Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: WILSON SENSURIO SHOGA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000227-51.2018.4.03.6143 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WILSON SENSURIO SHOGA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora, WILSON SENSURIO SHOGA, pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos. Recorre o autor. Requer o reconhecimento do período especial, sustenta ter laborado exposto a agente químico e a ruído. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000227-51.2018.4.03.6143 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: WILSON SENSURIO SHOGA Advogado do(a)
RECORRENTE: MARCOS PAULO SCHINOR BIANCHI - SP341065-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O ponto controvertido está no reconhecimento de período como especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para posterior soma a demais períodos comuns e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, entendo que o § 5º do art. 57 da Lei Federal nº 8213/91, que a prevê, permanece vigente. Assim nenhum óbice existe à sua utilização no presente caso, devendo ser aplicados os multiplicadores previstos pelo art. 70 do Decreto nº 3048/99. Precedente da TNU: PEDIDO 200770950118032, JUÍZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DOU 06/05/2009; PEDIDO 200872640011967, JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO, DOU 30/08/2011. Quanto à forma de demonstração das condições especiais, é aplicável a norma vigente no momento do exercício da atividade. A comprovação da exposição aos agentes agressivos, da mesma forma, deve respeitar a regra da lei vigente ao tempo em que o trabalho foi prestado, não se mostrando possível a exigência do laudo técnico para os períodos pretéritos, haja vista que tal previsão só foi veiculada pela MP 1.526/96, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, cuja regulamentação também se deu pelo Decreto 2.172/97 (de 05/03/97). Dito isso, fica evidenciado que a exigência de laudo técnico só é viável para os períodos de trabalho posteriores à edição do referido Decreto, exceto com relação ao ruído, o qual depende de uma avaliação técnica para sua constatação. Quanto ao laudo pericial, a Turma Nacional de Uniformização – TNU dos Juizados Especiais Federais na sessão de julgamento, realizada em 11/09/2012, aprovou a súmula 68 que tem a seguinte redação: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.” A Lei 9.528/97 institui um novo documento, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP. O PPP é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois, nos termos do artigo 176 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07, constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades. Entretanto, ele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Apenas que quanto ao agente nocivo ruído, a apresentação do laudo técnico ou PPP é exigida em qualquer hipótese, sendo irrelevante o período em que exercida a atividade. A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. O Decreto n° 53.831/64 trouxe um rol de atividades especiais para efeitos previdenciários, com dois critérios para classificação: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. O Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Os decretos de 1964 e de 1979 vigeram concomitantemente. A Lei 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91. O novo dispositivo deixou de prever a atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos. Com a edição do Decreto 2172/97, os agentes nocivos para fins de aposentadoria especial passaram a ser aqueles estabelecidos em seu Anexo IV, até a edição do Decreto 3.048, de 06/05/99 (Anexo IV). Com relação ao uso de EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC em 04/12/2014 fixou, a meu ver, duas teses distintas no tocante a utilização do EPI. A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) e sugere que, se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI, não poderá ser reconhecido o direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Diz o Supremo: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” A outra tese fixada, também relativa ao uso do EPI e menos controversa por ser bem mais especifica, destaca a exposição ao agente físico ruído. Transcrevo abaixo: (...) CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFILPROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (Acórdão publicado em 12/02/2015, DJE, destaques nossos) A questão que aqui se coloca é a real eficácia da utilização do EPI nos demais casos que não o agente ruído, uma vez que este, a meu ver, foi bastante esmiuçada no Acórdão acima transcrito. Vale dizer que, o Supremo Tribunal Federal, ao pacificar a questão acerca do uso do EPI com relação ao ruído, tornou controversa a utilização do equipamento em relação aos outros agentes nocivos. E essa questão já se fazia notar no voto do eminente Ministro Roberto Barroso, in verbis: “Partindo dessa premissa de humildade judicial, parece bastante claro não ser recomendável ao Tribunal apreciar, nesse processo, a eficácia do EPI em relação a todos os agentes nocivos à saúde do trabalhador. Para além da enorme dificuldade na identificação de todos esses agentes nocivos, a análise da eficácia