Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 21:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 21:38
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 18 de janeiro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Em face do pagamento comprovado nos autos, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183
27/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
26/02/2024, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2024, 21:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 21:38
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito referente ao pagamento de PRECATÓRIO, pelo prazo de 15 dias. Decorrido o referido prazo, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183 Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, 18 de janeiro de 2024.
22/01/2024, 00:00
Mero expediente
18/01/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
18/01/2024, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2024, 12:43
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/08/2023, 18:46
Por decisão judicial
07/08/2023, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tornem os autos ao arquivo, SOBRESTADOS, até pagamento do(s) precatório(s) expedido(s). Int. Cumpra-se. São Paulo, 11 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183
13/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/07/2023, 11:25
Mero expediente
11/07/2023, 10:11
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 10:08
Publicação
17/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, com o objetivo de ver discutida a conta de liquidação elaborada pela parte exequente. Alega, em apertada síntese, excesso de execução. O exequente discordou dos cálculos apresentados pela autarquia (ID: 187131017). Deferida a expedição de ofício requisitório de pagamento dos valores incontroversos (ID: 187175271). Remetidos os autos à contadoria para elaboração dos cálculos nos termos do julgado, observando a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Esse setor apresentou parecer e cálculos (ID: 255086651), tendo o INSS concordado e a parte exequente manifestado discordância. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a liquidação deverá ater-se aos termos e limites estabelecidos nas decisões proferidas no processo de conhecimento. O exequente discorda dos cálculos da contadoria. Sustenta, em síntese, que os honorários sucumbenciais devem incidir até o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, porque foi apenas neste momento que o direito à aposentadoria especial foi reconhecido, sustenta que esta deve ser a interpretação dada à Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cuja validade foi ratificada pelo Tema 1.105 do Colendo Tribunal. Nesse ponto, cabe destacar que a referida súmula dispõe que "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença." Ademais, de fato, nas razões de manter o referido entendimento, o Colendo Tribunal asseverou que a base de cálculos dos honorários corresponde às "parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício". No presente caso, diferentemente do alegado pelo exequente, apesar de não ter seu pedido totalmente deferido em primeira instância, houve o reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (ID: 52497168, página 8). Logo, ainda que, posteriormente, o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tenha reformado parcialmente a sentença e concedido benefício mais vantajoso, entendo que isso não tem o condão de estender a base de cálculo dos honorários até o referido acórdão. A sentença proferida por este juízo tem caráter concessivo e deve limitar a base de cálculo dos honorários. Estaríamos diante de uma situação diferente se fosse prolatada sentença de improcedência ou de reconhecimento exclusivamente de períodos, caso em que, em caso de reforma, a base de cálculos dos honorários, obrigatoriamente, seriam as parcelas devidas até eventual acórdão que concedesse o benefício. Logo, como tais razão são suficientes para o convencimento deste juízo e o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes nem a mencionar todos os dispositivos legais citados por elas, agiu corretamente o contador judicial ao elaborar a conta nos termos do julgado. Portanto, os cálculos do contador judicial (ID: 255086651), como respeitaram o título executivo judicial, devem ser acolhidos para fins de prosseguimento do cumprimento de sentença. Como o valor obtido pela contadoria é idêntico ao valor incontroverso pago, não há diferenças posteriores a serem pagas.
Diante do exposto, ACOLHO IMPUGNAÇÃO, reconhecendo que, com o pagamento dos valores incontroversos, não há diferenças posteriores. Ante as disposições do Novo Código de Processo Civil, bem como considerando as recentes decisões proferidas pelas turmas do Egrégio Tribunal Federal da 3ª Região, revejo meu entendimento anterior acerca de condenação a honorários sucumbenciais. Destarte, ante a sucumbência preponderante da exequente, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor correspondente a diferença entre sua conta e o valor acolhido por este juízo. Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, fica suspensa a execução. Decorrido o prazo recursal, SOBRESTEM-SE os autos até o pagamento do precatório expedido. Intimem-se. São Paulo, 12 de maio de 2023.
16/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/05/2023, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2023, 12:08
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 16:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do desarquivamento dos autos. Tendo em vista que já houve manifestação da parte exequente, concedo ao INSS o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 9 de maio de 2023.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183
10/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/05/2023, 15:51
Mero expediente
09/05/2023, 14:17
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/05/2023, 13:24
Recurso Especial repetitivo
27/02/2023, 13:29
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/08/2022, 08:40
Recurso Especial repetitivo
24/08/2022, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 255875984:
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183 defiro. Sobrestem-se os autos até o trânsito em julgado do Tema 1.105, em discussão no Colendo Superior Tribunal de Justiça. Int. Cumpra-se. São Paulo, 4 de agosto de 2022.
