Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001734-65.2021.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos SUCESSOR: GILENO DOS SANTOS MENDES, JEFFERSON DA SILVA MENDES, THAMIRES MENDES ALTRAN SUCEDIDO: MARTA MARIA DA SILVA MENDES Advogado do(a) SUCESSOR: ROBERTA FASOLO - SP258828, Advogado do(a) SUCESSOR: ROBERTA FASOLO - SP258828 Advogado do(a) SUCESSOR: ROBERTA FASOLO - SP258828
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer seja declarada a quitação integral do saldo devedor de contrato de compra e venda de terreno e mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal – CEF, bem como a restituição das parcelas do financiamento pagas após o falecimento da segurada MARTA MARIA DA SILVA MENDES. Em sede de tutela pleiteia a suspensão da cobrança das parcelas do financiamento. Alega, em apertada síntese, que foi firmado o referido contrato em 30.03.2020 juntamente com seguro obrigatório contra morte, invalidez permanente e danos físicos ao imóvel (“MIP” e “DFI”). Após o falecimento da mutuária, aos 12.08.2020, foi comunicado o sinistro à Caixa Seguradora, que negou a cobertura sob o argumento de que uma das doenças que provocou o óbito foi diagnosticada antes da assinatura do contrato. Argumenta que as requeridas não solicitaram a apresentação de qualquer declaração ou atestado médico sobre as condições de saúde da segurada no momento da contratação; portanto, não há que se falar em doença pré-existente. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 45837460). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 48727636). Preliminarmente, alega a litispendência em relação ao feito n.º 5001733-80.2021.4.03.6103, distribuído anteriormente à 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, bem como a ilegitimidade passiva. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Em réplica, a parte autora concordou com a extinção pela litispendência (ID 53031259). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput e §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. De fato, há litispendência em relação ao processo n.º 5001733-80.2021.4.03.6103, que está em andamento perante a 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, o qual foi distribuído anteriormente, como demonstra a petição inicial (ID 187203851). Assim, há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as demandas, razão pela qual reconheço a litispendência, conforme artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução do mérito, por litispendência em relação aos autos n.º 5001733-80.2021.4.03.6103, nos termos dos artigos 485, inciso V, Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 11.436,65, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, sem Selic, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa e o valor atribuído à execução, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se Intimem-se.