Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALAZZO SAVOIA Advogado do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO BERNARDES PINHEIRO JUNIOR - SP246572
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0110880-17.2021.4.03.6301 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta nos autos do cumprimento de sentença proposto por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face do CONDOMINIO EDIFICIO PALAZZO SAVOIA. A excipiente CEF argumenta, em breve síntese, que foi incluída indevidamente no polo passivo da demanda, em razão da consolidação da propriedade do imóvel. Expõe que a multa foi aplicada com base em ato praticado exclusivamente pelo ex-mutuário, sendo, portanto, personalíssima. A parte contrária se manifestou. É o relatório do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade, cuja origem é de índole doutrinário-jurisprudencial, consiste num meio de defesa do executado por meio da qual, sem garantia do juízo e mediante simples petição, pode alegar, em incidente processual, determinados vícios lastreados em matérias de ordem pública. Com o Código de Processo Civil de 2015, o instuito da exceção de pré-executividade ingressou na ordem processual civil, garantindo a possibilidade de atacar nulidades da execução por meio de simples petição, independentemente de embargos à execução. Transcrevo: “Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Portanto, será cabível quando houver vício quanto a matéria de ordem pública que verse sobre questão de viabilidade da execução – v.g. certeza, liquidez e exigibilidade do título, condições da ação, pressupostos processuais (art. 337, CPC). Também é admissível em relação às causas extintivas do crédito, desde que não demandem dilação probatória, conforme já se pronunciou o STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009). A CEF noticiou que procedeu à retomada do bem imóvel cujos débitos condominiais conformam o presente cumprimento de sentença. Se a instituição financeira consolidou a propriedade para si, recebeu o imóvel no estado em que se encontrava, inclusive com os débitos condominiais, pois são obrigações de caráter propter rem (por causa da coisa) Não vejo motivos pelos quais o entendimento exarado deva ser modificado, vez que a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região caminha em sentido idêntico: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DAS PARCELAS. HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Segundo entendimento já consolidado na doutrina e jurisprudência, a despesa condominial, por decorrer do direito de propriedade, é espécie de obrigação propter rem, ou seja, aquela que recai sobre pessoa em razão de seu domínio ou posse de certos bens. 2. A obrigação propter rem é ambulat cum dominio, isto é, recai sobre quem exerce domínio sobre o bem, que responderá pelas respectivas dívidas atreladas ao imóvel em razão da transmissão dos encargos ligados à propriedade, independentemente de qualquer convenção entre as partes. 3. No caso concreto, a Caixa é a atual proprietária do bem sobre o qual incide dívidas condominiais, desde 12.09.2000, após tê-lo arrematado em Execução Extrajudicial movida contra os antigos proprietários, consoante Certidão de Registro Imobiliário emitido pelo 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. 4. Para fiel cumprimento à legislação civil, a instituição financeira deve se responsabilizar pelo pagamento integral das dívidas condominiais atreladas ao imóvel, não havendo que se falar em ilegitimidade. 5. Consigne-se o entendimento jurisprudencial consolidado de que na cobrança de taxas condominiais, os juros de mora incidem a partir do vencimento de cada parcela. 6. Sentença parcialmente reformada. (TRF-3ª Região, 1ª Turma. AC 0008187-54.2013.4.03.6100, j. 20/03/2019, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE DA CEF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. Competência da Justiça Federal para julgamento do feito, a teor do artigo 109, I, da Constituição Federal. A despesa de condomínio configura espécie de obrigação propter rem, isto é, decorre da titularidade do direito real de propriedade sobre a coisa, independentemente da pessoa do proprietário e do título de aquisição do domínio. 2. Instituição financeira adquirente do imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3ª Região, 5ª Turma, AI 0028190-94.2013.4.03.0000, j. 01/03/2016, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, grifei). Dessa maneira, a multa decorrente diretamente do descumprimento de uma obrigação condominial deve ser considerada como despesa condominial. Tendo caráter propter rem, exige-se a inclusão do novo proprietário do bem na posição de executado, inexistindo ilegalidade nos autos neste ponto, ainda que seja ressalvado eventual direito de regresso do pagador.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Paulo, data da assinatura no sistema.