Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENEDITO PEDRO BUENO ADVOGADO do(a)
APELANTE: SONIA APARECIDA DA SILVA - SP394564-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: RITA DE CASSIA RUIZ - SP244232-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006339-08.2018.4.03.6120 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP
Trata-se de apelação interposta por BENEDITO PEDRO BUENO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS objetivando o reconhecimento de que o tempo de serviço trabalhado de 29/04/1998 a 01/12/2003 e 01/06/2004 a 17/12/2012 como especiais para fins de conversão para tempo comum, por fim, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento, 17/12/2012, c/c tutela antecipada. Subsidiariamente a reafirmação da DER. A r. sentença (ID 253991169), julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, condenando o autor ao pagamento das custas e de honorários ao INSS, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários enquanto subsistirem as condições que garantiram a concessão da AJG. A parte autora, em razões de apelação, (ID 253991173), pugna, preliminarmente, o cerceamento de defesa para anular a r. sentença e reabrir a fase instrutória para a realização de perícia de vistoria técnica nas empregadoras Usina Santa Luiza e Usina São Martinho, para a comprovação de exposição a agentes nocivos. No mérito, a reforma da r. sentença para enquadrar como especial os períodos de 29/04/1998 a 01/12/2003 e 01/06/2004 a 17/12/2012, bem como seja apreciada a sentença trabalhista, reconhecendo-se também como insalubre o período de 01/07/2017 a 10/10/2018 e a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo, 17/12/2012. Subsidiariamente a reafirmação da DER. O INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DO CERCEAMENTO DE DEFESA Pretende a parte autora, desde a petição inicial, a realização de perícia técnica em relação aos períodos trabalhados nas empresas “Usina Santa Luiza” e “Usina São Martinho” para a comprovação da atividade especial respectivamente nos períodos de 29/04/1998 a 01/12/2003 e 01/06/2004 a 17/12/2012. A prova técnica foi indeferida pelo MM. Juízo a quo, que proferiu sentença. Com efeito, dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Vê-se, portanto, que cabe ao juiz, na condução do processo, deliberar sobre a necessidade de realização das provas requeridas pelas partes. Via de regra, a especialidade da atividade laborativa, em virtude da exposição do segurado a agentes nocivos durante sua jornada de trabalho, deve ser comprovada por meio de formulários específicos, na forma da legislação de regência, fornecidos pelo empregador, que deve garantir a veracidade das informações lançadas, sob pena de sujeição às penalidades previstas no art. 133 da Lei de Benefícios, bem como no art. 299, do Código Penal. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora o ônus de provar os fatos alegados, de maneira que deve ela efetuar diligências para a obtenção, junto às empresas, dos documentos comprobatórios da atividade especial desenvolvida, ou a negativa do seu fornecimento. Apenas em caráter excepcional admite-se a produção de prova pericial para a comprovação da especialidade do labor, desde que o segurado comprove ter tentado obter a documentação mencionada sem lograr êxito; que ele impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida pelo empregador; e que os demais elementos probatórios acostados aos autos não permitam a adequada análise do ambiente de trabalho. Em relação à produção da prova pericial indireta ou por similaridade, é possível na hipótese em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades, de modo que o trabalhador restou impossibilitado de demonstrar a especialidade do seu labor, “visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica.” (STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). Sobre o tema, colho os seguintes precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. - Conforme o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015, cabe ao juiz, na condução do processo, verificar a necessidade de realização de prova, entre as espécies admitidas pelo ordenamento jurídico pátrio, a fim de viabilizar a adequada cognição da controvérsia. - Nos casos em que a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do seu labor, tem-se que a exposição a agentes nocivos, na forma alegada na exordial, deve, em regra, ser comprovada por meio de formulário específico, na forma da legislação de regência, especialmente porque cabe ao empregador fornecer ao segurado tal documentação, responsabilizando-se civil e penalmente pelas omissões e ou irregularidade