Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140
EXECUTADO: CAMPESTRE INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP, NILSON AGUIAR ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALVARO LABELLA DOS SANTOS - SP160479 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001374-03.2017.4.03.6126
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que a parte exequente requer a desistência do feito ante a realização de acerto administrativo com a parte executada. Fundamento e decido. A desistência em processo de execução está prevista no art. 775 do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Em suma, nos casos em que não há discussão material sobre a cobrança, a desistência não depende da concordância do executado; já nos casos em que há discussão sobre a materialidade da cobrança, a aquiescência do executado é necessária. A desistência da execução alcança eventuais impugnações e embargos (mesmo que em autos apartados). Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.675.741/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019.) Do caso concreto. Houve acerto administrativo do débito (prorrogação, novação, incorporação, acordo etc.) com pedido de extinção do feito sem julgamento de mérito. Nos autos não há qualquer discussão material sobre a execução nem há qualquer processo dependente deste, sendo possível a extinção por desistência sem a oitiva da parte contrária. Conforme se extrai da manifestação da parte exequente, custas e honorários já foram acertados administrativamente.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação deduzido. Posto isso, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos art. 485, VIII, e 775 do CPC. Promova-se o levantamento de eventual constrição ou garantia, se houver. Custas e honorários resolvidos na via administrativa. Com o trânsito em julgado remeta-se ao arquivo. P.R.I.C. SANTO ANDRé, 25 de fevereiro de 2026.