Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RODRIGO TELEMACO FARIA Advogado do(a)
AUTOR: THAIS MERINO BARROS - SP434859
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A I- RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000852-49.2021.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por RODRIGO TELEMACO FARIA em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO, com o fito de ser reconhecido o direito de obter inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo para que possa exercer a profissão enquanto perdurar a situação de pandemia causada pela COVID-19 e até que seja realizada a segunda etapa da prova de revalidação de diploma (REVALIDA). Aduz o autor, em síntese, que concluiu a graduação em Medicina na República da Argentina, pela Universidad de Moron, na cidade de Buenos Aires e que, após se formar, ingressou no Programa Mais Médicos no Brasil, atuando por três anos com experiência em hospital de campanha da Covid-19 (Pará), tendo sido aprovado na 1ª fase da Prova do Revalida, realizada em dezembro de 2020. Todavia, não existe edital, nem mesmo previsão, para a realização da segunda fase, de modo que se encontra, mais uma vez, sem esperanças de poder exercer sua profissão em seu país e impedido de obter seus ganhos alimentares. Emenda à petição inicial id 48253690. Deferido o pedido de justiça gratuita (id 48557392). Devidamente citado, o Conselho apresentou contestação (ID 52503117), sustentando a improcedência da pretensão, pois o requisito legal inafastável para o exercício da medicina de portador de diploma estrangeiro no Brasil é a revalidação por universidade pública. Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (ID 53099216). O autor apresentou réplica, requerendo a reconsideração da decisão ID 53099216. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao mérito. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece no artigo 48, § 2º: “Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”. Por sua vez, o artigo 17 da Lei 3.268/1957 assim dispõe: “Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. O artigo 2º da Lei nº 13.959/2019, que institui o Revalida, dispõe que o exame tem por objetivos "verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil" e "subsidiar o processo de revalidação de diplomas de que trata o art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Com efeito, os diplomas de graduação expedidos em outros países deverão ser revalidados por universidades públicas brasileiras para viabilizar o registro de seu portador junto ao Ministério da Educação e Cultura, bem como sua inscrição junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina, sem o que não é possível o exercício profissional. Ressalto também que o Poder Judiciário não pode negar cumprimento ao direito positivo, exceto na hipótese de declaração de inconstitucionalidade, formal ou materialmente, caso em que qualquer juiz poderá assim a declarar, negando-lhe validade, não sendo o caso da exigência em voga. O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação (Revalida), aplicado pelo Inep, consiste em “exigência legal consentânea com os ditames do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal; e não é dado ao Poder Judiciário negar cumprimento ao direito posto, salvo quando se tratar de lei inconstitucional, formal ou materialmente, caso em que qualquer juiz poderá assim a declarar, negando-lhe validade”[1]. Assim sendo, o livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, deve atender as qualificações profissionais que a lei estabelecer, no caso a adequada capacidade profissional: compatível com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras. De outra parte, a situação de emergência e o estado de calamidade decorrente da COVID-19 não autoriza o desrespeito a essa exigência legal ainda que, consoante narrado, tenha o autor trabalhado no Programa Mais Médicos no Brasil. Por fim, anoto que o exame vem sendo aplicado e o resultado final do REVALIDA/2021 foi divulgado em 04/10/2021 com a publicação da Portaria nº 489, de 1º de outubro de 2021 no DOU edição 188, seção 1, pág. 218. Dessa forma, com a volta da realização desse exame, não há mais impedimento para o cumprimento das exigências previstas nos artigos 48, § 2º, da Lei 9.394/1996 e 17 da Lei 3.268/1957, pelo que improcede a pretensão. Nesse diapasão, transcrevo a seguinte ementa de julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO ADVINDA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA (LIMINAR OU TUTELA PROVISÓRIA), EM FEITO CONTENDO MATÉRIA SOB COMPETÊNCIA DA 7ª TURMA/4ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL - RESOLUÇÃO MONOCRÁTICA PELA RELATORIA, NA LINHA DO CONTEXTO FÁTICO E JURISPRUDENCIAL DA HIPÓTESE. 1 – (...) 1.1 - No concreto, o recurso trata especificamente da seguinte pretensão sumária: Agravo de Instrumento em que requer a antecipação dos efeitos de tutela, em face de decisão proferida em sede de Ação Ordinária, que indeferiu o pedido de tutela provisória para determinar ao Conselho Regional de Medicina que expeça registro provisório para o autor, a fim de que ele possa atuar como médica durante a pandemia do coronavírus, sem que seja submetido ao exame Revalida. 