de tais formulários. - Assim, em se tratando de empresas em atividade, incumbe à parte autora provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários e/ou PPP's regularmente preenchidos e assinados), ou, então demonstrar que diligenciou eficazmente para obtenção dos documentos. - Todavia, admite-se, excepcionalmente, que a exposição da parte a agentes nocivos seja comprovada por meio de prova pericial, desde que o segurado (i) demonstre ter tentado obter os documentos necessários à comprovação das suas alegações sem lograr êxito; e/ou (ii) impugne, oportuna e especificadamente, a documentação fornecida pelo empregador; e (iii) os demais elementos residentes nos autos não autorizem a adequada análise do ambiente de trabalho do demandante. - Postas tais premissas, observo, no tocante às empresas Metalúrgica Argus Ltda., na qual laborou de 03.11.1981 a 29.03.1984, no cargo de ajudante e Top Leather Sintéticos Indústria e Comércio Ltda., na qual laborou de 01.10.2003 a 28.05.2007, no exercício do cargo de auxiliar de produção (cópia da CTPS, fls. 984 e 1016 do download do pdf do processo n. 5000593-14.2023.4.03.0000) que nos documentos - Cadastro nacional da pessoa jurídica - carreados aos autos (fls. 46 e 102) consta, no campo referente à situação cadastral, que estão inaptas desde 2018. - Assim, embora o ônus da prova caiba à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, devendo esta produzir a prova que entende necessária para comprovação de seu direito, tratando-se de empresa inativa, resta demonstrada a impossibilidade do agravante provar suas alegações, instruindo o feito com os documentos exigidos pela lei da época (Laudo, formulários, PPP's). Precedentes desta Corte. Em relação à empresa Ferrol Indústria e Comércio Ltda, na qual o segurado laborou de 12.07.2010 a 16.11.2015, como operador de fresa de produção (fl. cópia da CTPS, fl. 1017 do download do pdf do processo n. 5000593-14.2023.4.03.0000), observo que o agravante juntou aos autos comprovação de requerimento, sem êxito, do formulário PPP pertinente, feito perante a Administradora de falência, assim também restando demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação apta e regular necessária à comprovação do direito alegado. - Com relação à perícia técnica, indispensável, na singularidade desse caso, para comprovação da especialidade almejada, se realizada por similaridade, é necessário que o autor aponte o estabelecimento similar no qual deverá ser feita a prova, demonstrando ainda que há efetivamente similaridade entre as atividades desempenhadas, no mesmo período. - Destaco, também, que a prova pericial precisa ser capaz de retratar fielmente o ambiente de trabalho, e não pode estar exclusivamente baseada em declarações unilaterais da parte autora. - Por fim, quanto ao pleito de determinação ao INSS de apresentação dos “registros ambientais correspondentes a empresa falida”, anoto que não cabe ao juízo a requisição de documentos em favor da parte, notadamente quando esta não demonstra ter efetuado as diligências que lhe competiam. - Recurso parcialmente provido.” (AI 5017754-39.2023.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, julgado em 23/04/2024, publicado no DJEN de 29/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO ATIVIDADES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ÔNUS PROBATÓRIO. FORNECIMENTO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. INATIVIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 2. O documento contemporâneo ao contrato de trabalho demonstra quais eram os eventuais fatores de riscos ambientais a que estava exposto o autor e, atualmente, a realização de perícia ou outra prova não seria capaz de contradizê-lo ou demonstrar com tanta fidedignidade quais eram as condições de trabalho àquela época. 3. Consoante dispõe o art. 373, I, do CPC/2015, o ônus probatório quanto aos fatos alegados cabe à parte autora, de modo que no caso, cabe ao autor diligenciar visando à obtenção dos documentos necessários, comprobatórios da especialidade alegada, ante a negativa da empresa no seu fornecimento, valendo-se, inclusive, se considerar necessário/conveniente, de ação autônoma para tanto. 4. Verificando o autor incongruências nos documentos fornecidos, deverá ajuizar ação própria para retificação dessas informações, no âmbito trabalhista, visto ver competente para tanto, vez que possibilita a plena participação do empregador. 5. Vale dizer que, somente diante da comprovação da expressa negativa de fornecimento do PPP ou laudo técnico, por meio de AR ou diante da comprovação de que a empresa está inativa é que se justificará a realização da prova pericial. 