Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINA PAULA DA SILVA SANTOS, FRANCISCO PORFIRIO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017835-31.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, movida por FRANCISCO PORFIRIO DOS SANTOS e REGINA PAULA DA SILVA SANTOS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional deduzido nos seguintes termos, in verbis: “Que seja concedida a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, nos termos acima expostos para que a ré, que se abstenha prosseguir com a execução extrajudicial, bem como de alienar o imóvel a terceiros, ou ainda, promover atos para sua desocupação, suspendendo todos os atos e efeitos do leilão designado para o dia 07/10/2017, desde a notificação extrajudicial, com o fim de conceder aos autores o exercício do Direito de Preferência, intimando a CEF para que apresente a planilha com os débitos em atraso e despesas que a execução provisória; II. Ainda liminarmente, que intime a ré para que apresente a planilha atualizada dos débitos para que os autores possam exercer seu direito de purgar a mora antes da assinatura do auto de arrematação; III. Que seja designada audiência para tentativa de conciliação em conformidade com o artigo 334 do Código de Processo Civil. IV. Que a ré seja citada na pessoa de seu representante legal, para que tenha oportunidade de contestar aos termos desta, sob pena de confissão e revelia, acompanhando-a até sentença final; V. Que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que se autorize os pagamentos das parcelas vincendas no valor apresentado pela ré, por meio de depósito judicial, ou pagamento direto à ré; VI. Desde já, requer-se, com a inversão do ônus da prova, com respaldo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor; VII. Que seja a decisão de deferimento da tutela averbada no registro do imóvel; VIII. Que declare a nulidade da notificação extrajudicial enviada, por ausência de planilha discriminando o valor das prestações e encargos não pagos, bem como de demonstrativo do saldo devedor discriminando as parcelas relativas ao valor principal, juros, multa e outros encargos contratuais e legais; IX. Que ao final deverá ser julgada procedente a presente, para efeito de anular o procedimento extrajudicial e, consequentemente, de todos os seus atos e efeitos a partir da notificação extrajudicial e consolidação da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis competente e eventual venda do imóvel, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios; X. Que seja concedido aos autores o direito de preferência nos termos da lei 9.514/97”. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Os autores providenciaram o depósito de R$ 10.000,00 (dez mil reais) nos autos para garantia de purgação da mora relativa ao financiamento imobiliário do imóvel objeto da presente ação (ID nº. 2917571). O Sistema do PJe não identificou prevenção; as custas processuais não foram recolhidas, tendo sido formulado pedido de gratuidade de justiça (ID nº. 2918782). Concedida, em parte, a antecipação da tutela para determinar a suspensão dos efeitos do leilão designado para o dia 07/10/2017, referente ao imóvel localizado na Rua Luiz Braz de Lara, 311, Vila São José, São Paulo/SP, CEP 04836-200, até ulterior decisão. Deferida, ainda, a gratuidade de justiça aos autores (ID nº 2919246). A parte autora informou que recebeu nova notificação extrajudicial da CEF, dessa vez para a realização de leilão a ocorrer em 21/10/2017 e requereu que a ré cumprisse integralmente a decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela (ID nº 3105842). Citada, a ré apresentou contestação, aduzindo, dentre outras questões, que os autores exerceram seu direito de preferência na aquisição do imóvel pelo valor da dívida, entre a consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio da CEF e a data de realização do segundo leilão, conforme estabelecido na Lei nº. 13.465/2017, de modo que não há interesse processual da parte autora no ajuizamento da presente demanda, que deve ser extinta sem resolução do mérito. Juntou documentos (ID nº 3178512). A parte autora requereu o levantamento do depósito realizado em juízo (ID nº. 5619607), tendo a ré apresentado oposição ao pedido (ID nº 21578997). A parte autora reiterou seu requerimento de levantamento do valor depositado nos autos (ID nº. 27378828). Apresentada réplica à contestação (ID nº. 30518482). Prejudicada a tentativa de conciliação entre as partes (ID nº. 48790035). As partes não se manifestaram quanto a eventual interesse em produzir provas (ID nº. 244876450). Intimada a CEF para que apresentasse planilha dos valores devidos pelos autores para complementação (ID nº. 260308213). A CEF manifestou-se, aduzindo que, conforme informado pela sua área interna responsável, há registro em seus sistemas indicando que o imóvel objeto da presente demanda foi retomado pela ré em 27/06/2017 e vendido em 02/03/2018 aos próprios ex-mutuários, autores da ação (ID nº. 262576553). Intimados, os autores confirmaram a recompra do imóvel e reiteraram o pedido de levantamento do depósito feito nos autos (ID nº. 274008325). É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, o interesse de agir é condição ao exercício do direito de ação, que se desdobra no ônus da demonstração da necessidade do provimento jurisdicional e de sua adequação, de modo que não reste dúvidas quanto a sua efetividade de apaziguamento do conflito de interesses narrado pelo requerente. Dessa forma, a regra contida no referido dispositivo legal pretende, em síntese, evitar a inútil provocação da tutela jurisdicional, nas hipóteses em que ela não for estritamente necessária e adequada a pôr fim ao conflito de interesses narrados pela parte requerente em sua inicial. Consoante o informado pelas partes, o imóvel objeto da presente demanda foi retomado pela ré em 27/06/2017 e vendido em 02/03/2018 aos próprios autores da ação, no exercício de seu direito de preferência garantido pela legislação. Destarte, tendo havido perda de interesse processual de modo superveniente, impõe-se a extinção do feito, sem análise de mérito. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso VI, do artigo 485 do Código de Processo Civil. Custas “ex lege”. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de levantamento do valor depositado em juízo em favor dos autores. Para tanto, informe a parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome do banco, do titular da conta, com o número de inscrição no C.P.F ou C.N.P.J., números de agência e conta, com dígito verificador (se houver) e tipo de conta, bem como o nome do advogado sacador (não beneficiário), com o número de inscrição no C.P.F. e poderes para receber e dar quitação (indicar ID da procuração juntada nos autos), a fim de ser providenciada a transferência dos valores depositados, nos termos do artigo 906, parágrafo único do Código de Processo Civil. Por fim, forneça a parte declaração de que é isento de imposto de renda, se for o caso, ou optante pelo SIMPLES. Na hipótese de incidir imposto de renda, deverá a parte exequente informar o código do tributo para preenchimento da respectiva DARF, a fim de ser possível a transferência ou expedição do alvará de levantamento. Assevero que as informações fornecidas serão de responsabilidade exclusiva do advogado. Após, com o trânsito em julgado, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. ANA LÚCIA PETRI BETTO Juíza Federal Substituta