Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ROBERTO DOMINGUES Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845, RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006475-79.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do benefício previdenciário NB 162.362.055-1 (DIB 17/01/13), com a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividades submetidas a condições especiais nos interregnos de 01/01/74 a 25/02/74, 01/03/74 a 19/09/77, 01/12/77 a 25/01/78, 12/06/78 a 11/06/79, 18/06/79 a 16/03/81, 01/10/82 a 14/10/83, 23/02/84 a 08/03/85, 17/07/85 a 25/04/88, 01/08/90 a 25/11/97 e de 02/05/98 a 17/01/13 ou a revisão da Renda Mensal Inicial. Deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 33996721 - Pág. 1. Citado e intimado, o INSS contestou – ID 34371466 - Pág. 1. Réplica – ID 43489310 - Pág. 1. Indeferido o pedido de produção da prova pericial técnica, expedição de ofício às empregadoras e prova testemunhal – ID 54603221 e ID 105487962. Deferido o pedido de produção da perícia por equiparação na empresa Madeireira Jatobás De Indaiatuba Ltda e nomeado o perito Sr. Paulo César Monteleone. Fixado os honorários periciais em R$ 700,00 – ID 243813522. Nomeado em substituição, o perito Sr. Paulo Roberto Lavorini – ID 274207824 - Pág. 1. A parte autora indica as empresas MARCENARIA EMPÓRIO JEQUITIBÁ e JET MOTOS, como paradigmas, para realização de perícias por similaridade relativas aos períodos laborados nas em presas baixadas VIBER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e COMERCIAL SAMOTO PEÇAS E ACESSÓRIOS LTDA. Juntada do laudo pericial - ID 317692718 - Pág. 1. Manifestação do autor acerca do laudo pericial – ID 318726485 e do INSS – ID 318916709. Alegou o INSS que a perícia judicial não respeitou os limites da designação, ou seja, os períodos de 01/01/74 a 25/02/74, 12/06/78 a 11/06/79 e de 17/07/85 a 25/04/88. É o relatório. DECIDO. I.1. Mérito: premissas jurídicas Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). A simples exposição qualitativa do trabalhador a agentes carcinogênicos, enseja o reconhecimento da atividade como especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente, e a utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para elidir a nocividade dos agentes, como o próprio INSS reconhece na IN 128/2022 e Memorando-Circular no 2/DIRSAT/INSS /2015. 1.2. Análise do caso Afasto a alegação do INSS de que a perícia judicial não respeitou os limites da designação, conforme previsto no artigo 473, §2°, do CPC, pois o enquadramento da atividade como especial, com base em perícia judicial, desde que os elementos técnicos sejam suficientes para demonstrar a efetiva exposição a agentes nocivos, não extrapola os limites da perícia. Ao perito somente é vedado emitir juízo de valor sobre a lide ou opinião pessoal que não se relacione com o fato examinado. Referente aos períodos especiais, além do laudo pericial anexado aos autos – ID 317692718 - Pág. 30, anexou o autor cópia da CTPS – ID 33204765 - Pág. 1/25 e PPP – ID 56290543 - Pág. 1, nos quais constam as seguintes informações: - 01/01/74 a 25/02/74: CTPS – atividades diversas, Macol – Indústria e Comércio Limitada; - 01/03/74 a 19/09/77: CTPS – ajudante de almoxarifado, Del Hoyo & Cia Ltda; - 01/12/77 a 25/01/78: CTPS – empacotador, Supertuba S/A – Ind. E Coml. Supermercados; - 12/06/78 a 11/06/79: CTPS - auxiliar de maquinista de móveis, Viber – Industria e Comércio Limitada; - 18/06/79 a 16/03/81: CTPS - operador de máquinas, Industria de Peças Indaiatuba Limitada; - 01/10/82 a 14/10/83: CTPS - ajudante de mecânico, Pro Link Veículos Ltda; - 23/02/84 a 08/03/85: CTPS - mecânico, Pro Link Veículos Ltda; - 17/07/85 a 25/04/88: CTPS – mecânico, Comercial Samoto Peças e Acessórios Ltda; - 01/08/90 a 25/11/97: CTPS – mecânico, Pro Link Veículos Ltda e, - 02/05/98 a 17/01/13: PPP 56290543 - Pág. 1 que indica exposição a ruído de 81,42 dB de 26/01/09 a 30/08/12; thinner de 26/01/09 a 17/01/13; ruído de 68 a 84 dB de 30/08/12 a 17/01/13; óleos e graxas de 30/08/12 a 17/01/13. O laudo pericial aponta que o autor exerceu o trabalho em condições insalubres, em virtude da exposição a ruído superior a 85 dB(A) e hidrocarbonetos (benzeno e seus compostos tóxicos – cola, tintas, vernizes, solventes, etc), nos períodos de 01/01/74 a 25/02/74, 01/03/74 a 19/09/77, 18/06/79 a 16/03/81, 01/10/82 a 14/10/83, 23/02/84 a 08/03/85, 17/07/85 a 25/04/88, 01/08/90 a 25/11/97 e de 02/05/98 a 17/01/13. Reconheço, portanto, a especialidade dos períodos de 01/01/74 a 25/02/74, 01/03/74 a 19/09/77, 18/06/79 a 16/03/81, 01/10/82 a 14/10/83, 23/02/84 a 08/03/85, 17/07/85 a 25/04/88, 01/08/90 a 25/11/97 e de 02/05/98 a 17/01/13, em virtude da presença de agentes químicos cancerígenos e de ruído de 19/11/03 a 17/01/13. Desse modo, com o reconhecimento das atividades especiais nos interregnos acima referidos, somados aos períodos especiais reconhecidos administrativamente (13/05/81 a 14/05/82), o autor computa até a DER 17/01/23, 47 anos, 11 meses e 28 dias de tempo comum e 33 anos, 04 meses e 05 dias de tempo especial, conforme planilha anexa que passa a fazer parte desta sentença, suficientes à concessão da APOSENTADORIA ESPECIAL, sendo cabível a revisão ora pleiteada, desde a data da DIB. II. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para reconhecer que o autor exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 01/01/74 a 25/02/74, 01/03/74 a 19/09/77, 18/06/79 a 16/03/81, 01/10/82 a 14/10/83, 23/02/84 a 08/03/85, 17/07/85 a 25/04/88, 01/08/90 a 25/11/97 e de 02/05/98 a 17/01/13, e condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 162.362.055-1) em aposentadoria especial, desde 17/01/13. DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a parte autora encontra-se em gozo de benefício de aposentadoria e recebe seus proventos de forma regular. Embora se trate de benefício de caráter alimentar, não está evidenciado o perigo de dano. Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal. O índice para correção monetária e juros de mora será a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor da condenação. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I). Sem prejuízo, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários pericias fixados na decisão ID 243813522 - Pág. 1, em favor do Sr. Perito nomeado na decisão ID 274207824 - Pág. 1. Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Expeça-se e intimem-se.