Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CENTROESTE CARNES E DERIVADOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL ALMEIDA DINIZ - SP427819
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000855-33.2022.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo VISTOS,
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CENTROESTE CARNES E DERIVADOS LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, com pedido de medida liminar, reconhecimento da ilegalidade das penalidades decorrentes do auto de infração nº 009/SIPOA/DDA/SFA-SP/2018 (multa de R$ 56.725,88 e suspensão de atividades por sete dias). A parte autora informa que é Unidade Frigorífica de Beneficiamento de produtos cárneos diversos, que não abate animais e apenas processa os produtos decorrentes de animais já abatidos (Aves, Bovinos e Suínos), e que possui autorização emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo auditada pelo fiscal vinculado do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem animal (Dipoa), lotado no 6º Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal (Sipoa) do Sistema de Inspeção Federal (SIF) da unidade de São Paulo capital, possuindo autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) para produção de diversos produtos (quase 100 itens). Destaca que conta com uma unidade de fiscalização do Mapa dentro de seu estabelecimento, que audita todos os processos da planta desde o recebimento das mercadorias, produção e expedição das mercadorias, de modo que não haveria nenhum ato praticado dentro da planta frigorífica sem uma prévia ação da fiscalização e seu devido acompanhamento, havendo casos, inclusive, nos quais só se podem começar os trabalhos após a auditagem e liberação do fiscal local, tais como o recebimento de mercadorias, a importação de produtos, a exportação, etc. Relata que, no dia 04/10/2018, foi objeto de fiscalização que autuou a autora, sob a alegação de que haviam sido constatadas as seguintes irregularidades: (i) presença de produtos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de São Paulo (Sisp), que não seriam autorizados num estabelecimento fiscalizado pelo Sipoa/SIF; (ii) existência de duas caixas com datas de validade expiradas em 20.09.2018; (iii) a presença de divergência entre os dados do campo “lote” na planilha de controle e as informações das planilhas de rastreabilidade; (iv) a existência de indicativos de extensão de data de validade das matérias-primas; (v) registro automático indevido do produto “Hamburguer congelado de Bovino – rótulo nº 45/3193”, que seria “Steak bovino”, isto é,carne bovina floculada temperada e congelada, impossível de registro automático. Aponta, ainda, que a fiscalização alegou ter encontrado embaraço à sua ação, por ter sido impedida de entrar por 15 minutos. Sustenta, entretanto, que os pontos suscitados foram devidamente justificados pela autora. Em relação à presença de produtos Sisp, aponta que se resumia a uma caixa de produto que teria sido encaminhada por equívoco pelo fornecedor Frigossul, que possuiria três plantas frigoríficas, duas das quais habilitadas pelo SIF e uma pelo Sisp. Em relação aos produtos com suposta data de vencimento expirada e ao erro na planilha de controle, alega que se tratou de falha de comunicação entre os fiscais e os colaboradores da empresa, que estariam intimidados pela rispidez das indagações. Explica que as datas constantes das planilhas não são a data de desossa, mas sim a data em que as peças foram refiladas e processadas, já que o refilamento não ocorre no dia da desossa e, para preservação microbiológica, as peças são embaladas a vácuo com validade de um mês ou congeladas com validade de um ano. Igualmente em relação à suposta extensão da data de validade de matérias-primas, entende que decorreu de erro por desorientação dos seus colaboradores na apresentação da planilha correta. Afirma que, a partir da planilha de rastreabilidade da industrialização, seria possível relacionar perfeitamente os dados originais da matéria-prima, conforme processo descrito no plano de rastreabilidade da empresa que é frequentemente verificado pelo fiscal agropecuário local. Argumenta que o “Steak Bovino” é na verdade hamburguer congelado de carne bovina, com rotulagem automática, e que a discrepância decorre da alteração da sua rotulagem no PGA-SIGSIF, com a alteração do arquivo do croqui no sistema, o que teria sido