Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467, NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: VISION INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP, ARTHUR MAGUETA COSTA, MANUEL JACINTO DE JESUS COSTA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA - SP122639 Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE MARIO ARAUJO DA SILVA - SP122639 D E C I S Ã O ID 55053675: Impugnação dos executados ao bloqueio de ativos realizado via SISBAJUD. Argumentam, em síntese, que não há mais valores a pagar à executada, tendo em vista constrição anterior que foi suficiente para quitação total da dívida. ID 57926820: A CEF limitou-se a requerer a apropriação dos valores. ID 58746334: Os executados reiteraram o pedido formulado. Decido. Conforme se extrai dos autos, em ocasião anterior, houve o bloqueio de ativos e de veículo em desfavor dos executados, cujo montante foi superior àquele indicado como devido pela CEF. Por essa razão, foi determinada a liberação do excedente (ID 43344234). Também restou destacado na referida decisão que o montante objeto de constrição correspondeu justamente ao indicado pela CEF, confira-se: “Ressalto, ademais, que não há o que se falar em atualização do valor executado após a constrição realizada, já que a medida foi efetuada no total indicado pela própria CEF, que, por sinal, sequer juntou planilha de nova atualização, conforme mencionado na petição id. 41749439”. A CEF não mencionou valor a título de custas e honorários. Sequer constaram da planilha de débitos. Nesse sentido, a realização do ato constritivo teve como pressuposto o valor exato indicado pelo credor. Importante ressaltar, ainda, que quando houve a liberação do montante excedente em favor dos executados, a CEF não questionou a decisão, nem mesmo pela via dos embargos de declaração. Assim, eventual diferença deverá ser objeto de demanda própria, visto que não apresentada no momento oportuno.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0018494-62.2016.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Ante o exposto, DETERMINO a liberação de todos os valores bloqueados nas contas dos executados (ID 40769983). O cumprimento da presente decisão fica condicionado ao seu trânsito em julgado. Intimem-se. Oportunamente, conclusos para extinção. São Paulo, data da assinatura eletrônica.