Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS SILVERIO Advogado do(a)
APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP - 2ª VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036979-55.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS SILVERIO Advogado do(a)
APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP - 2ª VARA CÍVEL R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS CARLOS SILVERIO Advogado do(a)
APELADO: DENNER PERUZZETTO VENTURA - SP322359-N OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: COMARCA DE SANTA CRUZ DO RIO PARDO/SP - 2ª VARA CÍVEL V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): A Constituição Federal de 1988, na cláusula impositiva da fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso X), não fez opção estilística. Sucinta ou laudatória, a fundamentação deve ser, apenas, exposta no vernáculo (STJ, AI nº 169.073-SP-AgRg - Rel. Min. JOSÉ DELGADO). Aliás, quanto aos Embargos de Declaração, a E. Corte Especial do C. Superior de Justiça assentou que: “(...) 6. Os Embargos não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da que foi acolhida no Acórdão quando, em sua essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas à nova declaração de efeito infringente. Osargumentosde que não foram dissecadas todas as variantes e possibilidades cogitadas pela defesa trazem como consequência a certeza de que pretendem os Embargos a declaração inversa do fundamento jurídico da decisão, o que impede à Corte renovar o julgamento para declarar o que constituiria nova manifestação de mérito em sentido contrário. 7. O julgamento dos Embargos não pode implicar acréscimo de razões irrelevantes à formação do convencimento manifestado no Acórdão. O Tribunal não fica obrigado aexaminartodas as minúcias e possibilidades abstratas invocadas pela defesa, desde que decida sob fundamentos suficientes para sustentar a manifestação jurisdicional. 8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que o que a Constituição exige é que ojuizou tribunal dê as razões do seu convencimento, não estando ele obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias parafundamentarsua decisão: STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie. 9. A manifestação da Corte Especial consubstancia julgamento de mérito no qual as questões jurídicas foram enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, os demaisargumentostrazidos pelo recorrente. O voto está devidamente embasado e não há contradição entre os fatos e o direito aplicado. A Corte não é obrigada a dizer por que osargumentossuscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois a motivação implícita representa que a adoção de uma tese incompatível com outra implica rejeição desta, de forma tácita, o que tem respaldo na jurisprudência (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 14/8/98). (...) 12. Consoante pacífico entendimento de doutrina e da jurisprudência, não precisa o Tribunal reportar-se atodososargumentostrazidos pelas partes, pois, ao acolher um argumento bastante para a sua conclusão, não terá de dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (...) (STJ, Corte Especial, EDAPN nº 843, DJe: 23/04/2018, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, grifei). O v. Acórdão expressamente destacou (ID 323715007): “O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da exigência de requerimento administrativo prévio no âmbito previdenciário em sede de repercussão geral: STF, Tribunal Pleno, RE 631240, j. em 03/09/2014, Rel. Min. ROBERTO BARROSO. Nos termos da jurisprudência vinculante, dispensa-se o requerimento administrativo nas demandas ajuizadas a partir de 04.09.2014 nas hipóteses de: (a) notório posicionamento contrário da Administração; e (b) revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício precedente. No caso concreto, a parte autora requereu a aposentação em 06 de janeiro de 2017 (fls. 40, ID 253546462). A parte autora ajuizou, em 19 de novembro de 2019, a presente ação com o objetivo de viabilizar o reconhecimento de períodos de labor em condições especiais, não reconhecidos como tal por ocasião da análise do pleito concessório administrativo, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A juntada de novos documentos para comprovação da atividade especial nos períodos postulados, exclusivamente em juízo, não configura ausência de interesse de agir, mas sim repercute apenas no termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, conforme estabelece o Tema 1124/STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036979-55.