Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ISAS TELECOMUNICACOES EIRELI - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARIA ALINE RABACHINI GARDINI - SP313108 TERCEIRO
INTERESSADO: CRISTIANO GONCALVES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CRISTIANO GONCALVES: EDUARDO MARCICANO - SP192886 DESPACHO 1. Ciência às partes da redistribuição do processo a esta 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, em virtude da alteração de competência promovida pelo Provimento CJF3R nº 127, de 22/11/2024. 2. Em razão da anulação da arrematação (ID nº 262851875), os valores pagos pelo arrematante CRISTIANO GONCALVES foram devidamente restituídos consoante IDs nº 263988158 (comissão do leiloeiro), nº 266728668 (custas de arrematação), nº 279284310 (primeira parcela) e nº 315445966 (parcelas mensais). Assim, não remanescendo mais interesse nos autos, determino a exclusão de CRISTIANO GONÇALVES – terceiro interessado, do cadastro do presente feito. 3. Petição ID nº 428981401:
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002797-60.2019.4.03.6115
Cuida-se de pedido formulado pela Exequente para inclusão de MARIA ALINE RABACHINI GARDINI - CPF nº 286.570.868-32 - sócia/administradora da executada, no polo passivo da presente execução e posterior citação. Considerando que a Exequente tão somente informa que a "pessoa física MARIA ALINE RABACHINI GARDINI, CPF nº 286.570.868-32, foi incluída nas CDAs que instruem a presente execução fiscal por figurar como sócioadministrador da pessoa jurídica executada na época da sua dissolução irregular, com fundamento no art. 20-D, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, que trata do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), e no art. 135, III, do Código Tributário Nacional," sem juntar aos autos qualquer documento demonstrando que o respectivo procedimento administrativo foi realizado, a inclusão no polo passivo é indevida. Assim, indefiro o pedido formulado, sem prejuízo de nova apreciação caso comprovado pela Exequente as providências adotadas administrativamente. 4. Tornem os autos ao arquivo nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, conforme determinado no despacho ID nº 326316168. Int.-se. DOUGLAS BELCHIOR SOUZA Juiz Federal Substituto