Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUZETE GARCIA DE MOURA Advogado do(a)
EXEQUENTE: CASSIANO COSSERMELLI MAY - SP197628
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXECUTADO: LEANDRO BIONDI - SP181110, ITALO SERGIO PINTO - SP184538 D E S P A C H O 1. IDs 245557926 e 246083487: Diante da concordância da parte exequente com os valores depositados, fica a mesma intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se pretende o levantamento por alvará judicial ou transferência eletrônica dos valores, em face da previsão do art. 262 do Provimento CORE nº 1/2020. Nesta última hipótese, deverá fornecer dados do banco, agência e conta bancária, além de nome completo e CPF do titular da mesma, a fim possibilitar a expedição do ofício. A fim de dar integral cumprimento aos arts. 3º, letra “h” e 8º da Resolução 708/2021 do Conselho da Justiça Federal, a parte beneficiária dos valores deverá informar, expressamente e no mesmo prazo, dados referentes a retenção de imposto de renda, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO. Fica a parte cientificada, ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução supra referida, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído. 2. Cumpridas as determinações supra, proceda-se a expedição da ordem de levantamento de valores, intimando-se a parte interessada para comparecer a instituição financeira munida das vias necessárias do alvará de levantamento (art. 259 Provimento CORE nº 1/2020) ou para ciência da expedição do ofício de transferência eletrônica, cujo envio à instituição bancária ficará a cargo da secretaria do Juízo. 3. Comprovada a transferência de valores ou o seu efetivo levantamento,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000747-37.2009.4.03.6103 intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes do arquivamento do feito caso não haja novos requerimentos. 4. Decorrido o prazo concedido no item 1 sem manifestação, abra-se conclusão para deliberação acerca da devolução dos valores depositados ao depositante, tendo em vista a vedação de remessa ao arquivo de feitos com valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº 1/2020. 5. Publique-se. Int.