condenação trabalhista, para fins de revisão da RMI do benefício previdenciário. Veja-se: “PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício. Isso porque a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado em ter a renda mensal inicial revisada a contar da data de concessão do benefício. Outrossim, o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações. Precedentes. III - Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1502017/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016)” (destaquei) Registre-se, por oportuno, que os autos foram instruídos com as principais peças da reclamatória trabalhista (ID 90574162 - Fls. 17/114), dos quais exsurge que, além das verbas salariais determinou-se também a intimação do INSS (Fl. 112), a qual restou confirmada 29/08/2006. Pois bem. Em 15/08/2014, em face do exame da sentença que julgou improcedente o pedido, fundada no laudo apresentando pela Contadoria da Justiça Federal de São Paulo/SP que, em síntese, atestou que a RMI implantada pela autarquia estaria correta, omitindo-se quanto à majoração dos salários de contribuição decorrentes do acordo firmado na reclamação trabalhista, foi proferida a r. decisão (ID 90574163 - Fls. 219/220) que anulou a sentença, e determinou o retorno dos autos à r. Vara de origem para novo julgamento. No primeiro grau de jurisdição, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, em 19/12/2014, que após proceder a elaboração do novo cálculo da RMI, em 22/06/2015, apurou o valor de R$ 1.644,56 (91% do SB), informando também que, considerando o valor apurado, haveria diferenças em favor da parte autora no período de 15/10/2003 a 15/02/2008 (ID 90574163 - Fls. 230/238). As partes foram cientificadas das informações do contador judicial, tendo o INSS deixado de se manifestar e a parte autora somente ressalvado quanto à aplicação de juros de mora quando da prolação da sentença. Verifico que o vínculo empregatício que a parte autora manteve com a empresa Miriam O. Gotfryd está comprovado pela anotação (ID 90574162 - CTPS de Fl. 33 e CNIS -Fls. 159-162), observando, também, que pelo acordo homologado na reclamatória trabalhista, a parte autora percebia salário mensal no montante de R$ 1.800,00 (Fl. 112) Assim, diante do novo parecer e cálculos elaborados pela contadoria judicial (ID 90574163 - fls. 230-237), confirmando que há diferenças para a parte autora receber, atinentes ao seu auxílio-doença, considerando o montante de R$ 1.800,00 como salário de contribuição, entendo que o segurado tem o direito à revisão de seu benefício desde o requerimento administrativo, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Data de início do benefício (DIB) O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 15/10/2003 - fl. 09), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de parcelas salariais a serem incorporadas aos salários de contribuição do autor. Entretanto, os efeitos financeiros da revisão incidirão a partir da data da citação (12/07/2007 - fl. 126), momento em que consolidada a pretensão resistida, considerando que a documentação apta à comprovação do direito do autor (demonstrativos de pagamento e demais peças da Reclamação Trabalhista) não integraram o processo administrativo que culminou na concessão do benefício. Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: “Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento”. a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Honorários Advocatícios Mantenho os honorários advocatícios na forma em que fixados, visto que em consonância com os critérios previstos no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à vara de origem. Intimem-se. fos