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento ao agravo interno do INSS. A ementa (ID 323715008): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. INCIDÊNCIA DE JUROS E HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento à apelação da autarquia, reconhecendo o direito à aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER e fixando os efeitos financeiros a partir da data em que preenchidos os requisitos. O INSS sustenta ausência de interesse processual por suposta inexistência de requerimento administrativo quanto à documentação nova, impossibilidade de reafirmação da DER no curso do processo judicial, e questiona a fixação dos honorários advocatícios e dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir em demandas previdenciárias com apresentação de documento novo apenas na via judicial; (ii) estabelecer a possibilidade de reafirmação da DER no curso do processo; (iii) determinar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a incidência de juros de mora; (iv) analisar a legalidade da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado quando a parte autora apresenta pedido administrativo prévio, ainda que traga novos documentos apenas na via judicial. Isso porque, conforme a jurisprudência vinculante do STF (RE 631.240/MG), o prévio requerimento é condição suficiente para viabilizar o acesso ao Judiciário. A juntada de prova nova no curso da ação — como documentos comprobatórios de atividade especial — não implica ausência de interesse processual, tampouco torna a demanda prematura. Tal conduta apenas repercute na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, como reconhecido no Tema 1124 do STJ. Além disso, a jurisprudência da TRF da 3ª Região é pacífica ao afirmar que a resistência da autarquia à concessão do benefício, mesmo após a análise administrativa inicial, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e, portanto, o interesse de agir. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é juridicamente possível para o momento em que forem preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício, inclusive no intervalo entre o requerimento administrativo e a entrega da prestação jurisdicional, conforme fixado no Tema 995 do STJ. No caso concreto, a parte autora formulou pedido administrativo em 06/01/2017, cuja decisão final foi proferida apenas em 25/09/2017. Os requisitos para a concessão do benefício, contudo, foram preenchidos em 20/04/2017, data em que o processo administrativo ainda se encontrava em curso. Diante desse contexto, é cabível a reafirmação da DER para essa data, como reconhecido pela jurisprudência da TRF da 3ª Região, que admite a fixação do termo inicial do benefício mesmo antes do encerramento da via administrativa, afastando a aplicação do Tema 995 do STJ quando não se trata de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5000171-87.2022.4.03.6107, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 12.12.2024). Os documentos essenciais ao reconhecimento da atividade especial — especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) — foram apresentados na via administrativa, sendo que o laudo pericial e o LTCAT juntados em juízo apenas confirmaram as informações já constantes no PPP, afastando a aplicação do Tema 1124 do STJ quanto à fixação da data de início dos efeitos financeiros. Os juros de mora devem ser aplicados segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da liquidação, observando-se o decidido no RE 870.947 até a entrada em vigor da EC 113/2021, a partir da qual se aplica exclusivamente a taxa Selic. A oposição do INSS ao pedido de reafirmação da DER configura resistência ao pleito, o que caracteriza sucumbência e justifica a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme entendimento firmado em recurso repetitivo pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno do INSS desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de documento novo em juízo não afasta o interesse de agir quando há prévio requerimento administrativo. É cabível a reafirmação da DER para momento em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, inclusive durante o curso do processo. A oposição do INSS à reafirmação da DER caracteriza sucumbência, ensejando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; EC 20/1998, arts. 3º e 9º; EC 103/2019, arts. 3º, 15 a 20; CPC/2015, arts. 489, 493, 932, 933, 1.021; Lei 8.213/1991, arts. 25, 52, 53, 142; Lei 9.289/1996, art. 4º, I e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.09.2014; STJ, REsp 1.727.063/SP e 1.727.064/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2020; TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Delgado, j. 03.02.2022; TRF3, 9ª Turma, ApCiv 5000171-87.2022.4.03.6107, Rel. Des. Federal Daldice Maria Santana de Almeida, j. 12.12.2024. O INSS, ora embargante (ID 328651220), requer o sobrestamento do processo até a conclusão do julgamento dos REsp nº. 1.905.830/SP, nº. 1.912.784/SP e nº. 1.913.152/SP (Tema 1.124), pelo Superior Tribunal de Justiça. Aponta omissões quanto as seguintes alegações: - ausência de interesse processual: a propositura de ação judicial com documento novo não apresentado na esfera administrativa equivaleria a propor ação sem prévio requerimento; - fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação; - impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, porque a parte autora não teria juntado ao processo administrativo documentação comprobatória do direito; Requer, a final, o prequestionamento da matéria com a finalidade de interposição de recursos às Cortes Superiores. Manifestação da embargada (ID 329632128). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036979-55.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS Trata-se, portanto, de consequência jurídica relacionada à data de início dos efeitos do benefício, e não de causa para extinção do feito sem resolução do mérito. Desse modo, ainda que tenha havido produção probatória apenas na via judicial quanto à atividade especial, persiste a negativa administrativa, o que demonstra resistência concreta à pretensão deduzida. Assim, diante da ausência de exigência de novo requerimento administrativo na hipótese em análise, não subsiste a alegação de ausência de interesse processual. A jurisprudência desta Corte em casos análogos: (...) Diante da ausência de insurgência do INSS, observo que restou incontroverso o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/06/2002 a 18/11/2003 e 05/01/2004 a 06/01/2017, laborados na Indústria e Comércio de Plásticos Rio Pardo Ltda. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos do período reconhecido como especial (fls. 40/41, ID 253546462) bem como daqueles constantes do CNIS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (20/04/2017), perfaz-se tempo suficiente à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha 2 constante na decisão de ID 319508235. No caso, a parte autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria em 06/01/2017 (fls. 40, ID 253546462), cuja decisão final foi prolatada apenas em 25/09/2017 (fls. 43, ID 253546462). Considerando que ainda estava em curso processo administrativo concessório, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a reafirmação da DER em 20/04/2017, com efeitos financeiros na mesma data (20/04/2017). Nesse sentido, trago o seguinte precedente da jurisprudência do TRF da 3ª Região: (...) Registra-se que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício — especialmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de fls. 25/26, ID 253546462, emitido pela empresa Indústria e Comércio de Plásticos Rio Pardo Ltda. — foi devidamente apresentada na via administrativa, não se justificando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data da citação. Constata-se que o LTCAT e o laudo pericial produzido em juízo apenas reforçaram — sem modificar ou inovar substancialmente — a conclusão já plenamente amparada no referido PPP. Nessa medida, mostra-se inaplicável ao caso o entendimento a ser fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic. Assim, resta mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993)”. Não há, portanto, qualquer vício no v. Acórdão. Pedido e fundamento jurídico são institutos processuais distintos. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. No caso, os embargos não demonstram a invalidade jurídica da fundamentação adotada no v. Acórdão. Pretendem, é certo, outra. Não se trata, então, da ocorrência de vício na decisão da causa, mas de sua realização por fundamento jurídico diverso da intelecção da parte. Na realidade, o que se pretende, através do presente recurso, é o reexame do mérito da decisão da Turma, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Confira-se: “PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 535, DO CPC - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DA EXTINTA SUDAM - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - REJEIÇÃO. 1 - Tendo o acórdão embargado reconhecido a insuficiência de comprovação do direito líquido e certo, salientando a necessidade de dilação probatória, revestem-se de caráter infringente os embargos interpostos a pretexto de omissão e prequestionamento, uma vez que pretendem reabrir os debates meritórios acerca do tema. 2 - Por prerrogativa do dispositivo processual aventado, os Embargos de Declaração consubstanciam instrumento processual adequado para excluir do julgado qualquer obscuridade ou contradição ou, ainda, suprir omissão, cujo pronunciamento sobre a matéria se impunha ao Colegiado, integralizando-o, não se adequando, todavia, para promover o efeito modificativo do mesmo. Inteligência do art. 535 e incisos, do Código de Processo Civil. 