6. No caso dos autos, constam PPPs referentes aos períodos de 20/05/94 a 21/10/94, 24/10/94 a 31/12/97, 01/02/98 a 07/12/99, 06/06/00 a 16/06/08, 01/09/10 a 24/06/11, 13/02/12 a 21/09/16, de modo que, quanto a tais períodos, os documentos comprobatórios já foram acostados pelo autor. 7. Por outro lado, nos períodos de 23/07/84 a 29/10/84, 03/05/85 a 02/12/85, 20/05/86 a 18/12/86 consta que a empresa se encontra baixada, o que autoriza a realização da prova pericial indireta, por similaridade. 8. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI 5020206-22.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, 7ª Turma, julgado em 22/02/2024, publicado no DJEN de 27/02/2024) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTÍCIA DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DO EMPREGADOR. EXISTÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. COMPLEMENTO. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. NECESSIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento, cumpre destacar que o rol do art. 1015 do Código de Processo Civil foi considerado de taxatividade mitigada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, na medida em que permitiu a interposição do recurso para impugnar decisões em caso de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 - REsp 1.704.520 e 1.696.396). 2. Especificamente em relação ao indeferimento da prova pericial, cumpre registrar que o princípio do contraditório foi amplamente contemplado no sistema constitucional brasileiro, tratando-se de um dos pilares do Estado Democrático de Direito. 3. De acordo com os artigos 369 e 370 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para provar suas alegações, podendo o magistrado indeferir apenas as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias. 4. Ainda em relação à prova, esta Décima Turma tem entendido pela necessidade da produção de prova pericial apenas quando os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar que a parte foi submetida à ação de agentes agressivos ou quando há notícia do encerramento das atividades do empregador. 5. Contudo, caso a parte demonstre não ter obtido sucesso na obtenção de documentos junto ao empregador, revela-se prudente a expedição de ofício pelo Juízo de origem para que seja possível a prova do direito e o exercício da ampla defesa. 6. No que se refere a prova emprestada, no processo em questão,
trata-se de um perfil profissiográfico de uma cozinheira que trabalhava em empresa, estranha aos autos. 7. Segundo entendimento desta Décima Turma, referida prova, não fora realizada em demanda trabalhista, ajuizada pelo próprio autor em face do seu empregador, razão pela qual não pode ser admitida apenas como fator preponderante na comprovação de labor em atividades nocivas, mas sim como complemento, razão pela pela qual, faz-se necessária a realização de prova pericial. 8.Conforme documentação juntada aos autos, a empresa Embrasa S/A Alimentação e Serviços, encontra-se com a situação cadastral baixada e, desta forma, restando comprovado o encerramento de suas atividades empresariais, defiro a realização de prova pericial por similaridade. 9. Agravo de instrumento provido. (AI 5032347-73.2023.4.03.0000, Relatora Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA, 10ª Turma, julgado em 11/04/2024, publicado no DJEN de 15/04/2024) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA PERICIAL POR SIMILARIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." 2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 3. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. 4. Cabe salientar, ainda, que a comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Ademais,
trata-se de prova documental apta à formação da convicção do magistrado, sendo permitido ao juiz optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada. 5. Por outro lado, o autor demonstrou constar com a situação cadastral "baixada ou inapta" a empresa Expresso Metropolitano Ltda., impossibilitando assim a obtenção da documentação necessária à comprovação da especialidade do labor,. 6. A realização da perícia indireta ou por similaridade é admitida nos casos em que a empresa, comprovadamente, encerrou suas atividades e, não há outro meio para a demonstração da especialidade do labor, não podendo o empregado sofrer as penalidades pela inatividade do seu local de trabalho. 7. Agravo de instrumento provido. (AI 5001958-71.