08/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/08/2022, 08:52
Mero expediente
04/08/2022, 08:14
Conclusão (para despacho)
04/08/2022, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 255086651). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 28 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183
29/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2022, 11:36
Mero expediente
28/06/2022, 10:33
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 08:57
Ato ordinatório
09/06/2022, 18:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO ID: 249689492: devolvam-se os autos à contadoria para que observe a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça na apuração dos honorários sucumbenciais. Int. Cumpra-se. São Paulo, 23 de maio de 2022.
2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183
25/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
24/05/2022, 09:20
Mero expediente
23/05/2022, 15:33
Conclusão (para despacho)
23/05/2022, 10:05
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2022, 17:36
Recebimento
10/05/2022, 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, acerca da informação/cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID: 249240922). Decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á concordância com o referido parecer. Int. São Paulo, 3 de maio de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183
05/05/2022, 00:00
Expedida/certificada
04/05/2022, 16:02
Mero expediente
04/05/2022, 12:25
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente acerca do(s) ofício(s) requisitório(s) retro transmitido(s). Após, remetam-se os autos à contadoria judicial para que apure o montante devido a título de honorários sucumbenciais, observando o que ficou estabelecido no Tema 1.050, peo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se.. São Paulo, 8 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183
09/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
08/03/2022, 15:58
Mero expediente
08/03/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca dos ofícios requisitórios retro expedidos, conforme determinado na decisão ID 187175271, com o DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS na modalidade total. Os honorários sucumbenciais foram emitidos na modalidade incontroversa. Intimem-se as partes, e se em termos, no prazo de 05 dias, tornem os autos conclusos para transmissão. Cumpra-se. São Paulo, 10 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 15:18
Mero expediente
10/02/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 14:21
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183 Vistos, em decisão. Tendo em vista que o exequente, na petição ID: 187131017, manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo INSS na(s) petição(ões) ID 164837613, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, devidos ao exequente, discordando apenas em relação aos honorários sucumbenciais, acolho-o, como devido ao exequente, o valor de R$ 232.563,99. EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s) respectivo(s) (principal, honorários de sucumbência e contratuais, se for o caso). Saliento que não cabem discussões posteriores acerca do valor devido ao exequente, que será expedido na modalidade TOTAL. Quanto aos honorários sucumbenciais de R$ 4.128,80, deverá ser expedido na modalidade INCONTROVERSA. Quanto aos honorários contratuais, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força destes, caso não tenha trazido aos autos, deverá juntar o respectivo contrato ANTES da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal. A fim de evitar atrasos desnecessários, a parte exequente, em caso de necessidade de destaque, deverá juntar o respectivo contrato de honorários ou, se já juntado aos autos, informar, o ID e página em que o referido contrato se encontra. Prazo: 05 (cinco) dias. Informe a parte exequente, no mesmo prazo, em nome de qual advogado deverá ser expedido o(s) ofício(s) requisitório(s) referente(s) aos honorários sucumbenciais e contratuais, se houver. Ressalto, ainda, que a expedição dos honorários contratuais seguirá a sorte do principal, ou seja, se o valor total de referência for superior ao valor limite para Requisição de Pequeno Valor – RPV, serão expedidos precatórios tanto para o exequente (principal) como para o advogado (contratual). Ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções. Saliento que, como se trata de mera homologação de cálculos devidamente reconhecidos como corretos pelas partes, havendo preclusão lógica, não cabe a concessão de prazo recursal. Após a transmissão dos ofícios requisitórios, remetam-se os autos à contadoria judicial para que apure o montante devido a título de honorários sucumbenciais, observando o que ficou estabelecido no Tema 1.050, peo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes (INSS sem prazo, eis que não há providências a serem adotadas pela autarquia neste momento). Cumpra-se. São Paulo, 17 de dezembro de 2021.
20/12/2021, 00:00
Expedida/certificada
17/12/2021, 14:15
Expedição de precatório/rpv
17/12/2021, 14:01
Conclusão (para decisão)
17/12/2021, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO apresentada pelo INSS, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo acima assinalado, sem manifestação, presumir-se-á concordância com os valores apresentados pela parte executada (INSS). Sem prejuízo, ante o disposto no artigo 100 da Constituição Federal, bem como na Resolução n.º 458/2017-CJF/STJ, recentemente atualizada pela Resolução n.º 670/2020-CJF/STJ, a fim de incorporar os novos comandos da Resolução nº 303/2019-CNJ, CASO HAJA, INFORME A PARTE EXEQUENTE, no mesmo prazo, DE FORMA EXPLÍCITA, SE HÁ E QUAL O VALOR DAS DEDUÇÕES PERMITIDAS PELO ARTIGO 39 DA IN RFB 1500 de 29/10/2014 (importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública e contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios). O SILÊNCIO implicará a AUSÊNCIA de deduções.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183 Intime-se somente a parte exequente. São Paulo, 22 de novembro de 2021.
