Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALTEVIR OLIVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANO ROGERIO QUESSADA - SP229824-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000614-34.2020.4.03.6131 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALTEVIR OLIVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANO ROGERIO QUESSADA - SP229824-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O 1. Pedido de condenação do INSS para conceder o benefício de aposentadoria por idade rural formulado por ALTEVIR OLIVA, que foi julgado procedente. Recurso de sentença do INSS. 2. O INSS sustenta a ausência de início de prova material do exercício de atividade rural. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000614-34.2020.4.03.6131 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ALTEVIR OLIVA Advogado do(a)
RECORRIDO: LUCIANO ROGERIO QUESSADA - SP229824-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O 3. O segurado especial, nos termos do art. 39, I, da Lei nº 8213/91 faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou dos demais benefícios em valores superiores ao salário mínimo, necessária se faz o recolhimento facultativo de contribuições, nos termos do inciso II do mesmo artigo. 4. Deve ressaltar que além dos segurados especiais, quais sejam, o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rural, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, fazem jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o empregado rural, ainda que sem vínculo em CTPS, o avulso rural, e os trabalhadores rurais autônomos, conforme regra prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91. 5. Para fins de comprovação do exercício de atividade rural é indispensável que o segurado apresente início de prova material vedando-se o reconhecimento de tempo de serviço rural com base na prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido, Súmula 149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Destaca-se, ainda, a Súmula nº 34 da TNU “ Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. 6. É admissível como início de prova material de atividade rural em favor da parte autora documentos emitidos em nome de terceiro que pertença ao grupo familiar, que mencionem a condição de lavrador, rurícola ou agricultor, principalmente em nome dos genitores e do cônjuge, desde que contemporâneos à época do tempo de serviço rural pleiteado. Nesse sentido, Súmula nº 6 da TNU “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”. 7. Em que pese o trabalhador rural exercer atividades urbanas entre intervalos em que exerceu atividade rural, não resta descaracterizada a qualidade de trabalhador rural. Neste sentido, a Súmula 46 da Turma Nacional de Uniformização “ O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário ao trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso em concreto”. 8. O tempo de exercício de atividade rural equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima. Teor da Súmula nº 54 da Turma Nacional de Uniformização. 9. Inaplicabilidade do art. 3º, §1º da Lei nº 10.666/2003 às aposentadorias rurais. Precedentes: AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2012 (AGRESP 201100496426, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2012e PEDILEF 00004776020074036304, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 21/06/2013 pág. 105/162.) 10. Diante de tais premissas e analisando as provas produzidas nos autos, verifico que restou demonstrado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data em que completou o requisito etário, conforme bem fundamentado na r. sentença proferida pelo Juízo “ a quo”. 11. Nota-se que, de fato, o autor tem períodos registrados como tratorista em fazenda rural e administrador no período de 07/04/2003 a 25/10/2003 (arquivo 2, fl. 56). 12. Quanto as atividades de tratorista foram desempenhadas todas em fazenda, descrita como atividade rural. Desta feita, a parte autora ativou-se tratorista, em funções tipicamente rurais, prestadas “em estabelecimento rural ou prédio rústico” (art. 16, I, do Decreto n. 83.081/79). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JURISDICIONAL SOBRE A MATÉRIA CONTROVERTIDA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento inserto no art. 535 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos não dá margem à oposição de declaratórios (STJ, EDEREsp n. 933.345, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16.10.07; EDEREsp n. 500.448, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15.02.07; EDAGA n. 790.352, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 29.11.07). 2. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional (STJ, AGRESp n. 573.612, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.06.07; AGREsp n. 760.404, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.12.05). 3. Os precedentes desta corte convergem no sentido de que a atividade de tratorista possui natureza rural, em função da própria natureza do labor, e, de outro lado, a atividade de operador de máquina configura-se como de natureza urbana (TRF da 3ª região, AC n. 547.659, Des. Fed. Johnsom Di Salvo, unânime, j. 14.02.12; TRF da 3ª região, AC n. 299.770, Juiz convocado Silva Neto, unânime, j. 17.09.08). 4. Embargos de declaração não providos. (APELREEX 00038600319984036000, JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2013) 13. De outro lado, a atividade de administrador não é tipicamente campesina, portanto, o período de 07/04/2003 a 28/10/2003 não deve ser considerada para fins da concessão do benefício da aposentadoria por idade rural. 14. Contudo, mesmo com a exclusão do referido período a parte autora possui mais que 180 meses de carência (arquivo 16). 15. A data de início do benefício deve ser mantida na data do requerimento administrativo. 16. Recurso a que se dá parcial provimento para excluir o período de 07/04/2003 a 28/10/2003 como atividade rural, mantendo-se a parcial procedência do pedido. Como o benefício é devido no valor de 1 (um salário) mínimo, não há alteração na renda mensal inicial, atual e nos atrasados. 17. Recorrente isento do pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.. 18. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. ADMINISTRADOR. ATIVIDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EQUIVALENTE AO PERÍODO DE CARÊNCIA PREVISTO NO ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91, EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO/REQUISITO ETÁRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000614-34.2020.4.03.6131 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.