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 8ª Turma, julgado em 22/05/2024, publicado no DJEN de 27/05/2024) No presente caso, em relação à ex-empregadora “Usina São Martinho” observou-se que para a comprovação da atividade especial nosperíodo de 01/06/2004 a 17/12/2012 foram juntados PPP que apontam as condições em que desempenhadas as atividades laborativas (ID 253991153, fls. 43/4). Vale mencionar que o PPP é, em princípio, o meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação da convicção do magistrado singular, na forma da legislação de regência. A prova pericial, por seu turno, tem lugar de maneira excepcional e após pormenorizada justificativa da parte. Na hipótese, embora tenham sido apontadas inconsistências nos PPPs, não houve a comprovação de que todas as diligências necessárias para eventual retificação ou emissão de novos documentos foram exauridas pela parte autora, isto é, não restou demonstrado que a parte tenha se desincumbido do ônus que lhe competia, seja diligenciando para a sua obtenção, seja demonstrando a recusa da empresa em fornecer tais documentos. Além disso, no tocante à produção da prova pericial por similaridade, cumpre salientar que, em consulta ao site da Receita Federal do Brasil, a empresa mencionada encontra-se como situação cadastral “Ativa”, portanto, a perícia indireta por similaridade, somente se justificaria na hipótese de a empresa empregadora estar comprovadamente inativa. Assim, considerando que houve entrega da documentação, PPP, a empresa estar ativa e não houve comprovação das diligências promovidas pela parte autora na tentativa de obter outras documentações indispensáveis junto à empresa acima mencionada, tem-se que o indeferimento do requerimento de realização de perícia em juízo não configura o alegado cerceamento de defesa. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA 1. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95, quando entrou em vigor a Lei nº 9.032/95, alterando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91), por meio da confecção de informativos ou formulários SB-40 ou DSS – 8030 (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97). 2. O art. 373, I, CPC estabelece ser ônus da parte a prova de fatos constitutivos do seu direito, incumbindo ao autor instruir adequadamente a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC). 3. Nos casos de empresa ativa, a realização da perícia direta se justifica na hipótese da empresa empregadora, mesmo regularmente notificada, negar o fornecimento do documento comprobatório, ou ainda, diante de tentativas infrutíferas da parte autora no sentido de diligenciar as empresas para a emissão dos documentos pertinentes, e eventualmente, dependendo da situação, quando verificada a irregularidade formal ou a necessidade de complementação da documentação existente nos autos. A perícia indireta por similaridade, por sua vez, somente se justifica na hipótese da empresa empregadora estar comprovadamente inativa. 4. Matéria preliminar parcialmente acolhida. Sentença anulada. Agravo interno do INSS prejudicado.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003884-05.2020.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 03/07/2024) Na sequência, conforme consulta realizada no gabinete ao site da Receita Federal, observa-se a baixa de inscrição no CNPJ (52.312.774/0001-51) da empresa “Usina Santa Luiza”, desde 01/02/2019. Desse modo, resta evidente a impossibilidade de aquisição da documentação apta à comprovação da alegada atividade especial desempenhada no interregno de 29/04/1998 a 01/12/2003. Em caso de pessoa jurídica inativa, no qual há evidente impossibilidade de obtenção dos documentos necessários à comprovação da especialidade do labor, o decurso do tempo pode trazer sérios prejuízos ao segurado na demonstração de seu direito. Sendo assim, verifica-se a presença de elementos a justificar a realização de perícia técnica por similaridade, apenas no período laborado para a ex-empregadoras do segurado que, comprovadamente, se encontra inativa. Impõe-se, portanto, a anulação da r. sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, oportunizando-se a nomeação de perito judicial especializado, para a produção da prova pericial destinada à verificação da especialidade do interregno de 29/04/1998 a 01/12/2003, laborado junto à empresa “Usina Santa Luiza” por similaridade, cabendo às partes formularem os quesitos e indicarem assistente técnico. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932 do CPC/2015, acolho a preliminar arguida pela parte autora em sede de apelo, anulo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição e determino o retorno dos autos ao Juízo a quo para regular processamento do feito, com a realização de perícia por similaridade em relação ao período trabalhado na empresa " Usina Santa Luiza”, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal