Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES PALHARES Advogados do(a)
APELADO: CRISTINA GIUSTI IMPARATO - SP114279-A, ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008112-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES PALHARES Advogados do(a)
APELADO: CRISTINA GIUSTI IMPARATO - SP114279-A, ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE LOURDES PALHARES Advogados do(a)
APELADO: CRISTINA GIUSTI IMPARATO - SP114279-A, ANDREA REGINA GALVAO PRESOTTO - SP242536-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Com relação à alegação da autarquia de que foi reconhecido o direito à revisão do benefício com base numa sentença trabalhista que não foi submetida à análise do INSS na esfera administrativa, o embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão embargada, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. Registro que o acórdão embargado tratou, de forma expressa, todas as questões aventadas no recurso em relação à referida matéria: "(...) Primeiramente, devo ressaltar que a parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 15/2/08 (DIB em 15/2/08), ajuizou a presente demanda em 14/11/17, visando ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão de parcelas reconhecidas em sentença trabalhista aos salários de contribuição utilizados no período básico de cálculo. Conforme revelam os documentos acostados aos autos, em 13/9/89, a parte autora ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 2047/89 em face da União Federal e do SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados, que tramitou perante a 39ª Junta de Conciliação e Julgamento. Prejudicada a proposta final de conciliação, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a segunda reclamada ao pagamento de diferenças salariais (ID 107624259). Consta dos autos a homologação do valor incontroverso em 15/10/03, determinando o Exmo. Juiz do Trabalho que “os recolhimentos previdenciários ficam ao encargo da reclamada, nos termos do art. 33, parágrafo 5° da Lei 8212/91 e redação dada pela Lei 8620/93, sem prejuízo do crédito do reclamante, uma vez que os recolhimentos não foram efetuados na época própria. Descabe dedução do crédito do reclamante, uma vez que os recolhimentos previdenciários não efetuados na época oportuna são de responsabilidade integral do empregador” (ID 107624262 - Pág. 2). Foram acostados aos autos os recolhimentos previdenciários efetuados pela reclamada (ID 107624269, ID 107624270 e ID 107624271). Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo. Observo, por oportuno, que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. (...)" (ID 251363938, grifos meus). Com efeito, não há que se falar em violação aos artigos mencionados no recurso. Quadra mencionar que, embora a sentença trabalhista transitada em julgado não produza efeitos perante o INSS, uma vez que este não integrou a referida lide, os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo vínculo empregatício alegado pela parte autora, bem como a alteração dos valores das contribuições previdenciárias devidas. Desse modo, no presente caso, ficou plenamente demonstrado o direito do segurado ao recálculo da renda mensal inicial de seu benefício, considerando-se os salários de contribuição majorados em decorrência da ação trabalhista. Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo do C. Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça Trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial. A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido. (STJ, REsp n. 641.418, Quinta Turma, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, j. em 19/5/05,v.u., DJ 27/6/05, grifos meus) Assim, conforme consta do voto embargado, uma vez reconhecido o labor na esfera trabalhista, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo. Cumpre ressaltar não ser imprescindível a comprovação do trânsito em julgado da sentença trabalhista, tendo em vista a comprovação do pagamento das contribuições previdenciárias. Não há que se falar em falta de interesse de agir em relação aos efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial, uma vez que os mesmos devem retroagir à data da concessão do benefício (15/2/08), observada a prescrição quinquenal, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Hipótese em que a parte autora obteve êxito no pleito de revisão de seu benefício, computando, nos salários de contribuição, verbas deferidas em reclamatória trabalhista. 2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28/10/2014; RESP 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJE 3/8/2009. 3. Recurso Especial não provido." (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14, grifos meus) Afasto, ainda, a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS se insurgiu nos autos contra a revisão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. Outrossim, não há que se falar em omissão do acórdão, no tocante à isenção da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teria dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa. Referida matéria não foi tratada pelo INSS em sua contestação ou apelação, tendo sido levantada apenas em sede de embargos de declaração. Observo que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. Entretanto, com efeito, observo a ocorrência de obscuridade, no tocante à aplicação da Taxa SELIC aos consectários legais, motivo pelo qual passo a apreciar a aludida questão. A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008112-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do V. acórdão que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação. Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do acórdão embargado no que se refere à falta de interesse de agir, tendo em vista que reconheceu o direito à revisão do benefício com base numa sentença trabalhista que não foi submetida à análise do INSS na esfera administrativa; - a omissão a obscuridade e a contradição do V. aresto quanto à falta de interesse de agir, e a impossibilidade dos efeitos financeiros da revisão retroagirem à data da concessão do benefício original, uma vez que os documentos em que se baseou a condenação foram produzidos nos autos, não tendo sido juntados no processo administrativo originário, contrariando o disposto nos Temas 660 do C. STJ e 350 do E. STF; - a omissão do V. aresto, em relação à impossibilidade de condenar a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios, já que a parte autora deu causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa; - a omissão no que tange à aplicação da Taxa SELIC aos consectários legais, nos termos da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21 e - a necessidade de manifestação expressa dos dispositivos legais citados. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o provimento do recurso para que se reconheça a falta de interesse de agir, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, e caso assim não entenda a 8ª Turma, que os efeitos financeiros da concessão do benefício sejam fixados a partir da data da juntada do documento novo ou na data da citação, bem como o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimada, a parte autora se manifestou sobre os embargos declaratórios opostos pela autarquia, requerendo o seu não acolhimento. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008112-30.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para determinar a observância do disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21 aos consectários legais, mantendo, no mais, o acórdão embargado. É o meu voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. ESFERA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA PARCIAL. I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Com relação à alegação da autarquia de que foi reconhecido o direito à revisão do benefício com base numa sentença trabalhista que não foi submetida à análise do INSS na esfera administrativa e aos efeitos financeiros da revisão, a pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial. O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios. III - A partir de 9/12/21, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/21, deve ser observado o disposto em seu art. 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." IV - Afastada a alegação de falta de interesse de agir suscitada pela autarquia no sentido de que as provas juntadas aos autos não foram apresentadas na esfera administrativa, tendo em vista que o INSS se insurgiu nos autos contra a revisão do benefício, caracterizando, portanto, o interesse de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. V - Não há que se falar em omissão do acórdão, no tocante à isenção da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teria dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa. Referida matéria não foi tratada pelo INSS em sua contestação ou apelação, tendo sido levantada apenas em sede de embargos de declaração. VI – Observa-se que os embargos de declaração não têm por finalidade submeter ao julgador matéria nova, mas sim fazer com que seja objeto de decisão o que já fora versado nos autos. Sendo assim, não competia ao Tribunal enfrentar questão que não lhe foi submetida a exame. VII - Embargos declaratórios parcialmente providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.