do EPI em relação a cada um deles suscita discussões técnicas complexas e específicas, e, como o processo originário dispunha sobre a exposição de trabalhador a ruído, os estudos técnicos constantes dos autos versam, essencialmente, sobre esse agente nocivo.” Para destacar o ponto que pode se tornar controvertido, vale aqui a transcrição do item 11 da ementa: “11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.” Com efeito, administrativamente o uso do EPI é considerado eficaz somente ocorrendo as hipóteses ilustradas na Instrução Normativa INSS/PRES 45/2010, e respeitadas as orientações da NR-06: “Art. 238. Os procedimentos técnicos de levantamento ambiental, ressalvada disposição em contrário, deverão considerar: § 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: I - da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE, ou seja, medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial; II - das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo; III - do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE; IV - da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria; e V - da higienização.” A NR -06, por sua vez, dispõe o seguinte acerca do EPI: “ Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e (h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros. Como se observa, a simples menção no PPP de que o uso de EPI é eficaz não se mostra suficiente para deduzir que o seu uso se deu de forma a neutralizar a agente nocivo, ou que o trouxe a níveis de tolerância adequados, sem que as informações previstas na NR-06 sejam visualizadas. Esse entendimento é o adotado pela Turma Regional De Uniformização da 4ª Região: "o uso de EPI descaracteriza a especialidade da atividade laboral quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador" (IUJEF nº 5000955-05.2012.404.7104, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, D. E. 26.04.2013). Portanto, e seguindo o entendimento adotado pela TRU da 4ª Região, creio que a mera declaração do empregador no PPP informando o uso de EPI eficaz não importa em comprovação da neutralização do agente nocivo, que não o ruído, quando não demonstrados os requisitos da NR-06. Há que se afirmar que, no caso concreto, embora o PPP ateste a implementação de EPI eficaz, deve restar demonstrado que os equipamentos sejam efetivamente utilizados pelos empregados e que de fato eliminem o risco e a insalubridade a que o trabalhador está exposto. Com relação a exposição a agentes químicos, a análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR-15). O artigo 236, §1º, da IN-45, de 6/8/2010, disciplina a matéria: Art. 236. Para os fins da análise do benefício de aposentadoria especial, consideram-se: I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente, durante quinze, vinte ou vinte cinco anos, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete. § 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação do agente nocivo é: I - apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 - NR -15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel; ou II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho. § 2º Quanto ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo, não quebra a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. No presente caso, requer o autor o reconhecimento do período de 01/04/1974 a a 04/07/1980, laborado na empresa Sakata Seed Sudamerica Ltda, na função de técnico agrícola, como especial. Analisando os autos, verifico que o autor anexou o PPP de fls. 100/101 do arquivo 03 que dá conta da exposição ao autor ao agente nocivo ruído de 100 db, no período de 01/04/1974 a 30/04/1979. Quanto à ausência de responsável técnico no período, há no campo observações a informação de que não houve alteração no ambiente de trabalho, de forma que o PPP está de acordo com o Tema 208 da TNU. Com relação ao período posterior, verifico que o autor ficou exposto a ruído variável. Assim, não restou comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. Não é possível o enquadramento por agentes químicos porque do PPP consta a exposição a defensivos químicos, ou seja, está de forma genérica. Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e julgo procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer como especial o período de 01/04/1974 a 30/04/1979, convertê-lo em comum, somar aos demais períodos reconhecidos administrativamente e revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 158.581.013-1, desde a DER, observada a prescrição quinquenal. Fica o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS obrigado ao pagamento das prestações atrasadas, mediante ofício requisitório ou precatório, descontando-se os valores eventualmente pagos administrativamente, observada a prescrição quinquenal. Juros de mora e correção monetária nos termos do disposto na resolução 134/2010 do CJF com a alteração dada pela Resolução nº 267/2013 do CJF e demais alterações posteriores. Os valores devidos deverão ser apresentados na fase de execução. Recorrente isento do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensada a ementa nos termos da Lei. É o voto. E M E N T A Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000227-51.2018.4.03.6143 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.