Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VALERIA FERREIRA DE JESUS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA SOUZA PIRES DE OLIVEIRA - SP277013-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006166-33.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: VALERIA FERREIRA DE JESUS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA SOUZA PIRES DE OLIVEIRA - SP277013-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: VALERIA FERREIRA DE JESUS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: ANA PAULA SOUZA PIRES DE OLIVEIRA - SP277013-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: ITALO SERGIO PINTO - SP184538-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa o presente recurso matéria de comprovação de adesão a termo de acordo da Lei Complementar 110/01. Na sentença apelada o magistrado “a quo” rejeitou alegação da parte autora entendendo que “considerando que o acordo celebrado pela Caixa Econômica Federal com a autora acima mencionado versa sobre direito disponível e inexistindo qualquer indício de vício que o tome nulo ou anulável não há qualquer óbice à homologação”, tendo por comprovado o acordo extrajudicial. No caso, os documentos trazidos aos autos mostram que a parte autora aderiu ao acordo com a CEF (fls. 74-PJe – ID Num. 95073464 - Pág. 71) assinando termo do qual consta um padrão de assinatura bastante semelhante com aqueles constantes nos demais documentos apresentados nos autos (procuração – fls. 12-PJe - ID Num. 95073464 - Pág. 9; declaração de hipossuficiência – fls. 14-PJe - ID Num. 95073464 - Pág. 11 e CTPS – fls. 19-PJe - ID Num. 95073464 - Pág. 16), bem como teve creditadas as diferenças ora reclamadas, inclusive com saques efetuados (fls. 68-PJe – ID Num. 95073464 - Pág. 65), restando isolada a afirmação de que não foi comprovada a realização do acordo e os saques, denotando que a manifestação de vontade do fundista foi livre e desprovida de qualquer coação, nada absolutamente havendo que sequer faça suspeitar de vício de consentimento a invalidar o negócio jurídico. Observo que a Lei Complementar nº 110/2001 autorizou a Caixa Econômica Federal a realizar o pagamento das diferenças de atualização monetária dos depósitos das contas vinculadas ao FGTS originadas quando da edição dos Planos Verão (janeiro de 1989 - diferença de 16,64%, decorrente da incidência do IPC pro rata de 42,72%) e Collor I (IPC integral de 44,80%), mediante a subscrição, pelo trabalhador, do termo de adesão previsto em seu artigo 4º: Art. 4º Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar nas contas vinculadas do FGTS, a expensas do próprio Fundo, o complemento de atualização monetária resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de dezesseis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento e de quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento, sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990, desde que: I – o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão de que trata esta Lei Complementar; II – até o sexagésimo terceiro mês a partir da data de publicação desta Lei Complementar, estejam em vigor as contribuições sociais de que tratam os arts. 1º e 2º; e III – a partir do sexagésimo quarto mês da publicação desta Lei Complementar, permaneça em vigor a contribuição social de que trata o art. 1º. Parágrafo único. O disposto nos arts. 9º, II, e 22, § 2º, da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica, em qualquer hipótese, como decorrência da efetivação do crédito de complemento de atualização monetária de que trata o caput deste artigo. Ao firmar o termo de adesão a parte concorda com as condições de crédito, prazos de pagamento e eventual deságio previstos no artigo 6º da Lei Complementar nº 110/2001, dando por satisfeito seu crédito e renunciando ao direito de pleitear judicialmente diferenças de atualização monetária referentes aos Planos Bresser (junho de 1987), Verão (01/12/1988 a 28/02/1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991), nos termos do inciso III do referido artigo. Art. 6º O Termo de Adesão a que se refere o inciso I do art. 4º, a ser firmado no prazo e na forma definidos em Regulamento, conterá: (...) III – declaração do titular da conta vinculada, sob as penas da lei, de que não está nem ingressará em juízo discutindo os complementos de atualização monetária relativos a junho de 1987, ao período de 1º de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989, a abril e maio de 1990 e a fevereiro de 1991. É patente que o termo de adesão disponibilizado pela Caixa Econômica Federal para esse fim reproduz as disposições legais a respeito do acordo, não se podendo alegar desconhecimento das condições estabelecidas, estando o trabalhador que opta pela via extrajudicial vinculado aos termos da Lei Complementar nº 110/2001.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006166-33.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença pela qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, extinguindo o feito nos termos do art. 269, III, do CPC/73, sob fundamento de que a adesão da apelante aos termos do acordo celebrado nos moldes da LC 110/01 encerra o litígio em torno do pagamento dos chamados “índices expurgados” dos planos de estabilização econômica pleiteados na inicial, quais sejam, os índices dos IPCs-IBGE 42,72% (referente a janeiro de 1989), 44,80% (referente a abril de 1990) e 21,87% (referente a fevereiro de 1991) na correção monetária dos saldos das suas contas do FGTS. Sustenta a parte autora, em síntese, que não há prova da celebração do acordo e do recebimento dos valores dele resultantes. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006166-33.2012.4.03.6103 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento recurso. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2.001. I - Adesão às condições previstas na Lei Complementar nº 110/2001 que implica na renúncia ao direito de pleitear judicialmente diferenças de atualização monetária referentes aos Planos Bresser (junho de 1987), Verão (01/12/1988 a 28/02/1989), Collor I (abril e maio de 1990) e Collor II (fevereiro de 1991). II - Hipótese dos autos em que a parte apelante efetuou a referida adesão, não fazendo jus ao recebimento de diferenças de atualização monetária decorrentes de planos econômicos. III - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.