3 - Precedentes (EDREsp nºs 120.229/PE e 202.292/DF). 4 - Embargos conhecidos, porém, rejeitados”. (STJ, 3ª seção, EDMS 8263/DF, DJ 09/06/2003, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). No tocante ao prequestionamento, cumpre salientar que, mesmo nos embargos de declaração opostos com este propósito, é necessária a observância aos requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou do artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015. Tal necessidade é reconhecida há muito pela jurisprudência: “(...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa” (STJ, 1ª Turma, REsp. 11.465-0-SP, DJ 15/02/1993, Rel. Min. DEMÓCRITO REYNALDO). E, em termos recentes, da 1ª Seção do C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DEDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEMONSTRAÇÃO DE MERA IRRESIGNAÇÃO. REITERAÇÃO DEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO. ELEVAÇÃO DA MULTA PARA 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. DEPÓSITO PRÉVIO DO VALOR DA MULTA. CONDIÇÃO PARA INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os supostos vícios indicados pelo embargante nestes terceiros embargos de declaração já foram alegados e examinados nos julgamentos anteriormente proferidos nestes autos. 2. No que tange à irresignação do embargante com uma alegada não aplicação do Decreto-Lei n. 467/1969, bem como com a alteração proposta pela Lei n. 12.689/2012, e a sua aplicação combinada com o disposto pela Lei n. 5.517/1968, foram expressamente analisadas no julgamento dos primeirosembargosdedeclaração(e-STJ, fl. 787). 3. Quanto a uma suposta não aplicação do Decreto n. 5.053/2004, tal matéria já foi abordada no acórdão que julgou o recurso especial (e-STJ, fl. 377) e foi novamente examinada no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios (e-STJ, fl. 785). 4. Quanto à alegação de que o acórdão incorreu em contradição ao dizer que "não existe venda sem dispensação", trata-se, como dito no julgamento dos segundosembargosdeclaratórios, de nada mais do que mera irresignação, tendo sido a matéria expressamente examinada no julgamento dos primeirosembargos(e-STJ, fl. 612). 5. No que pertine ao pleito de anulação, por afronta ao devido processo legal e ao contraditório, em virtude de o acórdão "não estender a abrangência da discussão a outro recurso, não aceitar o ingresso de terceiros interessados e se manter restrito às razões do julgado, sem análise de legislação aplicável à matéria", trata-se, mais uma vez, de mera irresignação contra decisões que já foram tomadas há bastante tempo, antes mesmo do julgamento do recurso especial, e que deveriam ter sido impugnadas no momento apropriado, o que não ocorreu. É o que se deu, por exemplo, com a decisão que indeferiu o ingresso do Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV como litisconsorte necessário (e-STJ, fls. 337-338), e com a decisão que indeferiu o pedido de retirada do feito de pauta, bem como o de realização de audiência pública (e-STJ, fls. 360-361). 6. Quanto ao pedido de provimento dosembargospara fins depré-questionamento,não merece melhor sorte, pois apenas agora, nos terceirosembargosdedeclaração,o embargante aponta dispositivos constitucionais violados, quando já deveria tê-lo feito nas várias oportunidades que teve antes. Não se conhece de tal alegação, portanto, por absolutamente extemporânea. Não se pode admitir que osembargossejam manejados para ventilar, de forma inadequada e intempestiva, matérias novas, que já deveriam ter sido suscitadas em tempo hábil. 7. A insurgência revela a reiteração deembargosdedeclaraçãocom propósito manifestamente protelatório, justificando a elevação da sanção anteriormente imposta para 10% (dez por cento), com base no art. 1.026, § 3º, do CPC/2015. 8.Embargosdedeclaraçãorejeitados, reconhecendo-se a reiteração de sua oposição com caráter manifestamente protelatório, elevando-se a multa anteriormente aplicada para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa”. (STJ, 1ª Seção, EEERSP 1.338.942, DJe: 03/04/2019, Rel. Min. OG FERNANDES, grifei). Por tais fundamentos, rejeito os embargos de declaração do INSS. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao prequestionamento. 5. Embargos de declaração do INSS rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JEAN MARCOS Desembargador Federal