1.2 - Eis o dispositivo da decisão agravada: Isto aliás, a par de mostrar a falta da aparência do bom direito nos argumentos iniciais, também frisa a existência de severo risco inverso em se deixar atuar como médico alguém que não cumpriu um requisito exigido pela lei, qual seja, o de ter seu diploma revalidado.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR Fundamento: 2 - Tanto para o fim de concessão de liminar (fundada no art. 7º, III da Lei 12.016/2009), quanto com o objetivo de deferimento de tutela provisória, de urgência ou de evidência (fincada no art. 300, c/c art. 311, I a IV do CPC/2015), exige-se o atendimento aos respectivos requisitos legais, notadamente a existência de precedente jurisprudencial relevante que indica a propensão de manutenção, nas futuras sentença ou acórdão, do quanto decidido em sede de cognição sumária, já diante dos comandos dos artigos 926 e 927 do CPC/2015, que consignam a necessária uniformização jurisprudencial (estabilidade, integridade e coerente). 2.1 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma(s) expressa(s), que - no usual - ostenta(m) presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo (após dialética e instrução consentâneas) para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia ou antijuridicidade; há que se respeitar, ainda, ressalvadas exceções legais (interpretáveis restritivamente), o princípio da colegialidade nos Tribunais, mormente para dar-se provimento ao recurso. 3 - Dentro do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 e art. 375 do CPC/2015), atentando à simplicidade, à celeridade e à eficácia processuais e atendidas as premissas supra, defiro especial relevância a este precedente (e ao contexto fático-probando que nos autos há); é ler-se: RECURSO ESPECIAL Nº 1927697 - MG (2021/0078213-7) DECISÃO
Trata-se de recurso especial do INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA). LEGITIMIDADE PASSIVA DO INEP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. SENTENÇA MANTIDA. I - O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação (Revalida) é aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras. A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil, em cumprimento ao disposto no art. 48 da Lei n. 9.394/96. (...) MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 01/06/2021) 3.1 - No caso em concreto, há que se considerar, ainda, que não obstante a grave situação emergencial na saúde pública, decorrente da pandemia da COVID-19, o exercício profissional no país de portadores de diploma expedido por instituição estrangeira somente é possível mediante aprovação no revalida (art. 1º, da Lei n. 13.959/2019). Com efeito, o revalida constitui requisito de qualificação profissional (art. 2º, I, da Lei n. 13.959/2019), sendo legítima sua exigência prevista em lei, de acordo com o art. 5º, XIII, da Constituição Federal: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 3.2 - O direito constitucional à saúde (art. 196) não dispensa qualificação do médico formado por instituição estrangeira mediante aprovação no revalida. 3.3 - O Revalida tem por finalidade fazer a devida conferência das disciplinas cursadas, com observância do conteúdo programático da grade cursada, da carga horária seguida, dentre outros requisitos essenciais estabelecidos pelos normativos do Conselho Nacional de Educação, a fim de averiguar a capacidade do médico formado em instituição estrangeira de exercer a profissão no Brasil. 4 - Contra esta decisão monocrática, cabe agravo interno à Turma (art. 932 c/c art. 1.021 do CPC/2015), Colegiado cujo superveniente julgamento substituirá esta decisão (se porventura recorrida), o que, em dita intercorrência, superará qualquer eventual alegação de que, ao decidir de modo unipessoal o recurso, a relatoria teria adentrado na competência do órgão fracionário em si. 5 - Imputa-se às partes, de toda sorte, que, se havida ulterior sentença no feito ordinário ou mandamental, prontamente comuniquem tal fato a este Juízo, para viabilizar aferição quanto à possível perda de objeto do(s) recurso(s) ou outras deliberações consentâneas. Decido: 6 - Pelo exposto, monocraticamente (art. 932, IV e/ou V do CPC/2015), a teor da fundamentação supra, examinando o recurso, NEGO provimento ao Agravo interposto pelo autor da ação, mantendo a decisão agravada. 7 - Publique-se. Intime-se. A tempo e modo, voltem-me ou, se recurso contra esta decisão não houver, certifique-se o trânsito em julgado e baixem/arquivem-se os autos. Brasília/DF, na data da certificação judicial.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO 10387496920214010000, TRF 1ª Região, decisão monocrática, Relatora Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 06/12/2021) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios a favor da parte ré, que fixo em dez por cento do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4.º, III, do CPC, devidamente corrigido segundo os critérios do Manual de Cálculos adotado na Justiça Federal da 3.ª Região, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei. Interposto o recurso, caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do §3º do artigo 1.010 do CPC. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 5008592-88.2021.4.03.0000, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 30/07/2021