Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE DE HOLANDA NETO Advogado do(a)
REQUERENTE: REGINA CORDEIRO DE JESUS CARVALHO - SP373886
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000135-65.2021.4.03.6338 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por tempo e contribuição (NB 42/1800315101), para inclusão do período rural de 01/03/1968 até 02/03/1971 e, por conseguinte, seja afastado o fator previdenciário Citado, o Réu contestou o feito, arguindo, em síntese, a ocorrência da coisa julgada. É o relatório. Fundamento e decido No processo 0008498-73.2014.4.03.6338 (ID 73339860 daqueles autos), a sentença consignou: " (...) Passo à análise do mérito Ressalte-se que foi utilizada nestes autos prova emprestada dos autos nº2002.61.14.004130-6, na forma deferida na decisão de item 26 dos autos. Reforço que, considerando que o INSS compôs aquela lide, prescindível a instauração de contraditório quanto a esta prova. Quanto aos períodos de tempo especial. (...) Quanto aos períodos de tempo rural. No caso dos autos, a parte autora indica como rural o período de 01/03/1968 até 20/02/1975. Para a composição de início de prova material a parte autora apresenta (itens 35 e 37 dos autos): (i) “declaração de exercício da atividade rural”, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhauma – PI em 22/10/1999 (indica atividade rural de 01/03/68 até 28/02/75); (ii) requerimentos de matrícula escolar e históricos escolares, emitidos de 1965 a 1973 (indicam pai e filho como lavradores); (iii) documentos relativos a propriedade rural em nome do pai do autor (ITR de diversos anos); (iv) e “ficha de identificação“ do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhauma – PI (registra entrada em 11/06/1973). Não há registro de atividade urbana no período pleiteado. Verifica-se que há documentos contemporâneos à atividade rural, pelo que entendo que, havendo documentos contemporâneos ao período pleiteado que comprovam a condição de lavrador, resta configurado o início de prova material, e assim não apenas nos anos em que foram elaborados, mas durante todo o período indicado como sendo de atividade rural, já que, inexistindo registros que indicam o desempenho de atividade urbana, é de se presumir que o autor manteve-se na zona rural desempenhando a atividade comprovada por meio dos referidos documentos. Todavia, ressalto que, havendo tal expansão temporal, não cabe o reconhecimento do período anterior à 03/03/1971, época em que o autor era menor de 16 anos, visto que o trabalho anterior a esta idade, salvo prova em contrário inexistente nestes autos, não apresenta relevância econômica suficiente a caracterizar desempenho de atividade remunerada, afigurando-se mero auxílio eventual às atividades familiares. Sendo assim, analisar-se-á o período de 03/03/1971 até 20/02/1975. Os testemunhos apresentados para composição de prova oral confirmam fidedignamente a atividade de rurícula do lavrador no período pleiteado (testemunhos de JOSÉ RODRIGUES GONÇALVES, FRANCISCO OLIVEIRA SILVA e HERMÓGENES FRANCISCO LEAL, às fls. 63/65 do item 39 dos autos). Havendo início de prova material e restando comprovado o pleito através de prova testemunhal, imperativo se faz o reconhecimento do período de 03/03/1971 até 20/02/1975 como tempo trabalhado em atividade rural". (...)