24/11/2021, 00:00
Mero expediente
22/11/2021, 16:15
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 13:11
Expedida/certificada
22/09/2021, 13:23
Mero expediente
20/09/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista que o INSS deixou escoar o prazo concedido para apresentação dos cálculos, EM SEDE DE EXECUÇÃO INVERTIDA, sem manifestação, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação dos cálculos dos valores que entende devidos, requerendo a intimação do executado, nos termos do artigo 535, do Código de Processo Civil. É importante destacar à autarquia que o procedimento de execução invertida tem como objetivo conferir maior celeridade ao andamento processual e possibilitar um deslinde mais favorável às partes, garantindo, ainda, em caso de concordância do exequente com eventual cálculo apresentado, menores impactos aos cofres públicos, já que se encerra mais brevemente a discussão acerca do quantum debeatur, evitando a longa incidência de juros de mora e correção monetária, além de possibilitar o acolhimento dos cálculos da executada. Ao optar por não apresentar os cálculos, além de prejudicar o objetivo de celeridade, o executado ainda terá que arcar com maiores valores de juros e atualização monetária. Decorrido o prazo assinalado, sobrestem-se os autos até ulterior provocação ou a ocorrência da prescrição. Int. São Paulo, 10 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183
13/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
12/08/2021, 09:42
Mero expediente
10/08/2021, 19:29
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a concordância da parte exequente com a RMI implantada e com a execução invertida,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183 intime-se o INSS para que elabore os cálculos dos valores que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Saliente-se que não caberão discussões posteriores acerca do valor da RMI, haja vista a parte exequente ter concordado com o atual valor implantado. É evidente que isso não afasta a possibilidade de o INSS, antes de apresentar os cálculos de liquidação, contestar o referido valor. Int. Cumpra-se. São Paulo, 15 de junho de 2021.
17/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2021, 09:26
Mero expediente
15/06/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 16:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183 Vistos, em inspeção. Ante o(s) extrato(s) que comprova(m) que o INSS efetuou a implantação/revisão do benefício, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, informando se o valor implantado está correto, ressaltando-se, que o SILÊNCIO IMPLICARÁ A CONCORDÂNCIA DA PARTE COM A REFERIDA RMI/RMA, não cabendo discussões posteriores acerca do valor implantado. Ressalte-se que, caso o exequente discorde do valor da RMI/RMA, deverá apresentar os cálculos dos valores que entender devidos. CASO HAJA CONCORDÂNCIA, deverá, ainda, informar SE CONCORDA COM A EXECUÇÃO INVERTIDA dos valores atrasados, a serem apresentados, oportunamente, pelo INSS. É importante ressaltar, ademais, que a inversão do procedimento de execução, conforme adotado por este juízo, é uma das medidas introduzidas que visam à celeridade processual. Vale destacar que o bom resultado que tal procedimento tem apresentado, nos últimos anos, somente está sendo alcançado em virtude da concordância da autarquia previdenciária em nos atender, por meio de um procedimento que, embora regular, não é o previsto pelo Código de Processo Civil para execução contra a Fazenda Pública. NA AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA com a execução invertida, a execução deverá ser feita nos moldes do Código de Processo Civil (artigo 535, CPC), permitindo, à autarquia, lembrando, ampla discussão sobre os valores pelos quais tenha sido citada para pagamento pelo meio processual adequado, vale dizer, Impugnação à Execução. Nesse caso, deverá a parte exequente, no mesmo prazo, apresentar os cálculos que entenda devidos, REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. Intime-se somente a parte exequente. Cumpra-se São Paulo, 25 de maio de 2021.
27/05/2021, 00:00
Mero expediente
25/05/2021, 20:22
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 17:07
Recebimento
25/05/2021, 16:07
Ato ordinatório
25/05/2021, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca da baixa dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Remetam-se os autos à AADJ para que, no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da remessa, revise o benefício concedido em sede de tutela antecipada, nos termos do acórdão proferida pelo Egrégio Tribunal. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 29 de abril de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0009857-04.2015.4.03.6183