Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769, NEY SANTOS BARROS - SP12305
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIA CRISTINA MOURA DE ANDRADE - SP202311 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000569-06.2000.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de LOURIVAL RODRIGUES DA SILVA, com fulcro no artigo 535 do NCPC, tecendo considerações pelas quais entende ter ocorrido excesso de execução nos cálculos apresentados pela ora impugnada, requerendo o acolhimento da presente impugnação ao cumprimento de sentença. Inicialmente, houve pagamento de requisições de pagamento (ID21516569), tendo sido proferida sentença de extinção da execução (ID21516573). A parte exequente apelou, tendo a Superior Instância mantido a sentença de extinção da execução (ID21516576). Posteriormente, em virtude do julgamento do Recurso Extraordinário nº579.431/RS, em juízo de retratação, foi reconhecido o direito à aplicação de juros moratórios no lapso compreendido entre a data de elaboração da conta de liquidação e o momento de expedição do requisitório (ID21516581). A parte exequente apresentou os cálculos do valor que entende correto (ID21515900). O INSS ofereceu impugnação, alegando excesso de execução (ID53069153). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para conferência dos valores ofertados pelas partes, foi apresentado parecer conclusivo sob ID77053180. Intimadas as partes para manifestação, INSS concordou com os cálculos (ID84329715), ao passo que a impugnada discordou das conclusões da Contadoria (ID91806569). Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Na elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, em anexo, foram observados dois parâmetros, a saber: os exatos limites da coisa julgada e os termos estabelecidos pelo Manual de Normas Padronizadas de Cálculos do E. Conselho da Justiça Federal. Assim, da junção dessas duas diretrizes, no que não forem conflitantes, havendo sempre de prevalecer a coisa julgada, impende estabelecer os critérios a serem utilizados na memória discriminada, bem como aferir a correta incidência de correção monetária, juros, e eventuais expurgos inflacionários. No caso, restou apurado pelo Contador Judicial que o valor apresentado por ambas as partes estava acima do efetivamente devido para fins de execução dos valores remanescentes nestes autos. Neste ponto, em que pesem os argumentos expendidos pela parte impugnada em sua manifestação sob ID91806569, reputo que a Contadoria Judicial esclareceu, de modo fundamentado, quais foram os equívocos cometidos pelas partes quando da elaboração de seus cálculos (“... Ambas as contas das partes encontram-se equivocadas, uma vez que apuram diferença de principal por ocasião do pagamento do precatório judicial pelo TRF da Terceira Região. Diga-se, por oportuno, que no ano fiscal 2013, os precatórios judiciais eram corrigidos pelo indexador TR, e assim deveriam proceder as partes na elaboração de seus respectivos cálculos, entretanto adotaram o IPCA-E. Em razão disso, apuraram diferenças de juros em continuação, sendo que tais juros não são devidos, uma vez que não incidem sobre parcelas remanescentes de juros, de forma a evitar o anatocismo”). É de ser acolhido o valor apresentado pela Contadoria do Juízo. O que se busca, notadamente nesta fase do processo sincrético, é obstar a ocorrência de enriquecimento ilícito por qualquer das partes litigantes, bem como manter o poder aquisitivo da moeda, que, pelo decurso de tempo transcorrido, não pode ser aviltada pela inflação. Saliento, por fim, que tal posicionamento deve prevalecer, ainda o valor apurado pela Contadoria seja inferior ao ofertado pelas partes. Com efeito, em relação a esse ponto mister ressaltar tratar-se a questão ora sub judice de matéria de ordem pública, aferível e aplicável pelo Juízo de ofício, com o escopo de fazer prevalecer todas as imposições e comandos nela contidos, e com mais razão se corroborada pela elucidação, por expert deste Juízo, da correta apuração dos valores devidos pelo INSS. À vista disso, considero como correto o valor de R$ 1.217,75 (um mil, duzentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), apurado pela Contadoria do Juízo para 07/2019, conforme planilha de cálculos ID77053188 e seguintes, por refletir os parâmetros acima explicitados. Reputo que a presente impugnação reveste-se do caráter de verdadeiro acertamento de cálculos, razão por que entendo não ser cabível arbitramento de sucumbência nesta fase, mormente diante da constatação de divergência nos cálculos apresentados por ambas as partes.
Ante o exposto, com base na fundamentação expendida, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo INSS, a fim de declarar como correto, para fins de execução, o valor de R$ 1.217,75 (um mil, duzentos e dezessete reais e setenta e cinco centavos), apurado pela Contadoria do Juízo para 07/2019, conforme planilha de cálculos ID77053188 e seguintes. Decorrido o prazo para eventuais recursos, cadastre(m)-se requisição(ões) de pagamento. Nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017-CJF/BR, deverão ser as partes intimadas da(s) minuta(s) da(s) requisição(ões). No silêncio, deverão os autos ser encaminhados para a expedição eletrônica. Após a transmissão "on line", do ofício ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, deverá ser juntada cópia nos autos, ficando o exequente (ora impugnado) responsável pelo acompanhamento do respectivo pagamento. Nos casos de requisição de pequeno valor - RPV, deverão os autos aguardar em Secretaria informações sobre o pagamento. Nos casos de requisição de ofício precatório, os autos aguardarão em arquivo sobrestado. Int. São José dos Campos, data da assinatura digital. Mônica Wilma S. G. Bevilaqua Juíza Federal