Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: MILENA PIRAGINE - SP178962, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248
EXECUTADO: CAMPESTRE INDUSTRIA GRAFICA LTDA - EPP, NILSON AGUIAR D E C I S Ã O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001374-03.2017.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por CAMPESTRE INDÚSTRIA GRAFICA LTDA EPP em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, na qual argui a iliquidez e certeza do título em decorrência do excesso de execução. Devidamente intimada, a excepta se manifestou no ID 4300145. É o relatório. Decido. Por primeiro, insta asseverar que o âmbito de cognição das matérias ventiladas em exceção de pré-executividade é restrito àquelas passíveis de serem conhecidas de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória. Dentre essas estão a nulidade de título, a falta de condições da ação executiva ou os pressupostos processuais, bem como o pagamento com prova documental de quitação. Nesse sentido tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa que ora colaciono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXAME POR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes citados: REsp 1.110.925-SP, DJe 4/5/2009, e REsp 1.104.900-ES, DJe 1º/4/2009. (AgRg no REsp 1.292.916-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 4/10/2012). No presente feito, a parte excipiente defende que o título executivo não é líquido ou certo em virtude do excesso de cobrança. Pugna, assim, pela extinção da execução ou redução da quantia executada. Entendo que tal matéria não é passível de ser apreciada em sede de exceção de pré executividade, na medida em que demanda a dilação probatória para se aquilatar o real valor devido. Neste sentido, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DE CONTRADITÓRIO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao cabimento de exceção de pré-executividade, a Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 2. Na espécie, o col. Tribunal de origem consignou que o alegado excesso de execução não é passível de apuração mediante simples e imediata análise dos documentos acostados, devendo ser averiguado em sede de embargos à execução que admitem dilação probatória e contraditório. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 3. A modificação das premissas lançadas no acórdão recorrido para reconhecimento de plano do excesso de execução, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN: (AAINTARESP 201700704259, LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017..DTPB:.) Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade. Condeno a parte excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, o qual deverá ser atualizado em conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC. Considerando a certidão negativa ID 3241762, manifeste-se a CEF em termos de prosseguimento do feito. Intimem-se. Santo André, 31 de janeiro de 2018.