imediatamente corrigido. Por fim, em relação ao suposto embaraço à fiscalização, reputa sem fundamento a autuação fiscal. De início, aponta que o suposto atraso na entrada dos agentes fiscais resumiu-se a 15 minutos para uma inspeção que durou, no total, mais de seis horas, e decorreu de meros procedimentos de segurança na portaria, agravados pela chegada dos fiscais antes do início do expediente na unidade. Destaca que a suspensão de suas atividades por sete dias pode acarretar prejuízos de mais de R$ 6 milhões à autora, colocando em risco sua solvabilidade. A tutela antecipada foi concedida para suspender os efeitos da penalidade de suspensão e da multa, desde que integralmente garantido o juízo (ID 241151410). A parte autora apresentou seguro-garantia (ID 244248920), a AGU declinou do exercício das atribuições para a PGFN (ID 246337603) e a PGFN aceitou o seguro-garantia, cumpriu a decisão liminar e contestou, pugnando pela improcedência da ação (ID 248746128). Instadas a se manifestar sobre provas, a PGFN requereu o julgamento antecipado (ID 302688672) e a parte autora quedou-se inerte. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As provas constantes dos autos são suficientes para a compreensão da controvérsia, daí porque cabível o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC/15). Inicialmente, anoto que o processo em tela foi conduzido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), quando deveria tê-lo sido pela Advocacia-Geral da União (AGU), já que não se está diante de causa que discuta matéria de natureza fiscal ou que envolva a execução da Dívida Ativa da União, afeta à competência daquela instituição (art. 12, I, II e V, da LC nº 73/93).
Trata-se de impugnação de ato administrativo emanado por órgão da Administração Direta Federal, cuja defesa fica a cargo da AGU (art. 9º, da LC nº 73/93). A apresentação de seguro-garantia – e a consequente inscrição em DAU -, por si só, não tem o condão de deslocar a atribuição da defesa judicial para a PGFN. Isso porque a própria Portaria conjunta invocada na manifestação ID 246337603 é expressa ao indicar que a competência da PGFN na representação da União nas causas envolvendo créditos de natureza não-tributária é restrita às “ações de execução fiscal dos créditos de natureza não-tributária e nos respectivos embargos à execução e incidentes processuais” (art. 2º, da Portaria Conjunta PGU/PGFN nº 03/2010). O presente caso, obviamente, não é um processo de execução fiscal, não são embargos à execução, tampouco é um incidente daquele rito especial, de modo que a defesa de mérito deveria ter sido feita pela AGU. A despeito disso, verifico que a defesa do ente federal foi muito bem conduzida, sem comprometimento ao exercício do contraditório e da ampla defesa, com apresentação de defesa que cobriu todos os aspectos levantados pela parte autora e com a juntada de documentos, o que, segundo o Superior Tribunal de Justiça, acaba por legitimar a atuação nessas circunstâncias (STJ, REsp 1037563/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 03/02/2015). Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da causa. A pretensão é procedente em parte. O auto de infração nº 009/SIPOA/DDA/SFA-SP/2018 impôs a multa de R$ 56.725,88 e a suspensão das atividades por 7 (sete) dias, em razão da constatação das seguintes irregularidades (ID 239863580): (i) presença de produtos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Estado de São Paulo (Sisp), que não seriam autorizados num estabelecimento fiscalizado pelo Sipoa/SIF (art. 78 e art. 496, XIV, do Decreto nº 9.013/17); (ii) existência de duas caixas com datas de validade expiradas em 20/09/2018 (art. 496, XVII, do Decreto nº 9.013/17); (iii) a presença de divergência entre os dados do campo “lote” na planilha de controle e as informações das planilhas de rastreabilidade (art. 439, § 3º, e art. 496, III, do Decreto nº 9.013/17); (iv) a existência de indicativos de extensão de data de validade das matérias-primas (art. 496, XXI, e art. 504, I, “c”, do Decreto nº 9.013/17); (v) registro automático indevido do produto “Hamburguer congelado de Bovino – rótulo nº 45/3193”, que seria “Steak bovino”, isto é, carne bovina floculada temperada e congelada, impossível de registro automático (art. 496, XXI, do Decreto nº 9.013/17); e (vi) a entrada dos servidores no estabelecimento, após devida identificação, não foi autorizada de