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o Réu a: 1. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL os períodos de 10/08/1976 até 24/05/1978 (laborado na empresa VOLKSWAGEN); de 23/01/1979 até 30/11/1982 (laborado na empresa VILLARES); de 22/08/1985 até 24/07/1987 (laborado na empresa VOLKSWAGEN); de 08/02/1988 até 01/03/1990 (laborado na empresa ARMCO); de 25/03/1991 até 27/01/1993 (laborado na empresa FERRIPLAX); e de 01/10/1993 até 03/03/1997 (laborado na empresa JIT SISTEMAS); com a devida conversão em tempo comum. 2. RECONHECER como TEMPO DE ATIVIDADE RURAL os períodos de 03/03/1971 até 20/02/1975. 3. IMPLANTAR o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde a data do requerimento administrativo (DER em 16/10/2012). 4. PAGAR os valores em atraso a contar da data do requerimento administrativo (DER), inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas. O valor da condenação será apurado pela contadoria judicial após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros de mora a partir da citação nos termos da Resolução 267/13, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos ocorridos administrativamente. (...)" Em acórdão (ID 73339880) a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo negou provimento ao recurso do autor, nesse termos: “ (...)No caso concreto, observo que a parte ré recorre de forma genérica, sequer apontando quais os períodos em relação aos quais se insurge. Não houve impugnação em relação ao tópico da sentença que reconheceu o período especial. Quanto ao período rural, verifico que a sentença foi assim fundamentada: “(...)No caso dos autos, a parte autora indica como rural o período de 01/03/1968 até 20/02/1975. Para a composição de início de prova material a parte autora apresenta (itens 35 e 37 dos autos): (i) “declaração de exercício da atividade rural”, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhauma – PI em 22/10/1999 (indica atividade rural de 01/03/68 até 28/02/ 75); (ii) requerimentos de matrícula escolar e históricos escolares, emitidos de 1965 a 1973 ( indicam pai e filho como lavradores); (iii) documentos relativos a propriedade rural em nome do pai do autor (ITR de diversos anos); (iv) e “ficha de identificação“ do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Inhauma – PI (registra entrada em 11/06/1973). Não há registro de atividade urbana no período pleiteado. Verifica-se que há documentos contemporâneos à atividade rural, pelo que entendo que, havendo documentos contemporâneos ao período pleiteado que comprovam a condição de lavrador, resta configurado o início de prova material, e assim não apenas nos anos em que foram elaborados, mas durante todo o período indicado como sendo de atividade rural, já que, inexistindo registros que indicam o desempenho de atividade urbana, é de se presumir que o autor manteve-se na zona rural desempenhando a atividade comprovada por meio dos referidos documentos. Todavia, ressalto que, havendo tal expansão temporal, não cabe o reconhecimento do período anterior à 03/03/1971, época em que o autor era menor de 16 anos, visto que o trabalho anterior a esta idade, salvo prova em contrário inexistente nestes autos, não apresenta relevância econômica suficiente a caracterizar desempenho de atividade remunerada, afigurando-se mero auxílio eventual às atividades familiares. Sendo assim, analisar-se-á o período de 03/03/1971 até 20/02/1975. Os testemunhos apresentados para composição de prova oral confirmam fidedignamente a atividade de rurícula do lavrador no período pleiteado (testemunhos de JOSÉ RODRIGUES GONÇALVES, FRANCISCO OLIVEIRA SILVA e HERMÓ GENES FRANCISCO LEAL, às fls. 63/65 do item 39 dos autos). Havendo início de prova material e restando comprovado o pleito através de prova testemunhal, imperativo se faz o reconhecimento do período de 03/03/1971 até 20/02/ 1975 como tempo trabalhado em atividade rural.(...)” Não há que se falar em ausência de início de prova material, face aos documentos apontados na sentença. Pontuo que a prova oral é incontroversa. Por fim, saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar essas conclusões. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Não há que se falar em ausência de início de prova material, face aos documentos apontados na sentença. Pontuo que a prova oral é incontroversa. Por fim, saliento que nas razões de recurso não foram apresentados argumentos capazes de afastar essas conclusões. Nestes termos, a sentença deve ser mantida, nas exatas razões e fundamentos nela expostos, que adoto como alicerce desta decisão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95". Pois bem. Houve certificação de trânsito em julgado em 17/06/2019 ( ID 73339889- daqueles autos). No presente processo o autor, no tópico, do pedido, assim requereu: "Diante do exposto, espera que a presente ação seja julgada procedente, condenando o INSS a REVER A RENDA MENSAL INICIAL, nos termos do art. 9º da Emenda Constitucional 20/98, incluindo o julgado do período rural de trabalho desde 1968 e não desde 1971, conforme sentença (processo nº 2002.61.14.004130-6), de efetivo trabalho rural desde 01/03/1968 a 20/02/1975) e por conseguinte afastar a incidência do fator previdenciário, assim como, condenar o INSS ao pagamento das diferenças desde a concessão, respeitada a prescrição quinquenal no que couber, tudo devidamente atualizado pela TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE NA DATA DA LIQUIDAÇÃO, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além da condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência, em especial as despesas e honorários advocatícios, com xceção das custas, por tratar-se autarquia federal isenta do pagamento das custas judiciais (...) ". Da análise dos dois processos identifico a ocorrência da coisa julgada. O pedido em ambos é de revisão da aposentadoria da qual o autor é titular, mediante o recálculo da RMI levando-se em consideração tempo de labor campesino, analisado, mas não reconhecido em processo anterior, qual seja, o interregno de 01/03/1968 até 02/03/1971. Dispositivo
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/2015, ante a presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada pela parte autora. Sem custas e honorários nesta instância. Publique-se. Intimem-se. SãO BERNARDO DO CAMPO, 22 de fevereiro de 2022.