Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LEA ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO RICARDO MARTINS - SP188369-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA RITA TEIXEIRA RAMALHO - SP275363 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002029-18.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
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APELANTE: MARCELO RICARDO MARTINS - SP188369-A
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APELADO: CAROLINA RITA TEIXEIRA RAMALHO - SP275363 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: LEA ALVES PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO RICARDO MARTINS - SP188369-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA RITA TEIXEIRA RAMALHO - SP275363 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O óbito do Sr. Joaquim Ferreira de Carvalho ocorreu em 22/10/1994 (ID 90372524 – p. 25). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento. Da dependência econômica da autora O artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o cônjuge como beneficiário do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. A condição de cônjuge do falecido está comprovada mediante a certidão de casamento apresentada (ID 90372524 – p. 12) e não tendo sido noticiada eventual separação de fato do casal, resta inconteste a dependência econômica dela. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a teor da súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Compulsando os autos, constato que o falecido era trabalhador rural (ID 90372524 – p. 70), bem como recebia amparo previdenciário por invalidez de trabalhador rural desde 01/12/1976 (ID 90372524 – p. 127), portanto sob a exegese da Lei nº 6.179/74. Por sua vez, referida lei prevê que o benefício não gera direito a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social, como a pensão por morte, verbis: Art 7º O pagamento da renda mensal obedecerá às normas e condições vigentes no INPS e no FUNRURAL. § 1º O valor da renda mensal em manutenção acompanhará automaticamente as alterações do salário-mínimo, respeitada sempre a base estabelecida no item I, do artigo 2º. § 2º A renda mensal não estará sujeita ao desconto de qualquer contribuição, nem gerará direito ao abono anual ou a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social urbana ou rural. Nesse sentido, cito julgados desta E. Corte Regional: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. RURÍCOLA. PERCEPÇÃO DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ PELO FALECIDO ATÉ O ÓBITO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA REFORMADA. I - Autora informa na inicial e junta documentos, corroborados pelo depoimento das testemunhas, atestando que o falecido recebia o benefício de amparo previdenciário por invalidez, até a época do óbito. II - O benefício de amparo previdenciário por invalidez é intransferível, não gerando direito à pensão, nos termos do artigo 7°, § 2° da Lei n° 6179/74. III - Recursos do INSS e necessário providos. IV - Sentença reformada. V - Prejudicado o recurso adesivo da autora. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 536412 - 0094311-71.1999.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 16/08/2004, DJU DATA:30/09/2004 PÁGINA: 616) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO DEMONSTRADA. TITULAR DE AMPARO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE CARÁTER ASSISTENCIAL. DIREITO À PENSÃO DOS SUCESSORES. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §1º, e 7º, §2º, DA LEI 6179/74. CARÁTER SECURITÁRIO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE ANTERIOR À UNIFICAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO ENTRE TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. CONCESSÃO JUDICIAL DO BENEFÍCIO À FILHA. IRRELEVÂNCIA. EFEITO INTER PARTES DA RES JUDICATA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. (...) 6 - In casu, compulsando os autos, constata-se que o de cujus, Sr. Pedro de Paulo Souza, esteve em gozo do benefício de amparo previdenciário por invalidez concedido ao trabalhador rural, desde 01/12/1977 até a data do óbito, em 15/04/2004 (NB 0919900739). 7 - A concessão de pensão por morte derivada de amparo previdenciário encontra-se expressamente vedada pelos artigos 2º, §1º, e 7º, §2º, ambos da Lei n. 6179/74. (...) 16 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010954-03.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 28/04/2020, Intimação via sistema DATA: 30/04/2020) Dessarte, considerando-se que o benefício de amparo previdenciário concedido ao falecido não confere direitos ao recebimento de qualquer outro, tem-se que ele não ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento, não havendo como dar guarida às razões da autora, encontrando-se escorreita a r. sentença guerreada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002029-18.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação apresentado por Léa Alves Pereira em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte decorrente do falecimento de seu cônjuge, por entender que ele recebia benefício assistencial amparado na Lei nº 6.179/74, obstaculizando o recebimento do benefício pleiteado. Em síntese, defende o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte, pois “mesmo para obter o benefício assistencial, o marido da Autora verteu recolhimentos previdenciários em favor do órgão previdenciário INSS” Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002029-18.2006.4.03.6103 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RURAL. AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR INVALIDEZ. LEI Nº 6.179/74. BENEFÍCIO NÃO GERA DIREITO A QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a dependência econômica da autora. 3. Falecido recebia amparo previdenciário por invalidez na oportunidade do passamento, concedido consoante a Lei nº 6.179/74, que não gera direito a qualquer outra prestação assegurada pela Previdência Social, como a pensão por morte, nos termos do artigo 7º, § 2º. 4. Ausente a qualidade de segurado. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.