imediato, com atraso de 15 minutos para liberação da entrada (art. 496, XXIV, do Decreto nº 9.013/17). No caso, o autor somente alegou em abstrato e genericamente a nulidade do processo administrativo, por violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. Não demonstrou, por outro lado, como a condução do processo administrativo impactou o seu exercício do direito de defesa. Em atento exame dos autos do processo administrativo, o MAPA apresentou relatório das irregularidades verificadas, contendo a descrição das infrações, o respectivo enquadramento normativo e documentos, inclusive com fotografias (ID 239863593, 239864163, 239864164, 239864169 e 239864178, pp. 01/08). A empresa foi notificada do auto de infração e apresentou defesa administrativa (ID 239864178, p. 09 e 11/12), que foi prontamente examinada pela autoridade administrativa e culminou na manutenção das infrações (ID 239864178, pp. 25/30 e 32). Ademais, o interessado recorreu administrativamente, atacando todos os fundamentos invocados pela Administração Pública (ID 239864703, pp. 02/04), tendo seus argumentos sido apreciados pela instância recursal (ID 239864717, pp. 29/35 e ID 239864730, pp. 01/03 e 06/07), razão pela qual não vislumbro as nulidades processuais alegadas. O MAPA detém competência administrativa para realizar a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal e impor sanções decorrentes da inobservância da legislação, em exercício do poder de polícia administrativo (arts. 1º e ss., da Lei nº 1.283/50, e arts. 1º e 2º, da Lei nº 7.889/89). O ato normativo primário disciplinou os contornos genéricos do regramento sancionador aplicável no contexto do exercício do poder de polícia, tendo o regulamento disciplinado suas previsões e estabelecido as hipóteses de fato que dão azo à imposição de penalidade (art. 27, da Lei nº 14.515/22, e art. 496, do Decreto nº 9.013/17). No caso concreto, a fiscalização identificou a prática das seguintes infrações: Art. 78. Os estabelecimentos sob SIF não podem receber produto de origem animal destinado ao consumo humano que não esteja claramente identificado como oriundo de outro estabelecimento sob SIF. Art. 439. Os estabelecimentos só podem expedir ou comercializar matérias-primas e produtos de origem animal registrados pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e identificados por meio de rótulos, dispostos em local visível, quando destinados diretamente ao consumo ou quando enviados a outros estabelecimentos que os processarão. § 3º Os rótulos devem possuir identificação que permita a rastreabilidade dos produtos. Art. 496. Constituem infrações ao disposto neste Decreto, além de outras previstas: III - utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica; XIV - adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado no Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal ou que não conste no cadastro geral do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; XVII - utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto; XXI - alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; XXIV - embaraçar a ação de servidor do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; Art. 504. Para efeito das infrações previstas neste Decreto, as matérias-primas e os produtos podem ser considerados alterados ou fraudados. Parágrafo único. São considerados fraudados as matérias-primas ou os produtos que apresentem adulterações ou falsificações, conforme disposto a seguir: I - adulterações: c) os produtos que na manipulação ou na elaboração tenham sido empregados matérias-primas ou ingredientes impróprios ou que não atendam ao disposto no RTIQ ou na formulação indicada no registro do produto; Ao tentar justificar as infrações apurados, o autor alega equívocos múltiplas ordens, sendo que, em alguns casos, até mesmo admite a respectiva prática (ID 239864178, pp. 11/12). A título de exemplo, sobre a presença de produto oriundo de local não habilitado no SIF, indica que “do produto (maminha) havia apenas uma caixa da planta (SISP) que não é habilitada pelo SIF”, ou seja, admite a presença do produto no local. Sobre a existência de produtos vencidos no estabelecimento aduz que “considerando a surpresa da fiscalização, os colaboradores da empresa sentiram-se intimidados com a rispidez das indagações o que levou a erros de raciocínio quanto à documentação apresentada”. Também no que tange à extensão da validade das matérias-primas para além daquela indicada pelos fornecedores, o autor aduz que “mais uma vez
