Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: CELINO CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ERIVELTO JUNIOR DE LIMA - SP366038
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016572-75.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação condenatória proposta por CELINO CARLOS DOS SANTOS, qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ou restabelecimento do auxílio-doença (NB 613.116.256-9), bem como pagamento dos atrasados. Relata o autor que trabalhava no cargo de auxiliar de produção (empresa Ibraco Comércio de Palets Ltda.), ocasião em que sofreu um acidente de trânsito (19/12/2015) sofrendo fratura exposta de fêmur e tíbia esquerda, evoluindo com grave sequela na perna esquerda, razão pela qual realizou procedimento cirúrgico. Menciona que recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 22/01/2016 a 01/09/2016, não tendo procedido na indenização que faz jus. Argumenta que, em virtude das sequelas irreversíveis, houve redução na sua capacidade laborativa e debilidade permanente para sua profissão. Tem muitas dificuldades para dobrar a perna ou ficar muito tempo em pé, com dor, rigidez matinal, fraqueza nas pernas, impossibilitando até de executar atividades rotineiras. Determinada a realização de perícia (ID 29168702). Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência. Eventualmente, o termo inicial na data de juntada do laudo pericial (ID 47913752). Laudo pericial juntado no ID 244642201. As partes tiveram vista no ID 244775294. O autor se manifestou sobre o laudo alegando que as conclusões do perito não condizem com a documentação médica dos autos e que há claramente restrição para exercer a função de auxiliar de produção ou, no mínimo no mínimo, uma redução da capacidade laborativa, visto que,
trata-se de função exercida de pé por todo o período no trabalho. Reiterou a procedência dos pedidos (ID 244960894). É o relatório. Decido. Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio-doença. Conforme preconiza o art. 59 c/c art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de auxílio-doença está condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado (a qual deve estar presente quando do início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças, previstas expressamente em ato normativo próprio); c) incapacidade total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado, ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Em outras palavras, para o deferimento do benefício de auxílio-doença, a incapacidade deve ser temporária (com possibilidade de recuperação) e total para a atividade exercida pelo segurado. Já o benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. Veja-se: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Com efeito, nos termos do dispositivo supra, faz jus ao recebimento do benefício de auxílio acidente o segurado que, tendo sofrido acidente de qualquer natureza, tenha permanecido com sequela que reduza sua capacidade para o desempenho de atividade que habitualmente exercia. No que concerne ao requisito (in)capacidade, a verificação ocorrerá mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. Esta verificação a cargo da Previdência não é absoluta. Veja que a referida norma possibilita ao segurado fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Para que se pudesse chegar à conclusão definitiva da redução da capacidade para o trabalho ou incapacidade total e temporária e o direito ao benefício requerido, foi necessária dilação probatória, especificamente na realização de perícia médica. Na perícia realizada em 28/08/2021 (ID 244642201), o perito relatou que: "Periciando laborando atualmente, pleiteia através da presente ação o benefício auxílio-acidente, “porque sente dores e sente dificuldade em carregar peso em membro inferior esquerdo. Ao exame físico, não foram identificadas limitações funcionais. Não foram constatadas diferenças de tônus muscular e força muscular entre os membros inferiores, o comprimento dos membros são idênticos. Um indivíduo é considerado capaz para exercer uma determinada atividade ou ocupação quando reúne as condições morfopsicofisiológicas compatíveis com o seu pleno desempenho. NÃO NECESSARIAMENTE IMPLICA AUSÊNCIA DE DOENÇA OU LESÃO. Tendo exposto isso, não foi constatada incapacidade laborativa. (...) Conclusão: A partir do exame pericial realizado, conclui-se que: a. O Periciando foi vítima de atropelamento em meados de 2015; b. Ao exame físico, NÃO foram identificadas limitações funcionais; c. NÃO foram identificadas nenhuma das situações descritas no Anexo III do Decreto 3.048/99, que dá direito ao AuxílioAcidente;” Nos documentos médicos juntados não há menção de que, após consolidação das lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza, resultaram sequelas que implicam na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. E o documento de ID Num. 24923185 - Pág. 12 não está datado e assinado. Pelo mencionado no ID 244642201 – Pág. 7 “Não podendo fazer esforço físico definitivo” não se conclui que as sequelas do acidente resultaram em redução da capacidade laborativa ou que há, atualmente, incapacidade total e temporária para a atividade habitual. O laudo pericial se mostra suficiente a esclarecer sobre as condições de saúde da parte autora para o trabalho e a conclusão do perito se fundou nos documentos médicos constantes no processo. Ademais, a conclusão lançada pelo perito, encontra-se fundamentada inclusive nos exames apresentados, bem como em exame médico pericial realizado. Assim, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvo o mérito do processo, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando suspensos os pagamentos a teor da Lei n. 1.060/50. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se com baixa-findo. Intimem-se.