trata-se de erro por desorientação na apresentação da planilha correta”. Em igual sentido, quanto ao registro do produto hambúrguer bovino, quando seria “steak bovino”, o autor indica que “a discrepância que ocorreu no produto é que ao alterar a rotulagem (...), houve uma falha de alteração do arquivo do croqui no sistema, o que foi imediatamente modificado”. Veja-se que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar de forma efetiva a insubsistência dos fundamentos e das infrações apuradas pela fiscalização, devendo-se manter a presunção de legitimidade do auto de infração e, consequentemente, a penalidade de multa imposta. Por outro lado, assiste razão ao autor quando alega que a penalidade de suspensão total do funcionamento do estabelecimento pelo prazo de 7 (sete) dias foi desproporcional. A fiscalização impôs a penalidade de suspensão das atividades (art. 508, IV, do Decreto nº 9.013/17) em virtude de “a entrada de servidores no estabelecimento, após a devida identificação não foi autorizada de imediato, com atraso de 15 minutos para liberação da entrada” (ID 239864185, p. 11/12 – Termo de Suspensão de Atividade nº 042/3553/2019). A fundamentação adotada pela autoridade administrativa é manifestamente desproporcional, considerando-se os elementos do caso concreto, os fins que a imposição da medida almeja e as consequências decorrentes da execução do ato, quando comparado ao quanto se espera em termos de aderência ao interesse público. A sindicabilidade judicial dos atos administrativos deve recair sobre aspectos de legalidade, não podendo adentrar ao mérito respectivo, no caso de atos administrativos discricionários. No entanto, “o controle judicial de atos administrativos tidos por ilegais ou abusivos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não caracteriza violação ao princípio da separação dos Poderes” (STJ, RMS n. 66.986/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 7/6/2024.) Em outras palavras, a análise da razoabilidade e da proporcionalidade de um ato administrativo situa-se no âmbito do respectivo controle de legalidade. No caso concreto, o ordenamento jurídico não confere à autoridade agropecuária o direito de ingressar “imediatamente” em qualquer estabelecimento fiscalizado, especialmente quando o caso concreto indica que a espera foi de 15 (quinze) minutos, o que não representa um tempo demasiadamente alongado, considerando a adoção de procedimentos de segurança inerentes a empresas de porte mais elevado. Além disso, não houve comprovação de que havia situação de iminente perecimento do objeto fiscalizado ou mesmo a ocorrência de evento que trouxesse risco de irreversível contaminação do estabelecimento e de prejuízos à saúde humana e animal, assim como ao meio ambiente. Em suma, os fatos descritos não configuram embaraço à fiscalização e são bastante diminutos para justificar a imposição da penalidade de suspensão de atividade por 7 (sete) dias, dados os inevitáveis prejuízos econômicos à parte autora que a medida impõe (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5001468-70.2021.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho, julgado em 08/05/2024). Desse modo, tenho como eivada de nulidade a imposição da penalidade de suspensão de atividades pelo prazo de 7 (sete) dias constante do Auto de Infração nº 009/SIPOA/DDA/SFA-SP/2018 e do Termo de Suspensão de Atividade nº 042/3553/2019. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15, para declarar a nulidade da penalidade de suspensão de atividades pelo prazo de 7 (sete) dias constante do Auto de Infração nº 009/SIPOA/DDA/SFA-SP/2018 e do Termo de Suspensão de Atividade nº 042/3553/2019. Custas na forma da lei. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos percentuais mínimos incidentes sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência mínima, relativamente a somente uma infração impugnada, deixo de condenar a União no pagamento de custas e de honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC/15). Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC/15). Havendo interposição regular de apelação, encaminhe à Secretaria os autos para contrarrazões, e, após, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa. Sentença registradaeletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO